Publicações do processo

0000660-76.2012.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601fb81 proferido nos autos. Despacho. 1 - Quanto a ré GALILEO publicado em 08/09/2016 a revogação da recuperação judicial convolando em falência. De toda sorte, a pedido do exequente, expeça-se a certidão de crédito com fins de habilitação no Juízo Falimentar, ônus do exequente, intimando-se as partes para ciência. 2 - Ativem-se os seguintes convênios: relatório atualizado JUCERJA/RCPJ e INFOSEG (o que inclui SENATRAN-RENACH, Receita Federal-PF e PF, MTE/RAIS Estabelecimentos e Trabalhadores, SENATRN-RENAVAM, CÓRTEX-Embarcações/Amadores, Registro Civil - Casamentos e óbitos). Indefiro quanto a DIRPJ visto que na há declaração de bens em tal documento. Diferente da DIRPF, não há uma "ficha de bens e direitos"; 3. Após, efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial, contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, nos termos do art. 878 da CLT, INTIME-SE O AUTOR para ciência e manifestações, requerendo o que de interesse for, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. Ciente de não serão considerados meros pleitos de renovações de diligências anteriores já realizadas sem êxito para execução. Prazo de 5 dias. 4 - Havendo manifestações, conclusos para apreciação. 5 - Silente, ou no caso de apresentadas apenas reiterações de atos já praticados sem resultados, intime-se a parte Exequente nesta feita pessoalmente por ECARTA, para ciência de que iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente, § 1.o do art.11-A da CLT, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025). 6 - Expedido o ECARTA, conclusos para decisão de sobrestamento, iniciando o fluxo do prazo com o registro do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”. Apenas será caso de interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente a hipótese de efetiva constrição patrimonial. Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ). RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DINIZ RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601fb81 proferido nos autos. Despacho. 1 - Quanto a ré GALILEO publicado em 08/09/2016 a revogação da recuperação judicial convolando em falência. De toda sorte, a pedido do exequente, expeça-se a certidão de crédito com fins de habilitação no Juízo Falimentar, ônus do exequente, intimando-se as partes para ciência. 2 - Ativem-se os seguintes convênios: relatório atualizado JUCERJA/RCPJ e INFOSEG (o que inclui SENATRAN-RENACH, Receita Federal-PF e PF, MTE/RAIS Estabelecimentos e Trabalhadores, SENATRN-RENAVAM, CÓRTEX-Embarcações/Amadores, Registro Civil - Casamentos e óbitos). Indefiro quanto a DIRPJ visto que na há declaração de bens em tal documento. Diferente da DIRPF, não há uma "ficha de bens e direitos"; 3. Após, efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial, contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, nos termos do art. 878 da CLT, INTIME-SE O AUTOR para ciência e manifestações, requerendo o que de interesse for, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. Ciente de não serão considerados meros pleitos de renovações de diligências anteriores já realizadas sem êxito para execução. Prazo de 5 dias. 4 - Havendo manifestações, conclusos para apreciação. 5 - Silente, ou no caso de apresentadas apenas reiterações de atos já praticados sem resultados, intime-se a parte Exequente nesta feita pessoalmente por ECARTA, para ciência de que iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente, § 1.o do art.11-A da CLT, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025). 6 - Expedido o ECARTA, conclusos para decisão de sobrestamento, iniciando o fluxo do prazo com o registro do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”. Apenas será caso de interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente a hipótese de efetiva constrição patrimonial. Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ). RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA

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