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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000661-39.2024.5.13.0005 AUTOR: JOSENILDO DA SILVA RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41fb7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial movida por JOSENILDO DA SILVA em face de LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., devedora principal em recuperação judicial, e CLARO S.A., condenada de forma subsidiária. A primeira executada apresentou manifestação informando que o débito possui caráter extraconcursal e requerendo a designação de audiência de conciliação com o fito de viabilizar composição amigável. Intimado, o exequente manifestou expressa discordância com a realização de nova audiência conciliatória (ID 94e1eb2). Asseverou que as tentativas conciliatórias pretéritas restaram infrutíferas e que a mora no adimplemento de créditos de natureza alimentar lhe gera prejuízos. Argumentou que a devedora principal não adimpliu o débito judicial e requereu o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária CLARO S.A., com citação para pagamento em 48 horas sob cominações legais. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento e deliberação executória após registro de fluxo processual (ID eba12f3, fls. 1881). É o relatório no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A devedora principal pugnou pela realização de audiência conciliatória, sustentando a natureza extraconcursal de seu passivo. Não obstante o estímulo permanente aos meios autocompositivos no processo do trabalho, a designação de audiência prescinde de utilidade prática quando a parte credora expressamente manifesta a recusa e a frustração das tratativas amigáveis anteriores. A realização do ato demandaria dilação temporal injustificada em detrimento da efetividade da execução e da razoável duração do processo, direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. As partes detêm plena capacidade postulatória e negocial para apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, de modo que rejeito o pedido de designação de audiência conciliatória presencial ou telepresencial. 2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA O exequente postulou o direcionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária CLARO S.A.. A responsabilidade patrimonial subsidiária imposta pelo título judicial transitado em julgado decorre do inadimplemento da devedora principal. O deferimento do processamento da recuperação judicial em favor da primeira reclamada comprova formalmente o estado de incapacidade financeira momentânea para honrar as obrigações líquidas perante esta Justiça Especializada. A submissão da devedora principal ao procedimento de soerguimento econômico não condiciona a execução trabalhista ao prévio esgotamento dos bens particulares dos sócios nem à habilitação compulsória do crédito no juízo universal recuperacional, quando existe tomadora de serviços solidariamente vinculada ao encargo de forma subsidiária e plenamente solvente. O benefício de ordem (direito conferido ao fiador ou responsável secundário de exigir que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal) resta suprido pela mera inadimplência e insolvabilidade do devedor originário. O título executivo fixou a obrigação secundária da tomadora dos serviços justamente com o objetivo teleológico de assegurar a satisfação integral e tempestiva das verbas alimentares do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região orienta de forma segura a desnecessidade de habilitação no juízo falimentar ou de prévia execução dos administradores da prestadora, mantendo a plena competência desta Justiça Especializada para prosseguir os atos constritivos contra a subsidiária: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A recuperação judicial da devedora principal evidencia sua incapacidade financeira e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O benefício de ordem na responsabilidade subsidiária não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para busca de bens de seus sócios, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 133 do TST. A competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário solvente permanece íntegra, não havendo que se falar em habilitação obrigatória do crédito no juízo universal da recuperação judicial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000455-03.2025.5.13.0001. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.) De igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a recuperação judicial da primeira reclamada autoriza a imediata deflagração dos atos executivos em desfavor da pessoa jurídica condenada subsidiariamente. Portanto, demonstrada a ausência de quitação espontânea pela primeira executada, o acolhimento do pleito formulado pelo exequente é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir de maneira imediata contra a segunda devedora, CLARO S.A. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos presentes autos, decido: a) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação formulado por LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) DEFERIR o requerimento do exequente JOSENILDO DA SILVA para determinar o imediato REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face da devedora subsidiária CLARO S.A.; c) DETERMINAR a intimação da devedora subsidiária CLARO S.A., por meio de seus patronos legalmente constituídos no sistema PJe, para comprovar o pagamento integral do crédito exequendo atualizado nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e constrição direta de ativos via Sisbajud, bem como inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e Serasajud; d) Custas executórias na forma do artigo 789-A da CLT, a serem recolhidas pela executada ao final. