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0000661-61.2022.5.22.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000661-61.2022.5.22.0101 AGRAVANTE: MAGNO ANTONIO BRITO COSTA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c6619) proferida nos autos do processo 0000661-61.2022.5.22.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000661-61.2022.5.22.0101 AGRAVANTE: MAGNO ANTONIO BRITO COSTA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE CARVALHO BORGES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE CMB/lrsc/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL Cumpre frisar que o recurso de revista também versou sobre “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, matéria devidamente analisada na decisão que negou seguimento ao apelo, mas não abordada pela parte agravante. Assim, em virtude do Princípio da Delimitação Recursal, o exame do agravo de instrumento será restrito aos temas a seguir. 1. TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA QUE PREVÊ CLÁUSULA DE NÃO REALIZAÇÃO DE DEMISSÃO EM MASSA NO PERÍODO DE 01/05/2018 A 30/04/2019. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DO EMPREGADO SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DE VERBAS POSTERIORES A SUA ADESÃO AO PDV; 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) RUPTURA CONTRATUAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA - ADESÃO AO PDV - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VERBAS SALARIAIS POSTERIORES - INDEFERIMENTO (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) Discute-se, na presente demanda, acerca do direito aos salários e consectários legais a trabalhador dispensado quando ainda vigente Acordo Coletivo de Trabalho da categoria com cláusula que previa o compromisso da CEPISA em não realizar demissão em massa no período de 01/05/2018 a 30/04/2019. O juízo a quo reconheceu que a dispensa do reclamante ocorreu em um contexto de demissão em massa, reportando-se à ação coletiva nº 0001981-97.2018.5.22.0001, conexa à ACP nº 0001992-20.2018.5.22.0004, que condenou a empresa demandada em indenização por dano moral coletivo (ID fbbbe69). Por conseguinte, o juízo de piso deferiu os salários e verbas contratuais postuladas pelo reclamante (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do período), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte reclamante/recorrente, dispensada em 12/3/2019, entende fazer jus à indenização por danos morais, enquanto a parte reclamada/recorrente sustenta que, não obstante a demissão do trabalhador tenha ocorrido em 12/3/2019, ainda na vigência do referido termo de compromisso, o desligamento decorreu de adesão voluntária ao PDV, motivo pelo qual não faz jus às verbas postuladas. Aduziu que a sentença proferida nos autos da ação coletiva considerou o PDV regular. Com efeito, assiste razão à parte reclamada. Ao se verificar a ação coletiva nº 0001981-97.2018.5.22.0001, julgada em conjunto à ACP nº 00001992-20.2018.5.22.0004 por conexão, observa-se que o acórdão regional (ID 360a3c2), em que pese o reconhecimento de que, à época, houve demissão em massa, majorando a indenização por dano moral coletivo, manteve a sentença quanto à validade do PDV, conforme fundamentos a seguir transcritos: Do pedido de anulação das demissões e reintegração dos demitidos ou pagamento das remunerações até o final da vigência do acordo. Quanto a esse ponto a d. Sentença esclarece: "Entretanto, entendo que a abertura de PDV pelas demandadas, ainda que de forma unilateral (ou seja, sem a participação do sindicato laboral em sua elaboração), cumpriu a exigência de redução dos drásticos impactos da dispensa em massa no âmbito societário, bem como no âmbito individual das relações mantidas entre cada um dos empregados que aderiu ao plano e as empresas, em face do pagamento de indenização compensatória em valor avultado. Nesse sentido, a adesão dos mesmos, ainda que motivada pelas iminentes dispensas imotivadas que pairavam naquele momento, significou chancela dada por eles para o seu desligamento, compensada pela quantia recebida na rescisão contratual, tornando, assim, desnecessária a participação da entidade sindical. Inclusive, o sindicato autor não ingressou em Juízo, em nenhum momento, contra a abertura do PDV, a fim de questionar o seu trâmite ou suas regras. Ademais, não vislumbro qualquer vício ou irregularidade que possa macular o referido plano. Dessa forma, considero que a adesão ao PDV foi regular, razão pela qual mantenho os desligamentos efetuados nessa modalidade. Vale ressaltar, que o MPT, em sede de razões finais manifestou a razoabilidade de se considerar válido o PDV já realizado, reconhecendo que a declaração de nulidade do programa de desligamento geraria um impacto social negativo em relação as demissões já realizadas. Assim, entendo