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0000661-43.1995.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eserval Rocha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000661-43.1995.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADMAR LELIS e outros (38) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (OAB:BA3231-A), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621-A), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762-A), DIOGENES MATOS BARRETO FILHO (OAB:BA83449), VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042-A), GERSON CONCEICAO CARDOSO JUNIOR (OAB:BA25762-A) IMPETRADO: Governo do Estado da Bahia e Outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível originário, em fase de execução e processamento de créditos decorrentes de precatórios judiciais, no qual foram veiculados sucessivos requerimentos de habilitação de sucessores em razão do falecimento de impetrantes originários. Por meio do pronunciamento de ID 104635714, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre os pedidos e documentos acostados nos IDs 98793192 e 104250661. Ocorre que, consoante se verifica do exame detido dos autos, o referido despacho incorreu em omissão involuntária, porquanto deixou de submeter ao crivo do contraditório da Fazenda Pública os pleitos de sucessão processual formulados pelo Espólio e sucessores de Manoel Andrade Farias (ID 95807863 e escritura de sobrepartilha de ID 95809520), reiterados na petição de ID 105809953. Outrossim, em momento ulterior àquela deliberação, sobreveio aos autos a petição de ID 104944042, instruída com a documentação de IDs 104944052 e 104944054, mediante a qual os herdeiros e a viúva meeira de João Presídio dos Santos requereram suas respectivas habilitações e a definição dos quinhões sobre o crédito do Precatório nº 0027288-83.2015.8.05.0000, com fulcro no artigo 32, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (ID 104944042). Lado outro, a Secretaria da Seção Cível certificou a expedição de alvará eletrônico no sistema BRBJus (ID 106285802). Contudo, mediante a petição incidental de ID 106683313, noticiou-se que a mencionada ordem de levantamento padece de vício subjetivo, visto que emitida em nome de beneficiário já falecido (Diógenes Matos Barreto), impossibilitando o saque material da quantia junto à instituição financeira e reclamando o cancelamento do ato e a reexpedição em nome do sucessor legalmente constituído (ID 106683313). Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências processuais. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O procedimento de habilitação e sucessão processual decorrente da morte de qualquer das partes encontra disciplina nos artigos 110, 313, inciso I e parágrafo 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Em homenagem às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a apreciação dos pedidos de habilitação formulados em face da Fazenda Pública exige a prévia oitiva do ente devedor, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, impõe-se sanar de ofício a omissão constante do despacho de ID 104635714, que deixou de contemplar o pedido de habilitação dos sucessores de Manoel Andrade Farias (IDs 95807863 e 105809953), acompanhado da escritura pública de sobrepartilha e procurações (IDs 95809520 e 95809521). De igual modo, impõe-se submeter ao contraditório o novel pedido de habilitação dos herdeiros de João Presídio dos Santos (ID 104944042 e documentos de IDs 104944052 e 104944054), assegurando-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia oportunidade de manifestação sobre a regularidade da cadeia sucessória, da representação postulacional e da partilha dos créditos. Desse modo, a abertura de vista à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia é providência indispensável à regular formação do polo ativo da execução. Outrossim, a análise e homologação dos múltiplos pleitos de habilitação pendentes no presente feito coletivo demandam tratamento isonômico e seguro, a fim de se evitar fragmentações desnecessárias e eventuais inconsistências na titulação dos precatórios vinculados. Considerando que existem diversos grupos de sucessores e que parte relevante dos pedidos foi submetida ao crivo da Fazenda Pública por meio deste provimento sanador, revela-se prudente e consentâneo com a boa ordem processual postergar a homologação conjunta de todos os pedidos de sucessão. Dessa forma, a deliberação homologatória global ocorrerá tão logo escoado o prazo de manifestação do Estado da Bahia acerca das petições e documentos de IDs 95807863, 105809953, 104944042, 104944052 e 104944054, momento no qual este juízo apreciará conjuntamente todas as habilitações pendentes. No tocante à expedição de valores, consta dos autos certidão de ID 106285802, atestando a confecção de alvará eletrônico no sistema BRBJus. Conforme relatado na manifestação de ID 106683313, o alvará teria sido emitido em nome do beneficiário originário, posteriormente falecido, circunstância que pode impedir o levantamento da quantia e exige a verificação da regularidade da identificação do beneficiário constante da ordem de pagamento. Embora a manifestação de ID 106683313 mencione a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, tal documento não substitui a prévia análise judicial da sucessão processual, da legitimidade dos sucessores, da partilha do crédito e da extensão dos poderes de representação. Assim, antes de eventual reexpedição do alvará, deverá a Secretaria certificar a situação da ordem de pagamento. Constatada a emissão em nome de pessoa falecida, deverão ser adotadas, se tecnicamente possíveis, as providências necessárias à suspensão do levantamento ou ao cancelamento da ordem, vedada a reexpedição imediata. O Estado da Bahia deverá ser ouvido também sobre a titularidade do crédito, a habilitação dos sucessores, a partilha e os documentos apresentados, inclusive aqueles relacionados à procuração mencionada no ID 106683313. Após a manifestação do ente estatal, os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao eventual cancelamento definitivo e à reexpedição do alvará. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, MANIFESTE-SE sobre: i) o pedido de habilitação dos sucessores de Manoel Andrade Farias, formulado no ID 95807863 e reiterado no ID 105809953, acompanhado dos documentos de IDs 95809520 e 95809521; e ii) o pedido de habilitação dos sucessores de João Presídio dos Santos, formulado no ID 104944042, acompanhado dos documentos de IDs 104944052 e 104944054; iii) a alegação de inadequação da expedição do alvará eletrônico referido no ID 106285802, especialmente quanto à titularidade do crédito, à habilitação dos sucessores, à partilha e aos poderes constantes da procuração mencionada no ID 106683313; b) a postergação da homologação conjunta dos pedidos de habilitação até o encerramento do prazo de manifestação do Estado da Bahia; c) à Secretaria da Seção Cível, para que certifique a situação do alvará eletrônico expedido no ID 106285802 e, constatada a emissão em nome de pessoa falecida, adote, se tecnicamente possível, as providências necessárias à suspensão do levantamento ou ao cancelamento da ordem, vedada a reexpedição até ulterior deliberação; d) após o decurso do prazo e eventual manifestação do ente estatal, retornem os autos conclusos para apreciação conjunta das habilitações e, se for o caso, deliberação sobre o cancelamento definitivo e a reexpedição do alvará em favor do sucessor habilitado. ATRIBUI-SE ao presente ato judicial força de ofício e/ou mandado para fins de intimação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03

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