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0000660-77.2024.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 0000660-77.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1001114-45.2021.8.26.0252) (processo principal 1001114-45.2021.8.26.0252) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Rute Souza de Oliveira Santos - - Judite Souza de Oliveira Silva - Malaquias Souza de Oliveira - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente, ajuizado pelas autoras RUTE SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS e JUDITE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA e: (i) REMOVO o réu MALAQUIAS SOUZA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante do Espólio de Antonio Peixoto de Oliveira e Aparecida Souza de Oliveira (processo nº 1001114-45.2021.8.26.0252), com fundamento no artigo 622, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil; (ii) DETERMINO a intimação dos herdeiros, nos autos principais do inventário, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem em consenso novo inventariante, sob expressa advertência de que, persistindo a divergência, será nomeado inventariante dativo com amparo no artigo 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil, às expensas do espólio; (iii) DETERMINO ao inventariante removido réu a entrega imediata de todos os bens, documentos, livros e haveres do espólio que se encontrem sob sua posse ao inventariante que vier a ser nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do respectivo compromisso, sob pena de busca e apreensão/imissão na posse e fixação de multa cominatória; bem como (iv) DETERMINO ao inventariante removido réu que preste contas de sua gestão no prazo de 15 (quinze) dias, em apenso próprio, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil; e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em R$ 4.000,00 e atualizados a partir da presente ocasião, com fundamento no art. 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do inventário (processo nº 1001114-45.2021.8.26.0252). - ADV: MONIQUE OLIVEIRA WISNIEWSKI (OAB 426938/SP), ABRAÃO SAMUEL DOS REIS (OAB 190554/SP), MONIQUE OLIVEIRA WISNIEWSKI (OAB 426938/SP)

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