que apenas as dispensas imotivadas e pedidos de demissão (eis que motivados pelo temor de dispensa) ocorridos durante o período de vigência da norma coletiva, ou seja, até 30/04/2019, foram ilícitas. Porém, considerando-se que o PDV oferecido pelas empresas cumpriu a função de atenuar os impactos sociais e econômicos das dispensas, conforme dito no parágrafo anterior, tornando viável a dispensa coletiva, entendo que não é caso de se reverter as referidas rescisões contratuais, mas unicamente de se assegurar aos respectivos empregados a adesão ao PDV oferecido pelas demandadas, nas mesmas condições aplicadas aos empregados que aderiram (inclusive aos que não aderiram à época ao PDV, pois eles têm direito às vantagens que atenuam os impactos da dispensa em massa)". Destarte, mantenho a d. Sentença pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso do SINTEPI e indefiro os pedidos de anulação das demissões com a reintegração dos empregados demitidos até outubro de 2018 ou o pagamento das remunerações em dobro, haja vista que houve a devida compensação com os valores recebidos por ocasião do PDV, o qual o próprio Ministério Público do Trabalho. (Grifou-se) Portanto, extrai-se do provimento judicial não ser o caso de se reverter as rescisões contratuais operadas, mas sim de assegurar aos empregados a adesão ao PDV, nas mesmas condições aplicadas aos empregados que aderiram. Consequentemente, tem-se por indevido o pagamento de salários e sua repercussão em outras verbas contratuais e rescisórias, do dia seguinte à demissão até 30/04/2019 em relação àqueles trabalhadores que aderiram ao PDV. No caso vertente, considerando restar incontroverso que a parte reclamante aderiu ao PDV, e conforme termo de adesão (ID 8d50856), não havendo demonstração de vício de consentimento, a cargo da parte autora (art. 818, I, da CLT), são indevidos os pleitos exordiais, merecendo reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse cenário, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que, frise-se, aderiu ao PDV. Assim, merece reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse passo, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que aderiu ao PDV. Cabe destacar que, conquanto o PDV deva ser aprovado por norma coletiva para que se dê quitação ampla e irrestrita, conforme entendimento do STF, o caso dos autos diverge da hipótese supra, uma vez que a parte demandante não postula verbas eventualmente pagas a menor e anteriores à dispensa, mas sim verbas posteriores à saída, por entender devidos salários e repercussão nas demais verbas, além de danos morais até o período final de vigência do ACT (01/05/2018 a 30/04/2019). Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Regional, conforme ementa a seguir transcrita: PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO. ALCANCE. Com a privatização, a empresa passa a se enquadrar no regime jurídico do setor privado, guiada pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre-iniciativa (CF/88, art. 170), não havendo a necessidade de enquadramento ao primado do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88) e demais normas constitucionais e infraconstitucionais impostas à Administração Pública. Assim, o trabalhador passa ser regido como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade do empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. No caso, sequer há dispensa imotivada, uma vez que houve adesão à PDV. De fato, não há comprovação de que o referido PDI foi aprovado por norma coletiva, logo, não há que se falar em quitação ampla e irrestrita. Contudo, o caso dos autos retrata pedido de verbas após a rescisão contratual e, sendo válido o PDV, incabível a condenação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000635-51.2022.5.22.0105; Data de assinatura: 05-10-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres - 2ª Turma; Relator(a): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) (Grifou-se) Ademais, ainda que o Termo de Compromisso e o ACT com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, resguardem o empregado de demissão no aludido período, a adesão voluntária ao PDV, pelo reclamante, se equipara à renúncia de tal garantia ante a concessão de outras vantagens em contrapartida entabuladas no termo de adesão, não havendo como usufruir de ambas os benefícios, sob pena de se esvaziar o teor da transação ali firmada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, para reformar a decisão que condenou a reclamada em salários e consectários legais do dia seguinte à demissão até 30/04/2019, julgamento improcedente a ação, e nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.” (fls.1109/1112) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. Da análise dos autos, não se vislumbra no decisum