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0000660-66.2022.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-66.2022.5.05.0031 RECLAMANTE: THAMILLE SILVA CASTRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50940d0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: O BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por THAMILLE SILVA CASTRO, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 300e882. Notificada, a credora apresentou manifestação de Id 8e1d32c, pugnando pela manutenção dos critérios adotados em seus cálculos. Posteriormente, os autos foram encaminhados à perita do juízo para emissão de parecer contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. PERÍODO DE CÁLCULO A parte impugnante sustenta, em síntese, que os cálculos não poderiam contemplar parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 02/11/2022. Argumenta que a liquidação deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não sendo admissível a inclusão, na fase executiva, de parcelas vincendas que não tenham sido expressamente contempladas pela decisão liquidanda. Invoca, ainda, os arts. 141 e 492 do CPC, afirmando inexistir comando que autorize a projeção da condenação até o término do contrato de trabalho. A credora contrapõe que o ajuizamento da ação não constitui termo final da condenação e que as parcelas deferidas possuem natureza sucessiva, renovando-se mês a mês enquanto mantida a relação jurídica. Sustenta, com fundamento no art. 323 do CPC, que as prestações vencidas no curso do processo integram a condenação quando preservadas as condições fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito, ressaltando que o contrato somente foi encerrado em 10/04/2023. A insurgência não prospera. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui marco final para apuração de prestações de trato sucessivo. No caso, o vínculo empregatício permaneceu em vigor até 10/04/2023, inexistindo no título executivo determinação expressa de que as parcelas deferidas ficassem circunscritas à data da propositura da demanda. Ao revés, os títulos deferidos dizem respeito a obrigações cuja exigibilidade se renova durante a continuidade da relação de emprego, de modo que a sua apuração até a efetiva extinção contratual não representa inovação ou ampliação indevida da coisa julgada. Trata-se apenas da projeção temporal dos efeitos da condenação enquanto subsistentes as condições que lhe deram origem. O art. 323 do CPC autoriza que, nas obrigações de trato sucessivo, sejam consideradas incluídas no pedido e na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo enquanto durar a obrigação. Não se identifica, no caso concreto, qualquer alteração das condições fáticas apta a afastar tal disciplina. Os cálculos atualizados, nesse aspecto, observam o período contratual compreendido entre 13/07/2016 e 10/04/2023. Rejeito a impugnação no particular. II. 2. BASE DE CÁLCULO. AJUDA DE CUSTO ESPECIAL A parte impugnante pretende a exclusão da parcela denominada “ajuda de custo especial” da base de cálculo das horas extras e da evolução remuneratória, ao fundamento de que a rubrica possuiria natureza indenizatória, não integrando a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT. Sustenta que a mera habitualidade no pagamento não seria suficiente para modificar a natureza jurídica da parcela. A credora, por sua vez, afirma que a forma pela qual a própria empregadora efetuava o pagamento revela a natureza remuneratória da rubrica. Aponta, exemplificativamente, o contracheque da competência de fevereiro de 2017, no qual constam ordenado de R$ 2.134,19, ajuda de custo especial de R$ 240,41 e gratificação de função de caixa de R$ 508,41, totalizando R$ 2.883,01. Ressalta que esse montante integral foi utilizado para cálculo das horas extras pagas pela própria empregadora e que a parcela também integrou a base de incidência previdenciária. Não assiste razão à impugnante. A natureza jurídica da verba não pode ser definida exclusivamente pela nomenclatura atribuída pelo empregador. É necessário examinar a forma pela qual a parcela foi efetivamente tratada durante o vínculo, especialmente sua utilização na composição da remuneração e no cálculo de outras parcelas salariais. Os elementos considerados na elaboração das contas demonstram que a denominada “ajuda de custo especial” compunha a remuneração utilizada pela própria empregadora para cálculo das horas extraordinárias. Não se mostra coerente, portanto, desconsiderar na fase de liquidação parcela que, durante a execução contratual, foi efetivamente inserida pela própria empregadora na composição remuneratória utilizada para pagamento das horas extraordinárias. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica constitui elemento adicional que confirma o tratamento remuneratório que lhe foi conferido. Não há, assim, demonstração de excesso decorrente de sua inclusão na base de cálculo das parcelas deferidas. Rejeito a impugnação neste tópico. II. