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0000661-64.2018.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT11 · 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, ficam notificados nos autos do processo supra, os reclamados JM SERVIÇOS NAVAIS LTDA - ME; MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES e RAIMUNDO MENDES MAGALHAES; , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 17cc7d7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. REEXAME PARA RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, determinando o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Os agravantes alegam a impossibilidade de redirecionamento imediato e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, sustentando a ausência dos requisitos para a desconsideração. O Tribunal Regional, em juízo de retratação determinado pela Presidência após interposição de recurso de revista, reavalia a matéria à luz da tese fixada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) analisar se a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa recuperanda ou se é indispensável a prova do abuso de personalidade jurídica (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, desde que inexista ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios, conforme item 1 da tese vinculante do Tema 26 do TST. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a empresa recuperanda não autorizam, isoladamente, o redirecionamento da execução contra os sócios. A aplicação prévia da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) em face de empresa em recuperação judicial configura dissonância com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no item 2 do Tema nº26. Constatada a ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos autos, impõe-se a reforma da decisão para excluir os sócios do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, salvo impedimento determinado pelo juízo universal. É inaplicável a Teoria Menor da desconsideração às empresas em recuperação judicial, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso de personalidade) para atingir o patrimônio dos sócios. A insuficiência de bens ou a insolvência não suprem a necessidade de prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C; CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-1000398-59.2018.5.02.0038, Tema Repetitivo nº 26. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, tornando sem efeito o acórdão anterior (id 5c24890) e reformando a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de METALÚRGICA MAGALHÃES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (id 4e48d75), para excluir ERIKA ANSELMO MAGALHÃES e ANTÔNIO MAGALHÃES CHAVES JÚNIOR do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070910433643300000016695481 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000661-64.2018.5.11.0018 AGRAVANTE: METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LAURO SOARES DA SILVA E OUTROS (17) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 17cc7d7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070910433643300000016695481 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. REEXAME PARA RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, determinando o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Os agravantes alegam a impossibilidade de redirecionamento imediato e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, sustentando a ausência dos requisitos para a desconsideração. O Tribunal Regional, em juízo de retratação determinado pela Presidência após interposição de recurso de revista, reavalia a matéria à luz da tese fixada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) analisar se a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa recuperanda ou se é indispensável a prova do abuso de personalidade jurídica (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, desde que inexista ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios, conforme item 1 da tese vinculante do Tema 26 do TST. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a empresa recuperanda não autorizam, isoladamente, o redirecionamento da execução contra os sócios. A aplicação prévia da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) em face de empresa em recuperação judicial configura dissonância com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no item 2 do Tema nº26. Constatada a ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos autos, impõe-se a reforma da decisão para excluir os sócios do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, salvo impedimento determinado pelo juízo universal. É inaplicável a Teoria Menor da desconsideração às empresas em recuperação judicial, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso de personalidade) para atingir o patrimônio dos sócios. A insuficiência de bens ou a insolvência não suprem a necessidade de prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C; CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-1000398-59.2018.5.02.0038, Tema Repetitivo nº 26. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, tornando sem efeito o acórdão anterior (id 5c24890) e reformando a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de METALÚRGICA MAGALHÃES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (id 4e48d75), para excluir ERIKA ANSELMO MAGALHÃES e ANTÔNIO MAGALHÃES CHAVES JÚNIOR do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA

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