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TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000661-03.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: EMERSON MOTA DE ANDRADE RECLAMADO: NEGO LAVACAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ee532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada manifesta discordância em relação ao valor atribuído à causa. Aponta que o montante é excessivo por basear-se em pedidos improcedentes e premissas equivocadas. Requer a adequação do valor ao que efetivamente for apurado nos autos. Sem razão a demandada. A petição inicial atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 840, § 1º, e do art. 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto todos os pedidos foram formulados de maneira certa, determinada e com a precisa indicação dos respectivos valores econômicos estimados, devidamente acompanhados de planilha pormenorizada de cálculos (ID eddab67, fls. 61-83). A veracidade ou procedência dos títulos postulados constitui matéria adstrita ao mérito, não ensejando a modificação formal da quantia indicada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que trabalhou para a parte ré de 04/08/2025 a 28/02/2026, com salário mensal de R$ 3.000,00 e comissões de 12%, sem o devido registro em CTPS. Sustenta a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica na relação. Menciona que os pagamentos eram feitos via PIX por pessoas ligadas à administração da empresa e que foi dispensado verbalmente sem justa causa. Aduz que não houve pagamento de verbas rescisórias nem depósitos de FGTS. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro em CTPS, o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS integral com multa de 40% e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A ré contesta a existência de vínculo empregatício. Sustenta a ausência cumulativa dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Afirma que a relação consistiu em contratação eventual e esporádica de diárias para busca e entrega de veículos. Argumenta que os pagamentos via PIX eram variáveis e fracionados, comprovando a natureza eventual dos serviços. Requer a improcedência do reconhecimento do vínculo, do registro em CTPS e de todas as verbas rescisórias, incluindo multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Analiso. A reclamada, em defesa, admitiu que o reclamante lhe prestou serviços, porém sustentou que a contratação se deu na modalidade de prestação de serviços autônomos e eventuais, remunerados mediante diárias, para realizar pontualmente o transporte e a busca de veículos de clientes, sem qualquer subordinação jurídica, habitualidade ou jornada prefixada. Ao admitir a prestação de serviços por modalidade diversa da relação empregatícia, a reclamada atraiu para si o encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma e eventual do labor, por constituir fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Contudo, operada a confissão ficta da parte autora em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID 2579b8d, fl. 138), incide a presunção relativa de veracidade sobre a tese defensiva, reputando-se verdadeiro que o labor se desenvolveu de forma eventual e sem subordinação jurídica típica. Ademais, ao confrontar a presunção decorrente da confissão ficta com o acervo documental pré-constituído juntado pelo próprio autor, constata-se que a prova documental corrobora a tese patronal. Os 33 comprovantes de transferência via PIX acostados à petição inicial (ID e44fe76, fls. 24-57) evidenciam pagamentos completamente fracionados, variáveis e em datas assistemáticas (como repasses de R$ 70,00, R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 250,00, R$ 300,00, R$ 500,00, R$ 800,00, R$ 900,00, R$ 1.020,00, R$ 1.350,00, R$ 1.400,00, R$ 1.600,00 e R$ 1.677,00). Esse padrão de movimentação bancária fracionada e irregular afasta a existência de remuneração mensal fixa de R$ 3.000,00 e confirma o pagamento por diárias esporádicas. Outrossim, as mensagens eletrônicas juntadas (ID df79ed1, fl. 59) não demonstram subordinação jurídica ou controle de horário, revelando unicamente comunicação de busca de veículo específico e aviso de descontinuidade da prestação de serviços. Portanto, diante da confissão ficta e da consonância dos elementos dos autos com a tese da contestação, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a não eventualidade e a subordinação jurídica. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e o pleito de registro do contrato de trabalho na CTPS, bem como todos os demais pedidos constantes na petição inicial, os quais decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A presente demanda foi interposta após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, assim, considerando que não há provas nos autos de estar a parte autora empregada ou de que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a declaração de pobreza contida na petição inicial, concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, para efeito de isenção de eventuais custas, emolumentos e honorários periciais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência da ação, são devidos pela parte autora honorários sucumbenciais ao procurador da ré, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, considerando os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.017,01. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta ao autor a título de honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5.766 STF, cabendo à credora demonstrar que não mais persiste a condição de hipossuficiência do devedor, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado desta ação, para que a parcela possa vir a ser executada (art. 769 da CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, devendo o procurador da reclamada ajuizar ação de cumprimento na hipótese de alteração da situação econômica do reclamante para fins de execução dos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista proposta por EMERSON MOTA DE ANDRADE em face de NEGO LAVACAR LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.017,01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo o procurador da reclamada ajuizar ação de cumprimento na hipótese de alteração da situação econômica do reclamante para fins de execução dos honorários de sucumbência. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.003,40, calculadas sobre o valor de R$ 50.170,09, atribuído à causa, dispensadas pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEGO LAVACAR LTDA
TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000661-03.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: EMERSON MOTA DE ANDRADE RECLAMADO: NEGO LAVACAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ee532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada manifesta discordância em relação ao valor atribuído à causa. Aponta que o montante é excessivo por basear-se em pedidos improcedentes e premissas equivocadas. Requer a adequação do valor ao que efetivamente for apurado nos autos. Sem razão a demandada. A petição inicial atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 840, § 1º, e do art. 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto todos os pedidos foram formulados de maneira certa, determinada e com a precisa indicação dos respectivos valores econômicos estimados, devidamente acompanhados de planilha pormenorizada de cálculos (ID eddab67, fls. 61-83). A veracidade ou procedência dos títulos postulados constitui matéria adstrita ao mérito, não ensejando a modificação formal da quantia indicada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que trabalhou para a parte ré de 04/08/2025 a 28/02/2026, com salário mensal de R$ 3.000,00 e comissões de 12%, sem o devido registro em CTPS. Sustenta a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica na relação. Menciona que os pagamentos eram feitos via PIX por pessoas ligadas à administração da empresa e que foi dispensado verbalmente sem justa causa. Aduz que não houve pagamento de verbas rescisórias nem depósitos de FGTS. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro em CTPS, o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS integral com multa de 40% e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A ré contesta a existência de vínculo empregatício. Sustenta a ausência cumulativa dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Afirma que a relação consistiu em contratação eventual e esporádica de diárias para busca e entrega de veículos. Argumenta que os pagamentos via PIX eram variáveis e fracionados, comprovando a natureza eventual dos serviços. Requer a improcedência do reconhecimento do vínculo, do registro em CTPS e de todas as verbas rescisórias, incluindo multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Analiso. A reclamada, em defesa, admitiu que o reclamante lhe prestou serviços, porém sustentou que a contratação se deu na modalidade de prestação de serviços autônomos e eventuais, remunerados mediante diárias, para realizar pontualmente o transporte e a busca de veículos de clientes, sem qualquer subordinação jurídica, habitualidade ou jornada prefixada. Ao admitir a prestação de serviços por modalidade diversa da relação empregatícia, a reclamada atraiu para si o encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma e eventual do labor, por constituir fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Contudo, operada a confissão ficta da parte autora em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID 2579b8d, fl. 138), incide a presunção relativa de veracidade sobre a tese defensiva, reputando-se verdadeiro que o labor se desenvolveu de forma eventual e sem subordinação jurídica típica. Ademais, ao confrontar a presunção decorrente da confissão ficta com o acervo documental pré-constituído juntado pelo próprio autor, constata-se que a prova documental corrobora a tese patronal. Os 33 comprovantes de transferência via PIX acostados à petição inicial (ID e44fe76, fls. 24-57) evidenciam pagamentos completamente fracionados, variáveis e em datas assistemáticas (como repasses de R$ 70,00, R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 250,00, R$ 300,00, R$ 500,00, R$ 800,00, R$ 900,00, R$ 1.020,00, R$ 1.350,00, R$ 1.400,00, R$ 1.600,00 e R$ 1.677,00). Esse padrão de movimentação bancária fracionada e irregular afasta a existência de remuneração mensal fixa de R$ 3.000,00 e confirma o pagamento por diárias esporádicas. Outrossim, as mensagens eletrônicas juntadas (ID df79ed1, fl. 59) não demonstram subordinação jurídica ou controle de horário, revelando unicamente comunicação de busca de veículo específico e aviso de descontinuidade da prestação de serviços. Portanto, diante da confissão ficta e da consonância dos elementos dos autos com a tese da contestação, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a não eventualidade e a subordinação jurídica. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e o pleito de registro do contrato de trabalho na CTPS, bem como todos os demais pedidos constantes na petição inicial, os quais decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A presente demanda foi interposta após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, assim, considerando que não há provas nos autos de estar a parte autora empregada ou de que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a declaração de pobreza contida na petição inicial, concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, para efeito de isenção de eventuais custas, emolumentos e honorários periciais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência da ação, são devidos pela parte autora honorários sucumbenciais ao procurador da ré, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, considerando os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.017,01. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta ao autor a título de honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5.766 STF, cabendo à credora demonstrar que não mais persiste a condição de hipossuficiência do devedor, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado desta ação, para que a parcela possa vir a ser executada (art. 769 da CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, devendo o procurador da reclamada ajuizar ação de cumprimento na hipótese de alteração da situação econômica do reclamante para fins de execução dos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista proposta por EMERSON MOTA DE ANDRADE em face de NEGO LAVACAR LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.017,01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo o procurador da reclamada ajuizar ação de cumprimento na hipótese de alteração da situação econômica do reclamante para fins de execução dos honorários de sucumbência. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.003,40, calculadas sobre o valor de R$ 50.170,09, atribuído à causa, dispensadas pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MOTA DE ANDRADE
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