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0000660-81.2023.8.16.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema

    Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000660-81.2023.8.16.0061 Processo: 0000660-81.2023.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$5.106,87 Exequente(s): JAMIR LUCCA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o desprovimento do recurso inominado interposto pela executada (acórdão mov. 118.4) e o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (acórdão mov. 118.5), sobreveio a baixa dos autos a esta instância. Na petição de mov. 123.1, o exequente requer o levantamento dos valores depositados junto ao mov. 84.2 e a intimação da executada para pagamento voluntário da verba honorária fixada em sede recursal. 1.1. Ante a baixa dos autos e a inexistência de controvérsia pendente quanto ao montante depositado ao mov. 84.2, defiro a expedição do competente alvará de levantamento em favor do procurador do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de mov. 123.1, mediante procuração com poderes específicos para tanto. 2. Ademais, conforme esclarecido no acórdão de mov. 118.5, os honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) incidem sobre o valor efetivamente controvertido na execução (o excesso impugnado), e não sobre o valor global da condenação. Adotando-se a base indicada pelo exequente (R$ 34.015,86 – excesso impugnado ao mov. 84.1), tem-se a verba honorária no importe de R$ 5.106,87. Assim, intime-se a executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do referido valor, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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