vergastado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de modificar o teor daquela decisão, no que diz respeito aos temas propostos. Todos os argumentos expendidos no recurso ordinário foram detidamente examinados, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 131 e 458, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Vale lembrar que, em verdade, o magistrado não está obrigado a rebater, linha por linha, todos os argumentos apresentados pela parte, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da seguinte ementa ilustrativa: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) [...]3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 716378 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2021) No caso das argumentações lançadas pela parte reclamante, o acórdão traz uma clara e exaustiva análise sobre o temas da "RUPTURA CONTRATUAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA - ADESÃO AO PDV - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VERBAS SALARIAIS POSTERIORES - INDEFERIMENTO (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA)". A extensão do voto proferido não permite concluir por ausência de prestação jurisdicional, ou qualquer deficiência que ponha o acórdão em carência de fundamentos, já que todos os tópicos essenciais foram analisados e rebatidos. Portanto, o que se extrai é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada para que esse Tribunal se manifeste acerca dos pontos já exaustivamente debatidos e julgados pelo acórdão embargado. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, o que leva a concluir que a parte pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração. Vê-se, pois, que se trata de apelo prescindível até mesmo para fins de prequestionamento, já que devidamente fundamentado o acórdão vergastado, revelando explicitamente as razões que culminaram com o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Embargos de declaração desprovidos.” (fls.1202/1203) Pois bem. O recorrente sustenta que: “PDV instituído pela reclamada ocorreu sem a participação sindicato, muito menos previsão em norma coletiva (não ensejando quitação irrestrita do contrato de trabalho do obreiro, e, a quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual” – fl.1218; bem como alega que sua rescisão contratual se deu dentro do período de vigência de norma coletiva em que a parte ré firmou compromisso de não realização de demissões. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a delimitação da lide. Não obstante a parte recorrente discorrer sobre os efeitos do Plano de Demissão Voluntária, alegando violação ao artigo 477-B, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 330, do TST e à OJ nº 270, da SBDI-I; constata-se que os pedidos constantes da reclamação trabalhista dizem respeito a verbas posteriores à adesão ao “PDV”, não sendo matéria afeta ao alcance da quitação. Razão pela qual inexistem as violações apontadas. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em enquadramento ao Tema nº 152 de Repercussão Geral. Por sua vez, não subsistem ofensas às normas coletivas ou alteração contratual lesiva, haja vista ser incontroverso a adesão do empregado ao “PDV”, tratando-se, portanto, de ato voluntário do trabalhador. Ressalta-se que o TRT, soberano na análise do acervo fático- probatório, concluiu que: “No caso vertente, considerando restar incontroverso que a parte reclamante aderiu ao PDV, e conforme termo de adesão (ID 8d50856), não havendo demonstração de vício de consentimento, a cargo da parte autora (art. 818, I, da CLT), são indevidos os pleitos exordiais, merecendo reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse cenário, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que, frise-se, aderiu ao PDV. (...) Cabe destacar que, conquanto o PDV deva ser aprovado por norma coletiva para que se dê quitação ampla e irrestrita, conforme entendimento do STF, o caso dos autos diverge da hipótese supra, uma vez que a parte demandante não postula verbas eventualmente pagas a menor e anteriores à dispensa, mas sim verbas posteriores à saída, por entender devidos salários e repercussão nas demais verbas, além de danos morais até o período final de vigência do ACT (01/05 /2018 a 30/04/2019).” – fl.1111 (destaquei). Assim, conclusão diversa ensejaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Confirmo, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315335166600000202477392. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315335166600000202477392?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO ANTONIO BRITO COSTA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000661-61.2022.5.22.0101 AGRAVANTE: MAGNO ANTONIO BRITO COSTA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c6619) proferida nos autos do processo 0000661-61.2022.5.22.