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CHEFIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO A impugnante sustenta que, a partir da vigência das disposições normativas pertinentes, a gratificação de função não deveria compor a base de cálculo das horas extras correspondentes à 7ª e à 8ª horas. Requer, ainda, que os valores recebidos a título de gratificação de função sejam objeto de dedução ou compensação, por competência, com as horas extraordinárias deferidas. A credora sustenta que o título executivo reconheceu o exercício da função de Gerente Assistente no período de 01/01/2017 a 01/02/2019 e deferiu o pagamento da gratificação correspondente, deduzida a gratificação de caixa percebida, com integração, entre outras parcelas, nas horas extras. Defende, por isso, ser inviável excluir a gratificação da base de cálculo das horas extraordinárias. A insurgência merece acolhimento apenas parcial. O título executivo determinou expressamente que as diferenças decorrentes da gratificação correspondente à função de Gerente Assistente repercutissem nas horas extras. Consequentemente, não é possível, em liquidação, afastar a gratificação da base de cálculo das horas extraordinárias, pois tal providência importaria alteração do comando transitado em julgado, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Diversa é a questão relativa à compensação prevista na norma coletiva. O título executivo autorizou a compensação prevista na Cláusula 11ª da norma coletiva a partir de 01/12/2018. Esse parâmetro deve ser observado na elaboração das contas, sem que isso represente exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras. São providências juridicamente distintas: a integração da gratificação na base das horas extraordinárias decorre do comando condenatório relativo ao desvio de função; a compensação, por sua vez, deve ocorrer nos limites e a partir do marco temporal expressamente autorizado no título. Desse modo, não procede a pretensão de exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras, mas deve ser observada a compensação autorizada a partir de 01/12/2018. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, exclusivamente para determinar a observância da compensação prevista no título executivo a partir de 01/12/2018, rejeitando-a quanto à pretendida exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, fixando o crédito remanescente em R$ 94.072,89, atualizado até 31/05/2026, conforme cálculos de Ids. 45d42a3 e 2c14203, ora homologados. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-66.2022.5.05.0031 RECLAMANTE: THAMILLE SILVA CASTRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50940d0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: O BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por THAMILLE SILVA CASTRO, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 300e882. Notificada, a credora apresentou manifestação de Id 8e1d32c, pugnando pela manutenção dos critérios adotados em seus cálculos. Posteriormente, os autos foram encaminhados à perita do juízo para emissão de parecer contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. PERÍODO DE CÁLCULO A parte impugnante sustenta, em síntese, que os cálculos não poderiam contemplar parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 02/11/2022. Argumenta que a liquidação deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não sendo admissível a inclusão, na fase executiva, de parcelas vincendas que não tenham sido expressamente contempladas pela decisão liquidanda. Invoca, ainda, os arts. 141 e 492 do CPC, afirmando inexistir comando que autorize a projeção da condenação até o término do contrato de trabalho. A credora contrapõe que o ajuizamento da ação não constitui termo final da condenação e que as parcelas deferidas possuem natureza sucessiva, renovando-se mês a mês enquanto mantida a relação jurídica. Sustenta, com fundamento no art. 323 do CPC, que as prestações vencidas no curso do processo integram a condenação quando preservadas as condições fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito, ressaltando que o contrato somente foi encerrado em 10/04/2023. A insurgência não prospera. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui marco final para apuração de prestações de trato sucessivo. No caso, o vínculo empregatício permaneceu em vigor até 10/04/2023, inexistindo no título executivo determinação expressa de que as parcelas deferidas ficassem circunscritas à data da propositura da demanda. Ao revés, os títulos deferidos dizem respeito a obrigações cuja exigibilidade se renova durante a continuidade da relação de emprego, de modo que a sua apuração até a efetiva extinção contratual não representa inovação ou ampliação indevida da coisa julgada. Trata-se apenas da projeção temporal dos efeitos da condenação enquanto subsistentes as condições que lhe deram origem. O art. 323 do CPC autoriza que, nas obrigações de trato sucessivo, sejam consideradas incluídas no pedido e na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo enquanto durar a obrigação. Não se identifica, no caso concreto, qualquer alteração das condições fáticas apta a afastar tal disciplina. Os cálculos atualizados, nesse aspecto, observam o período contratual compreendido entre 13/07/2016 e 10/04/2023. Rejeito a impugnação no particular. II. 2. BASE DE CÁLCULO. AJUDA DE CUSTO ESPECIAL A parte impugnante pretende a exclusão da parcela denominada “ajuda de custo especial” da base de cálculo das horas extras e da evolução remuneratória, ao fundamento de que a rubrica possuiria natureza indenizatória, não integrando a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT. Sustenta que a mera habitualidade no pagamento não seria suficiente para modificar a natureza jurídica da parcela. A credora, por sua vez, afirma que a forma pela qual a própria empregadora efetuava o pagamento revela a natureza remuneratória da rubrica. Aponta, exemplificativamente, o contracheque da competência de fevereiro de 2017, no qual constam ordenado de R$ 2.134,19, ajuda de custo especial de R$ 240,41 e gratificação de função de caixa de R$ 508,41, totalizando R$ 2.883,01. Ressalta que esse montante integral foi utilizado para cálculo das horas extras pagas pela própria empregadora e que a parcela também integrou a base de incidência previdenciária. Não assiste razão à impugnante. A natureza jurídica da verba não pode ser definida exclusivamente pela nomenclatura atribuída pelo empregador. É necessário examinar a forma pela qual a parcela foi efetivamente tratada durante o vínculo, especialmente sua utilização na composição da remuneração e no cálculo de outras parcelas salariais. Os elementos considerados na elaboração das contas demonstram que a denominada “ajuda de custo especial” compunha a remuneração utilizada pela própria empregadora para cálculo das horas extraordinárias. Não se mostra coerente, portanto, desconsiderar na fase de liquidação parcela que, durante a execução contratual, foi efetivamente inserida pela própria empregadora na composição remuneratória utilizada para pagamento das horas extraordinárias. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica constitui elemento adicional que confirma o tratamento remuneratório que lhe foi conferido. Não há, assim, demonstração de excesso decorrente de sua inclusão na base de cálculo das parcelas deferidas. Rejeito a impugnação neste tópico. II. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CHEFIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO A impugnante sustenta que, a partir da vigência das disposições normativas pertinentes, a gratificação de função não deveria compor a base de cálculo das horas extras correspondentes à 7ª e à 8ª horas. Requer, ainda, que os valores recebidos a título de gratificação de função sejam objeto de dedução ou compensação, por competência, com as horas extraordinárias deferidas. A credora sustenta que o título executivo reconheceu o exercício da função de Gerente Assistente no período de 01/01/2017 a 01/02/2019 e deferiu o pagamento da gratificação correspondente, deduzida a gratificação de caixa percebida, com integração, entre outras parcelas, nas horas extras. Defende, por isso, ser inviável excluir a gratificação da base de cálculo das horas extraordinárias. A insurgência merece acolhimento apenas parcial. O título executivo determinou expressamente que as diferenças decorrentes da gratificação correspondente à função de Gerente Assistente repercutissem nas horas extras. Consequentemente, não é possível, em liquidação, afastar a gratificação da base de cálculo das horas extraordinárias, pois tal providência importaria alteração do comando transitado em julgado, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Diversa é a questão relativa à compensação prevista na norma coletiva. O título executivo autorizou a compensação prevista na Cláusula 11ª da norma coletiva a partir de 01/12/2018. Esse parâmetro deve ser observado na elaboração das contas, sem que isso represente exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras. São providências juridicamente distintas: a integração da gratificação na base das horas extraordinárias decorre do comando condenatório relativo ao desvio de função; a compensação, por sua vez, deve ocorrer nos limites e a partir do marco temporal expressamente autorizado no título. Desse modo, não procede a pretensão de exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras, mas deve ser observada a compensação autorizada a partir de 01/12/2018. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, exclusivamente para determinar a observância da compensação prevista no título executivo a partir de 01/12/2018, rejeitando-a quanto à pretendida exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, fixando o crédito remanescente em R$ 94.072,89, atualizado até 31/05/2026, conforme cálculos de Ids. 45d42a3 e 2c14203, ora homologados. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMILLE SILVA CASTRO

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