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0000661-77.2023.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000661-77.2023.8.26.0323/SP EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE MENDES CRUZ ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB SP418955) EXECUTADO: SYLVIO GERALDO MENDES PINTO ADVOGADO(A): LUÍSA RAMALHO BARKER (OAB SP438770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por SERGIO HENRIQUE MENDES PINTO em face de SYLVIO GERALDO MENDES PINTO, objetivando a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 35.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena, cumulada com cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum (fls. 1/4). Após a avaliação pericial homologada pelo Juízo (fls. 97/99), foi deferida a alienação judicial eletrônica do bem, nomeando-se o leiloeiro oficial GIORDANO BRUNO COAN AMADOR, ocasião em que se fixou a expressa diretriz de que a minuta de edital deveria ser apresentada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para prévia aprovação judicial (fls. 141/143). Apresentada a minuta inicial, sobreveio decisão rejeitando a proposta em virtude da indevida inclusão de venda direta (fl. 176). Posteriormente, apresentada nova minuta sem a observância do prazo de 90 dias, foi proferida decisão desaprovando a minuta de edital e determinando a sua adequação (fl. 197). Não obstante a expressa desaprovação do instrumento convocatório, o leiloeiro oficial manteve os atos do certame, culminando na realização da segunda praça em 15/07/2026, oportunidade em que se lavrou auto condicional de arrematação decorrente de proposta de R$ 93.635,02, com entrada de 25% e o restante parcelado em 30 parcelas iguais e sucessivas, ofertada pelo proponente THIAGO HENRIQUE ALVES DE MOURA. O leiloeiro oficial manifestou-se requerendo o aproveitamento dos atos (fls. 207/213). Sobreveio impugnação apresentada pelo terceiro interessado DIEGO PAZZINI MELO LESCURA (evento 96, DOC1), sustentando a invalidade da arrematação por ausência de edital judicialmente aprovado e quebra da ampla concorrência. Instado a se manifestar (evento 97, DOC1), o exequente SERGIO HENRIQUE concordou expressamente com os termos da impugnação e requereu a declaração de invalidade da arrematação, com a realização de nova hasta pública sob estrita observância das formalidades legais (evento 102, DOC1). É o relatório. DECIDO. A pretensão de nulidade da hasta pública realizada em 15/07/2026 comporta acolhimento. No caso concreto, este Juízo estabeleceu desde a decisão inaugural de designação de fls. 141/143 a obrigatoriedade de apresentação da minuta com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, medida indispensável para a análise dos termos do edital e a regular cientificação das partes e interessados. Todavia, em 18/06/2026, foi proferida decisão explícita desaprovando a minuta apresentada pelo leiloeiro e ordenando a sua imediata retificação (fl. 197). A realização da hasta pública em 15/07/2026 com base em minuta rejeitada consubstancia vício grave, porquanto a realização de praça desprovida de edital homologado comprometeu a publicidade indispensável e a segurança jurídica do certame, acarretando cerceamento à ampla concorrência entre potenciais licitantes e frustrando a justa alienação do bem pelo melhor valor de mercado. Ademais, o leiloeiro lavrou um auto de arrematação condicional (fls. 207/213), não procedeu à arrecadação dos valores e submeteu a eficácia da proposta à deliberação do Juízo. A arrematação somente se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto pelo magistrado, pelo leiloeiro e pelo arrematante, nos exatos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Em execução de título extrajudicial, houve arrematação em leilão judicial, com pagamento integral da dívida e celebração e homologação de acordo entre exequente e executado após a arrematação, mas antes da assinatura judicial da carta de arrematação.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual reformou decisão que havia indeferido a suspensão da arrematação, assentando a possibilidade de remição da execução antes da assinatura pelo juiz da carta de arrematação; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a remição da execução e o acordo firmado após a arrematação, mas antes da assinatura judicial do auto/carta de arrematação, impedem a alienação do bem e afastam a alegada perfeição e irretratabilidade da arrematação à luz do art. 903 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, sem omissão ou contradição.6. A arrematação somente se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o art. 903 do CPC; pendente a assinatura judicial, não se caracteriza a irretratabilidade do ato.7. A remição da execução, prevista nos arts. 826 e 924, II, do CPC, pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, e, uma vez efetuado o pagamento integral do débito com encargos, impede a alienação do bem penhorado e extingue a execução.8. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; o agravo interno não apresenta subsídios novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.766.264/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Portanto, estando pendente a assinatura do auto de arrematação e evidenciado o vício decorrente da ausência de instrumento convocatório judicialmente homologado, impõe-se a invalidação do ato. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo terceiro interessado (fls. 222/225) e a manifestação do exequente (fls. 231/236), com fundamento no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE E INVALIDADE da hasta pública realizada em 15/07/2026 e do respectivo auto condicional de arrematação de fls. 207/213, rejeitando a homologação da proposta; b) EXONERO o proponente arrematante THIAGO HENRIQUE ALVES DE MOURA de quaisquer obrigações, pagamentos, encargos, comissão ou penalidades decorrentes do certame ora invalidado; c) DETERMINO ao leiloeiro oficial, Sr. GIORDANO BRUNO COAN AMADOR, que comunique o arrematante da presente decisão, bem como que apresente nos autos, no prazo de 15 ( quinze) dias, nova minuta de edital, com observância das determinações anteriores. Intimem-se

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