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000661-61.2022.5.22.0101 AGRAVANTE: MAGNO ANTONIO BRITO COSTA ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE CARVALHO BORGES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE CMB/lrsc/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL Cumpre frisar que o recurso de revista também versou sobre “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, matéria devidamente analisada na decisão que negou seguimento ao apelo, mas não abordada pela parte agravante. Assim, em virtude do Princípio da Delimitação Recursal, o exame do agravo de instrumento será restrito aos temas a seguir. 1. TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA QUE PREVÊ CLÁUSULA DE NÃO REALIZAÇÃO DE DEMISSÃO EM MASSA NO PERÍODO DE 01/05/2018 A 30/04/2019. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DO EMPREGADO SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DE VERBAS POSTERIORES A SUA ADESÃO AO PDV; 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) RUPTURA CONTRATUAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA - ADESÃO AO PDV - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VERBAS SALARIAIS POSTERIORES - INDEFERIMENTO (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) Discute-se, na presente demanda, acerca do direito aos salários e consectários legais a trabalhador dispensado quando ainda vigente Acordo Coletivo de Trabalho da categoria com cláusula que previa o compromisso da CEPISA em não realizar demissão em massa no período de 01/05/2018 a 30/04/2019. O juízo a quo reconheceu que a dispensa do reclamante ocorreu em um contexto de demissão em massa, reportando-se à ação coletiva nº 0001981-97.2018.5.22.0001, conexa à ACP nº 0001992-20.2018.5.22.0004, que condenou a empresa demandada em indenização por dano moral coletivo (ID fbbbe69). Por conseguinte, o juízo de piso deferiu os salários e verbas contratuais postuladas pelo reclamante (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do período), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte reclamante/recorrente, dispensada em 12/3/2019, entende fazer jus à indenização por danos morais, enquanto a parte reclamada/recorrente sustenta que, não obstante a demissão do trabalhador tenha ocorrido em 12/3/2019, ainda na vigência do referido termo de compromisso, o desligamento decorreu de adesão voluntária ao PDV, motivo pelo qual não faz jus às verbas postuladas. Aduziu que a sentença proferida nos autos da ação coletiva considerou o PDV regular. Com efeito, assiste razão à parte reclamada. Ao se verificar a ação coletiva nº 0001981-97.2018.5.22.0001, julgada em conjunto à ACP nº 00001992-20.2018.5.22.0004 por conexão, observa-se que o acórdão regional (ID 360a3c2), em que pese o reconhecimento de que, à época, houve demissão em massa, majorando a indenização por dano moral coletivo, manteve a sentença quanto à validade do PDV, conforme fundamentos a seguir transcritos: Do pedido de anulação das demissões e reintegração dos demitidos ou pagamento das remunerações até o final da vigência do acordo. Quanto a esse ponto a d. Sentença esclarece: "Entretanto, entendo que a abertura de PDV pelas demandadas, ainda que de forma unilateral (ou seja, sem a participação do sindicato laboral em sua elaboração), cumpriu a exigência de redução dos drásticos impactos da dispensa em massa no âmbito societário, bem como no âmbito individual das relações mantidas entre cada um dos empregados que aderiu ao plano e as empresas, em face do pagamento de indenização compensatória em valor avultado. Nesse sentido, a adesão dos mesmos, ainda que motivada pelas iminentes dispensas imotivadas que pairavam naquele momento, significou chancela dada por eles para o seu desligamento, compensada pela quantia recebida na rescisão contratual, tornando, assim, desnecessária a participação da entidade sindical. Inclusive, o sindicato autor não ingressou em Juízo, em nenhum momento, contra a abertura do PDV, a fim de questionar o seu trâmite ou suas regras. Ademais, não vislumbro qualquer vício ou irregularidade que possa macular o referido plano. Dessa forma, considero que a adesão ao PDV foi regular, razão pela qual mantenho os desligamentos efetuados nessa modalidade. Vale ressaltar, que o MPT, em sede de razões finais manifestou a razoabilidade de se considerar válido o PDV já realizado, reconhecendo que a declaração de nulidade do programa de desligamento geraria um impacto social negativo em relação as demissões já realizadas. Assim, entendo que apenas as dispensas imotivadas e pedidos de demissão (eis que motivados pelo temor de dispensa) ocorridos durante o período de vigência da norma coletiva, ou seja, até 30/04/2019, foram ilícitas. Porém, considerando-se que o PDV oferecido pelas empresas cumpriu a função de atenuar os impactos