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0000660-59.2025.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000660-59.2025.5.22.0105 AUTOR: LOTARIO ALVES DE SOUZA RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef68103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LOTARIO ALVES DE SOUZA em face de FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA - CERTEL, decido: a) rejeitar a preliminar de coisa julgada decorrente de acordo em ação coletiva; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/06/2025; c) condenar a primeira reclamada (FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA), e a segunda ré (COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA - CERTEL) de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário relativo ao mês de rescisão; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de alojamento e meio ambiente laboral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que a primeira ré proceda à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente em liquidação; Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação liquidada; Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em posterior liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável e das decisões vinculantes das Cortes Superiores. Liquidação por cálculos na base da CTPS. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30,000.00. Compensação de valores já pagos em relação às parcelas do presente julgado. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOTARIO ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000660-59.2025.5.22.0105 AUTOR: LOTARIO ALVES DE SOUZA RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef68103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LOTARIO ALVES DE SOUZA em face de FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA - CERTEL, decido: a) rejeitar a preliminar de coisa julgada decorrente de acordo em ação coletiva; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/06/2025; c) condenar a primeira reclamada (FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA), e a segunda ré (COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA - CERTEL) de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário relativo ao mês de rescisão; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de alojamento e meio ambiente laboral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que a primeira ré proceda à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente em liquidação; Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação liquidada; Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em posterior liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável e das decisões vinculantes das Cortes Superiores. Liquidação por cálculos na base da CTPS. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30,000.00. Compensação de valores já pagos em relação às parcelas do presente julgado. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA

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