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000661-39.2024.5.13.0005 AUTOR: JOSENILDO DA SILVA RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41fb7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial movida por JOSENILDO DA SILVA em face de LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., devedora principal em recuperação judicial, e CLARO S.A., condenada de forma subsidiária. A primeira executada apresentou manifestação informando que o débito possui caráter extraconcursal e requerendo a designação de audiência de conciliação com o fito de viabilizar composição amigável. Intimado, o exequente manifestou expressa discordância com a realização de nova audiência conciliatória (ID 94e1eb2). Asseverou que as tentativas conciliatórias pretéritas restaram infrutíferas e que a mora no adimplemento de créditos de natureza alimentar lhe gera prejuízos. Argumentou que a devedora principal não adimpliu o débito judicial e requereu o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária CLARO S.A., com citação para pagamento em 48 horas sob cominações legais. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento e deliberação executória após registro de fluxo processual (ID eba12f3, fls. 1881). É o relatório no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A devedora principal pugnou pela realização de audiência conciliatória, sustentando a natureza extraconcursal de seu passivo. Não obstante o estímulo permanente aos meios autocompositivos no processo do trabalho, a designação de audiência prescinde de utilidade prática quando a parte credora expressamente manifesta a recusa e a frustração das tratativas amigáveis anteriores. A realização do ato demandaria dilação temporal injustificada em detrimento da efetividade da execução e da razoável duração do processo, direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. As partes detêm plena capacidade postulatória e negocial para apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, de modo que rejeito o pedido de designação de audiência conciliatória presencial ou telepresencial. 2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA O exequente postulou o direcionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária CLARO S.A.. A responsabilidade patrimonial subsidiária imposta pelo título judicial transitado em julgado decorre do inadimplemento da devedora principal. O deferimento do processamento da recuperação judicial em favor da primeira reclamada comprova formalmente o estado de incapacidade financeira momentânea para honrar as obrigações líquidas perante esta Justiça Especializada. A submissão da devedora principal ao procedimento de soerguimento econômico não condiciona a execução trabalhista ao prévio esgotamento dos bens particulares dos sócios nem à habilitação compulsória do crédito no juízo universal recuperacional, quando existe tomadora de serviços solidariamente vinculada ao encargo de forma subsidiária e plenamente solvente. O benefício de ordem (direito conferido ao fiador ou responsável secundário de exigir que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal) resta suprido pela mera inadimplência e insolvabilidade do devedor originário. O título executivo fixou a obrigação secundária da tomadora dos serviços justamente com o objetivo teleológico de assegurar a satisfação integral e tempestiva das verbas alimentares do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região orienta de forma segura a desnecessidade de habilitação no juízo falimentar ou de prévia execução dos administradores da prestadora, mantendo a plena competência desta Justiça Especializada para prosseguir os atos constritivos contra a subsidiária: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A recuperação judicial da devedora principal evidencia sua incapacidade financeira e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O benefício de ordem na responsabilidade subsidiária não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para busca de bens de seus sócios, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 133 do TST. A competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário solvente permanece íntegra, não havendo que se falar em habilitação obrigatória do crédito no juízo universal da recuperação judicial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000455-03.2025.5.13.0001. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.) De igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a recuperação judicial da primeira reclamada autoriza a imediata deflagração dos atos executivos em desfavor da pessoa jurídica condenada subsidiariamente. Portanto, demonstrada a ausência de quitação espontânea pela primeira executada, o acolhimento do pleito formulado pelo exequente é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir de maneira imediata contra a segunda devedora, CLARO S.A. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos presentes autos, decido: a) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação formulado por LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) DEFERIR o requerimento do exequente JOSENILDO DA SILVA para determinar o imediato REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face da devedora subsidiária CLARO S.A.; c) DETERMINAR a intimação da devedora subsidiária CLARO S.A., por meio de seus patronos legalmente constituídos no sistema PJe, para comprovar o pagamento integral do crédito exequendo atualizado nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e constrição direta de ativos via Sisbajud, bem como inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e Serasajud; d) Custas executórias na forma do artigo 789-A da CLT, a serem recolhidas pela executada ao final. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO DA SILVA