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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000660-55.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS MONTEIRO PROCESSO TRT - AP-0000660-55.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA : CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADO : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO : FERNANDO DE JESUS MONTEIRO ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. As questões relativas aos cálculos de liquidação não podem ser discutidas no momento processual em que se encontra a execução, dada a precariedade da sentença, ainda pendente de julgamento de recurso. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação aos cálculos com fundamento no art. 884 da CLT para serem julgados após a convolação em definitiva. Agravo de petição não conhecido, por incabível em execução provisória. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz FERNANDO ROSSETTO, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, rejeitando os pedidos formulados em embargos à execução, nos autos de execução provisória movida por FERNANDO DE JESUS MONTEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A executada interpõe agravo de petição. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e a representação processual encontra-se regular. Todavia, não merece ser conhecido. Explico. Trata-se de execução provisória (ação de cumprimento provisório de sentença) relativa à sentença e acórdão do TRT proferidos na ATOrd 0010048-16.2024.5.18.0013, cujos autos principais foram remetidos ao C. TST em 06/10/2025 e lá se encontram pendente de julgamento de AG-AIRR, conforme consulta realizada em 21/08/2026. O AG foi apresentado em face de decisão que negou provimento ao AIRR da reclamada. Houve a liquidação provisória da sentença, tendo a reclamada apresentado impugnação aos cálculos, a qual foi acolhida parcialmente, conforme decisão de fls. 1122/1124 (ID a363b92). Em seguida, por meio da decisão de fls. 1128/1129 (ID a0fd692), os cálculos foram homologados e foi assim determinado: " Cite(m)-se a(s) reclamada(s) abaixo nominadas, na pessoa de seu procurador, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução. (...) Não havendo pagamento/garantia da execução no prazo legal, certifique-se o resultado das pesquisas aos convênios elencados no art. 106 do PGC." A executada não efetuou o pagamento/garantia da execução, tendo o Juízo de origem efetuado o bloqueio via SISBAJUD do valor integral da execução (fl. 1142 - ID 6c639ee). A executada solicitou a liberação do numerário bloqueado, garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia e apresentou embargos à execução, questionando a integração de horas extras aos domingos e feriados em DSR's, os intervalos intrajornada e interjornada, bem como a alíquota referente ao SAT. Os embargos foram julgados improcedentes, pela sentença atacada por meio deste agravo de petição. A executada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos. Ainda que garantido o juízo por meio de seguro-garantia, as questões relativas aos cálculos de liquidação não podem ser discutidas no momento processual em que se encontra a execução, dada a precariedade da sentença, ainda pendente de julgamento de recurso. Haveria dispêndio inútil da atividade jurisdicional a análise das matérias relativas à liquidação antes do trânsito em julgado, quando a sentença poderá ser reformada pela instância superior. Importante lembrar que no agravo de petição são tratadas apenas de matérias relacionadas aos cálculos. Logo, a decisão é irrecorrível, por não ter caráter terminativo, sob a ótica da execução. Incidência do entendimento cristalizado pela Súmula 214 do C. TST. Por outro lado, consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação aos cálculos, com fundamento no art. 884 da CLT, para serem julgados após a convolação em definitiva. Neste sentido, colhem-se os julgados desta Eg. 2ª Turma e também do C. TST: "AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. A teor do disposto no art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual agravo de petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Naturalmente, fica ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do presente apelo ultrapassaria os limites previstos no art. 899 da CLT o Agravo de Petição interposto pelo executado não merece ser conhecido. Resta assegurado o direito da parte de interpor eventual recurso, caso queira, quando a execução se tornar definitiva. Agravo de Petição de que não se conhece.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010221-14.2022.5.18.0012; Data de assinatura: 6-7-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS)" (TRT da 18ª Região; AP-0010770-55.2022.5.18.0131; 2ª TURMA; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; DEJT de 17/06/2024) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. É incabível Agravo de Petição em execução provisória, quando o objeto da discussão diz respeito unicamente aos cálculos de liquidação, tendo em vista que a matéria não possui natureza terminativa - dada a provisoriedade do próprio título executivo que dá suporte ao montante apurado - e poderá ser debatida oportunamente quando da eventual e futura execução definitiva. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR-1001608-44.2021.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024) A tais fundamentos, não conheço do agravo de petição, por incabível na execução provisória. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição da executada, por incabível em execução provisória. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível em execução provisória, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS MONTEIRO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000660-55.