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0000661-34.2022.5.23.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000661-34.2022.5.23.0004 AGRAVANTE: STEFANI VALERIA SILVA DE MELLO AGRAVADO: I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000661-34.2022.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, determinando o levantamento de penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a proteção legal ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção do bem de família constitui direito fundamental, derivado da garantia de moradia e da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 226 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.009/1990. 4. O executado comprova, mediante certidões de matrícula, histórico de faturas de energia elétrica e declarações de imposto de renda, que o imóvel constrito constitui sua única residência permanente. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza, por si só, a relativização da impenhorabilidade do bem de família, inexistindo ressalva legal no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 que privilegie o crédito trabalhista em detrimento do direito à moradia. 6. A impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo em casos de imóveis financiados, quando a dívida não é do próprio financiamento ou de obrigações ligadas diretamente ao imóvel, dado o caráter cogente das normas de proteção à moradia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação documental de que o imóvel constitui a única residência da entidade familiar é suficiente para a caracterização do bem como impenhorável. 2. O crédito de natureza trabalhista não prevalece sobre a proteção constitucional conferida ao imóvel residencial do devedor, ante a ausência de previsão legal que excepcione o bem de família em tais circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 373, I, e 835, XII; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 364 e nº 486; TST, Súmula nº 333; TRT da 23ª Região, Processos nº 0000727-87.2017.5.23.0004 e 0001388-67.2011.5.23.0007; TRT da 3ª Região, PJe: 0001048-33.2012.5.03.0044. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI VALERIA SILVA DE MELLO

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000661-34.2022.5.23.0004 AGRAVANTE: STEFANI VALERIA SILVA DE MELLO AGRAVADO: I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000661-34.2022.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, determinando o levantamento de penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a proteção legal ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção do bem de família constitui direito fundamental, derivado da garantia de moradia e da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 226 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.009/1990. 4. O executado comprova, mediante certidões de matrícula, histórico de faturas de energia elétrica e declarações de imposto de renda, que o imóvel constrito constitui sua única residência permanente. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza, por si só, a relativização da impenhorabilidade do bem de família, inexistindo ressalva legal no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 que privilegie o crédito trabalhista em detrimento do direito à moradia. 6. A impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo em casos de imóveis financiados, quando a dívida não é do próprio financiamento ou de obrigações ligadas diretamente ao imóvel, dado o caráter cogente das normas de proteção à moradia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação documental de que o imóvel constitui a única residência da entidade familiar é suficiente para a caracterização do bem como impenhorável. 2. O crédito de natureza trabalhista não prevalece sobre a proteção constitucional conferida ao imóvel residencial do devedor, ante a ausência de previsão legal que excepcione o bem de família em tais circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 373, I, e 835, XII; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 364 e nº 486; TST, Súmula nº 333; TRT da 23ª Região, Processos nº 0000727-87.2017.5.23.0004 e 0001388-67.2011.5.23.0007; TRT da 3ª Região, PJe: 0001048-33.2012.5.03.0044. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - DENILTON PERICLES ARAUJO

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