sociais e econômicos das dispensas, conforme dito no parágrafo anterior, tornando viável a dispensa coletiva, entendo que não é caso de se reverter as referidas rescisões contratuais, mas unicamente de se assegurar aos respectivos empregados a adesão ao PDV oferecido pelas demandadas, nas mesmas condições aplicadas aos empregados que aderiram (inclusive aos que não aderiram à época ao PDV, pois eles têm direito às vantagens que atenuam os impactos da dispensa em massa)". Destarte, mantenho a d. Sentença pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso do SINTEPI e indefiro os pedidos de anulação das demissões com a reintegração dos empregados demitidos até outubro de 2018 ou o pagamento das remunerações em dobro, haja vista que houve a devida compensação com os valores recebidos por ocasião do PDV, o qual o próprio Ministério Público do Trabalho. (Grifou-se) Portanto, extrai-se do provimento judicial não ser o caso de se reverter as rescisões contratuais operadas, mas sim de assegurar aos empregados a adesão ao PDV, nas mesmas condições aplicadas aos empregados que aderiram. Consequentemente, tem-se por indevido o pagamento de salários e sua repercussão em outras verbas contratuais e rescisórias, do dia seguinte à demissão até 30/04/2019 em relação àqueles trabalhadores que aderiram ao PDV. No caso vertente, considerando restar incontroverso que a parte reclamante aderiu ao PDV, e conforme termo de adesão (ID 8d50856), não havendo demonstração de vício de consentimento, a cargo da parte autora (art. 818, I, da CLT), são indevidos os pleitos exordiais, merecendo reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse cenário, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que, frise-se, aderiu ao PDV. Assim, merece reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse passo, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que aderiu ao PDV. Cabe destacar que, conquanto o PDV deva ser aprovado por norma coletiva para que se dê quitação ampla e irrestrita, conforme entendimento do STF, o caso dos autos diverge da hipótese supra, uma vez que a parte demandante não postula verbas eventualmente pagas a menor e anteriores à dispensa, mas sim verbas posteriores à saída, por entender devidos salários e repercussão nas demais verbas, além de danos morais até o período final de vigência do ACT (01/05/2018 a 30/04/2019). Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Regional, conforme ementa a seguir transcrita: PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO. ALCANCE. Com a privatização, a empresa passa a se enquadrar no regime jurídico do setor privado, guiada pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre-iniciativa (CF/88, art. 170), não havendo a necessidade de enquadramento ao primado do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88) e demais normas constitucionais e infraconstitucionais impostas à Administração Pública. Assim, o trabalhador passa ser regido como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade do empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. No caso, sequer há dispensa imotivada, uma vez que houve adesão à PDV. De fato, não há comprovação de que o referido PDI foi aprovado por norma coletiva, logo, não há que se falar em quitação ampla e irrestrita. Contudo, o caso dos autos retrata pedido de verbas após a rescisão contratual e, sendo válido o PDV, incabível a condenação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000635-51.2022.5.22.0105; Data de assinatura: 05-10-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres - 2ª Turma; Relator(a): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) (Grifou-se) Ademais, ainda que o Termo de Compromisso e o ACT com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, resguardem o empregado de demissão no aludido período, a adesão voluntária ao PDV, pelo reclamante, se equipara à renúncia de tal garantia ante a concessão de outras vantagens em contrapartida entabuladas no termo de adesão, não havendo como usufruir de ambas os benefícios, sob pena de se esvaziar o teor da transação ali firmada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, para reformar a decisão que condenou a reclamada em salários e consectários legais do dia seguinte à demissão até 30/04/2019, julgamento improcedente a ação, e nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.” (fls.1109/1112) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) MÉRITO Os embargos de declaração são o meio processual que objetiva esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa existente na decisão embargada, ou afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Impende ressaltar, também, que os embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, têm como pressuposto essencial à existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. Da