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FERNANDO DE JESUS MONTEIRO PROCESSO TRT - AP-0000660-55.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA : CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADO : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO : FERNANDO DE JESUS MONTEIRO ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. As questões relativas aos cálculos de liquidação não podem ser discutidas no momento processual em que se encontra a execução, dada a precariedade da sentença, ainda pendente de julgamento de recurso. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação aos cálculos com fundamento no art. 884 da CLT para serem julgados após a convolação em definitiva. Agravo de petição não conhecido, por incabível em execução provisória. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz FERNANDO ROSSETTO, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, rejeitando os pedidos formulados em embargos à execução, nos autos de execução provisória movida por FERNANDO DE JESUS MONTEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A executada interpõe agravo de petição. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e a representação processual encontra-se regular. Todavia, não merece ser conhecido. Explico. Trata-se de execução provisória (ação de cumprimento provisório de sentença) relativa à sentença e acórdão do TRT proferidos na ATOrd 0010048-16.2024.5.18.0013, cujos autos principais foram remetidos ao C. TST em 06/10/2025 e lá se encontram pendente de julgamento de AG-AIRR, conforme consulta realizada em 21/08/2026. O AG foi apresentado em face de decisão que negou provimento ao AIRR da reclamada. Houve a liquidação provisória da sentença, tendo a reclamada apresentado impugnação aos cálculos, a qual foi acolhida parcialmente, conforme decisão de fls. 1122/1124 (ID a363b92). Em seguida, por meio da decisão de fls. 1128/1129 (ID a0fd692), os cálculos foram homologados e foi assim determinado: " Cite(m)-se a(s) reclamada(s) abaixo nominadas, na pessoa de seu procurador, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução. (...) Não havendo pagamento/garantia da execução no prazo legal, certifique-se o resultado das pesquisas aos convênios elencados no art. 106 do PGC." A executada não efetuou o pagamento/garantia da execução, tendo o Juízo de origem efetuado o bloqueio via SISBAJUD do valor integral da execução (fl. 1142 - ID 6c639ee). A executada solicitou a liberação do numerário bloqueado, garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia e apresentou embargos à execução, questionando a integração de horas extras aos domingos e feriados em DSR's, os intervalos intrajornada e interjornada, bem como a alíquota referente ao SAT. Os embargos foram julgados improcedentes, pela sentença atacada por meio deste agravo de petição. A executada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos. Ainda que garantido o juízo por meio de seguro-garantia, as questões relativas aos cálculos de liquidação não podem ser discutidas no momento processual em que se encontra a execução, dada a precariedade da sentença, ainda pendente de julgamento de recurso. Haveria dispêndio inútil da atividade jurisdicional a análise das matérias relativas à liquidação antes do trânsito em julgado, quando a sentença poderá ser reformada pela instância superior. Importante lembrar que no agravo de petição são tratadas apenas de matérias relacionadas aos cálculos. Logo, a decisão é irrecorrível, por não ter caráter terminativo, sob a ótica da execução. Incidência do entendimento cristalizado pela Súmula 214 do C. TST. Por outro lado, consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação aos cálculos, com fundamento no art. 884 da CLT, para serem julgados após a convolação em definitiva. Neste sentido, colhem-se os julgados desta Eg. 2ª Turma e também do C. TST: "AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. A teor do disposto no art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual agravo de petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Naturalmente, fica ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do presente apelo ultrapassaria os limites previstos no art. 899 da CLT o Agravo de Petição interposto pelo executado não merece ser conhecido. Resta assegurado o direito da parte de interpor eventual recurso, caso queira, quando a execução se tornar definitiva. Agravo de Petição de que não se conhece.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010221-14.2022.5.18.0012; Data de assinatura: 6-7-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS)" (TRT da 18ª Região; AP-0010770-55.2022.5.18.0131; 2ª TURMA; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; DEJT de 17/06/2024) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. É incabível Agravo de Petição em execução provisória, quando o objeto da discussão diz respeito unicamente aos cálculos de liquidação, tendo em vista que a matéria não possui natureza terminativa - dada a provisoriedade do próprio título executivo que dá suporte ao montante apurado - e poderá ser debatida oportunamente quando da eventual e futura execução definitiva. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR-1001608-44.2021.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024) A tais fundamentos, não conheço do agravo de petição, por incabível na execução provisória. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição da executada, por incabível em execução provisória. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível em execução provisória, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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