Publicações do processo

0000661-51.2023.5.20.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000661-51.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ALESSANDRA ANDRADE FREIRE COSTA DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (507037c) proferida nos autos do processo 0000661-51.2023.5.20.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000661-51.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. GERMANO ANDRADE MARQUES ADVOGADA: Dra. GILVANIA SARAIVA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADA: Dra. LARISSA LOBO RAMOS ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADA: Dra. MARACY OLIVEIRA DE SANTANA RECORRIDO: ALESSANDRA ANDRADE FREIRE COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: ANA PAULA BEZERRA TOMAZ PAULO ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: JOSEILDA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GVPCB/vmp D E C I S Ã O I – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 1.030, I, “a” do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso extraordinário. Examinados os argumentos deduzidos no agravo e tendo em vista a faculdade conferida pelos artigos 1.021, § 2º, do CPC, e 266 do RITST, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito e julgando prejudicada a análise do presente agravo. Em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo de imediato à análise do recurso extraordinário. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente quanto à possibilidade de manutenção do cálculo sobre o salário-base em contraposição à tese de incidência do salário mínimo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No tocante ao preparo, cumpre destacar que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, o qual estendeu expressamente à referida empresa pública as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Pois bem. Superado o exame do preparo, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 265.756,61 (pág. , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 184 e 333 do TST e art. 896, §§ 1ºA, IV, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescidos da Súmula 459 do TST. Cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, que segue no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto isso implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. TST-EAg- RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; TST-E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; TST-E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21; TST-E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 2.355-2.356, grifo no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante deR $ 4.218,71 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos), a favor das Reclamantes Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.” – destaques inseridos No recurso extraordinário, a recorrente sustenta que a decisão desta Corte Superior, ao manter a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base das reclamantes, teria violado os artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal e contrariado a SV nº 4 do STF, ao argumento de que, por se tratar de empresa pública, o adicional de insalubridade devido a seus empregados deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Inicialmente, esclarece-se que a discussão versada nos autos não possui aderência ao Tema 25, tampouco contraria a citada SV, pois a última decisão de mérito manteve a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não por substituir judicialmente o critério previsto no artigo 192 da CLT, mas em razão de circunstância específica do caso concreto, consistente no fato de que a própria empregadora já efetuava o pagamento da parcela com base no salário-base do empregado, circunstância considerada como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, cuja alteração implicaria afronta ao artigo 468 da CLT. Dessa forma, infere-se que a controvérsia foi dirimida pelo órgão fracionário desta Corte Superior à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente do artigo 468 da CLT, ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por força de regulamento interno da empregadora, incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Assim, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula nº 636 do STF. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no sentido de que, existindo norma específica que estabeleça base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, mostra-se indevida a utilização do salário mínimo como indexador da vantagem. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Adicional de insalubridade. Afastamento de norma específica que prevê o cálculo do adicional sobre o salário básico. Uso do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem do trabalhador. Ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A retomada do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com afastamento de norma regulamentadora do cálculo da vantagem sobre o salário básico, vai de encontro à Súmula Vinculante nº 4. 2. Existente norma anterior regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, devendo ser afastado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 53157 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) No mesmo sentido: Rcl 84.796, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 15.10.2025, Rcl n. 78.204, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 10.4.2025; Rcl n. 79.346, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 15.5.2025; e Rcl n. 79335, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 14.5.2025. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583064900000203214573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583064900000203214573?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ANDRADE FREIRE COSTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000661-51.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ALESSANDRA ANDRADE FREIRE COSTA DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (507037c) proferida nos autos do processo 0000661-51.2023.5.20.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000661-51.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. GERMANO ANDRADE MARQUES ADVOGADA: Dra. GILVANIA SARAIVA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADA: Dra. LARISSA LOBO RAMOS ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADA: Dra. MARACY OLIVEIRA DE SANTANA RECORRIDO: ALESSANDRA ANDRADE FREIRE COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: ANA PAULA BEZERRA TOMAZ PAULO ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: JOSEILDA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS RECORRIDO: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GVPCB/vmp D E C I S Ã O I – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 1.030, I, “a” do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso extraordinário. Examinados os argumentos deduzidos no agravo e tendo em vista a faculdade conferida pelos artigos 1.021, § 2º, do CPC, e 266 do RITST, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito e julgando prejudicada a análise do presente agravo. Em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo de imediato à análise do recurso extraordinário. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente quanto à possibilidade de manutenção do cálculo sobre o salário-base em contraposição à tese de incidência do salário mínimo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No tocante ao preparo, cumpre destacar que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, o qual estendeu expressamente à referida empresa pública as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Pois bem. Superado o exame do preparo, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 265.756,61 (pág. , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 184 e 333 do TST e art. 896, §§ 1ºA, IV, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescidos da Súmula 459 do TST. Cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, que segue no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto isso implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. TST-EAg- RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; TST-E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; TST-E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21; TST-E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 2.355-2.356, grifo no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante deR $ 4.218,71 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos), a favor das Reclamantes Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.” – destaques inseridos No recurso extraordinário, a recorrente sustenta que a decisão desta Corte Superior, ao manter a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base das reclamantes, teria violado os artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal e contrariado a SV nº 4 do STF, ao argumento de que, por se tratar de empresa pública, o adicional de insalubridade devido a seus empregados deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Inicialmente, esclarece-se que a discussão versada nos autos não possui aderência ao Tema 25, tampouco contraria a citada SV, pois a última decisão de mérito manteve a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não por substituir judicialmente o critério previsto no artigo 192 da CLT, mas em razão de circunstância específica do caso concreto, consistente no fato de que a própria empregadora já efetuava o pagamento da parcela com base no salário-base do empregado, circunstância considerada como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, cuja alteração implicaria afronta ao artigo 468 da CLT. Dessa forma, infere-se que a controvérsia foi dirimida pelo órgão fracionário desta Corte Superior à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente do artigo 468 da CLT, ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por força de regulamento interno da empregadora, incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Assim, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula nº 636 do STF. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no sentido de que, existindo norma específica que estabeleça base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, mostra-se indevida a utilização do salário mínimo como indexador da vantagem. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Adicional de insalubridade. Afastamento de norma específica que prevê o cálculo do adicional sobre o salário básico. Uso do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem do trabalhador. Ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A retomada do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com afastamento de norma regulamentadora do cálculo da vantagem sobre o salário básico, vai de encontro à Súmula Vinculante nº 4. 2. Existente norma anterior regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, devendo ser afastado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 53157 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) No mesmo sentido: Rcl 84.796, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 15.10.2025, Rcl n. 78.204, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 10.4.2025; Rcl n. 79.346, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 15.5.2025; e Rcl n. 79335, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 14.5.2025. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583064900000203214573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583064900000203214573?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BEZERRA TOMAZ PAULO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.