análise dos autos, não se vislumbra no decisum vergastado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de modificar o teor daquela decisão, no que diz respeito aos temas propostos. Todos os argumentos expendidos no recurso ordinário foram detidamente examinados, bem como fundamentada a decisão, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 131 e 458, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Vale lembrar que, em verdade, o magistrado não está obrigado a rebater, linha por linha, todos os argumentos apresentados pela parte, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da seguinte ementa ilustrativa: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) [...]3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 716378 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2021) No caso das argumentações lançadas pela parte reclamante, o acórdão traz uma clara e exaustiva análise sobre o temas da "RUPTURA CONTRATUAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA - ADESÃO AO PDV - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VERBAS SALARIAIS POSTERIORES - INDEFERIMENTO (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA)". A extensão do voto proferido não permite concluir por ausência de prestação jurisdicional, ou qualquer deficiência que ponha o acórdão em carência de fundamentos, já que todos os tópicos essenciais foram analisados e rebatidos. Portanto, o que se extrai é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada para que esse Tribunal se manifeste acerca dos pontos já exaustivamente debatidos e julgados pelo acórdão embargado. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, o que leva a concluir que a parte pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração. Vê-se, pois, que se trata de apelo prescindível até mesmo para fins de prequestionamento, já que devidamente fundamentado o acórdão vergastado, revelando explicitamente as razões que culminaram com o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Embargos de declaração desprovidos.” (fls.1202/1203) Pois bem. O recorrente sustenta que: “PDV instituído pela reclamada ocorreu sem a participação sindicato, muito menos previsão em norma coletiva (não ensejando quitação irrestrita do contrato de trabalho do obreiro, e, a quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual” – fl.1218; bem como alega que sua rescisão contratual se deu dentro do período de vigência de norma coletiva em que a parte ré firmou compromisso de não realização de demissões. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a delimitação da lide. Não obstante a parte recorrente discorrer sobre os efeitos do Plano de Demissão Voluntária, alegando violação ao artigo 477-B, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 330, do TST e à OJ nº 270, da SBDI-I; constata-se que os pedidos constantes da reclamação trabalhista dizem respeito a verbas posteriores à adesão ao “PDV”, não sendo matéria afeta ao alcance da quitação. Razão pela qual inexistem as violações apontadas. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em enquadramento ao Tema nº 152 de Repercussão Geral. Por sua vez, não subsistem ofensas às normas coletivas ou alteração contratual lesiva, haja vista ser incontroverso a adesão do empregado ao “PDV”, tratando-se, portanto, de ato voluntário do trabalhador. Ressalta-se que o TRT, soberano na análise do acervo fático- probatório, concluiu que: “No caso vertente, considerando restar incontroverso que a parte reclamante aderiu ao PDV, e conforme termo de adesão (ID 8d50856), não havendo demonstração de vício de consentimento, a cargo da parte autora (art. 818, I, da CLT), são indevidos os pleitos exordiais, merecendo reforma a sentença que condenou a empresa nas aludidas verbas. Nesse cenário, também não há que falar em indenização por danos morais, como requerido pela parte reclamante/recorrente, uma vez que, frise-se, aderiu ao PDV. (...) Cabe destacar que, conquanto o PDV deva ser aprovado por norma coletiva para que se dê quitação ampla e irrestrita, conforme entendimento do STF, o caso dos autos diverge da hipótese supra, uma vez que a parte demandante não postula verbas eventualmente pagas a menor e anteriores à dispensa, mas sim verbas posteriores à saída, por entender devidos salários e repercussão nas demais verbas, além de danos morais até o período final de vigência do ACT (01/05 /2018 a 30/04/2019).” – fl.1111 (destaquei). Assim, conclusão diversa ensejaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Confirmo, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315335166600000202477392. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315335166600000202477392?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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