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0000661-98.2026.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000661-98.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ARNALDO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531fc3b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em atenção às diretrizes e determinações estabelecidas na Ata de Correição Ordinária de 2026 realizada pela Corregedoria Regional deste Tribunal, bem como com o objetivo de impulsionar a conciliação e a solução consensual dos conflitos trabalhistas, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-Natal) para inclusão do feito em pauta de conciliação. Dessa forma, determino que a secretaria adote as providências necessárias no sistema PJe para o cancelamento/retirada de pauta e o devido encaminhamento do processo ao CEJUSC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, sobre a retirada do feito de pauta, a remessa dos autos e para que compareçam à audiência a ser designada pelo referido centro de conciliação. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO PEDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000661-98.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ARNALDO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39de4df proferida nos autos. DECISÃO O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. Não estando comprovada a forma de terminação do contrato de trabalho, não há como se firmar a plausibilidade do direito ao saque do FGTS (art. 20, I, Lei 8036/1990). Portanto, rejeito o pedido de tutela liminar. Pontue-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se a audiência. GOIANINHA/RN, 04 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO PEDRO DA SILVA

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