Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000661-65.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE LIMA RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d122d6 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença líquida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos. Em grau de recurso, foi negado provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólume a decisão de piso. Ao retornar do E. TRT da 22ª Região, consoante determinado no despacho de ID 0a3c02e, os autos foram encaminhados ao SCLJ apenas para atualização do montante devido (vide planilha de ID f643e1a). Assim, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, sendo o valor global atualizado o montante de R$13.886,21 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000661-65.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE LIMA RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d122d6 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença líquida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos. Em grau de recurso, foi negado provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólume a decisão de piso. Ao retornar do E. TRT da 22ª Região, consoante determinado no despacho de ID 0a3c02e, os autos foram encaminhados ao SCLJ apenas para atualização do montante devido (vide planilha de ID f643e1a). Assim, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, sendo o valor global atualizado o montante de R$13.886,21 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SAMPAIO DE LIMA