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0000660-34.2021.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000660-34.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JORGE ADAUBERTO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb8c9d proferida nos autos. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id f2630e7,4a36c30; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d0d8e54). Representação processual regular (Id 4326dd4; a9d2f30). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição da executada Petros quanto à metodologia de cálculo. A Turma assentou que o perito judicial contábil utilizou estritamente os parâmetros do regulamento da entidade e as tabelas salariais fornecidas pela própria devedora, partindo dos níveis salariais corretos, aplicando o índice do IPCA conforme Termo de Adesão à repactuação e observando a dedução das contribuições devidas para preservar a higidez atuarial, sem duplicidade ou acréscimo indevido. A recorrente se insurge alegando que os cálculos homologados violam a coisa julgada e ensejam enriquecimento ilícito do exequente, sob o argumento de que a apuração descumpriu a ordem de operações e os fatores de cálculo estabelecidos no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, acarretando diferenças superiores às devidas. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que inviabiliza a análise de violação à legislação infraconstitucional (art. 884 do Código Civil). No caso, a verificação da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na forma em que posta a insurgência, dependeria de prévio exame e interpretação do título executivo judicial em confronto com as regras do regulamento do plano de previdência privada (art. 41 do Regulamento da Petros) e com os cálculos periciais homologados. Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa ou indireta, não autorizando o processamento do apelo na esteira da Súmula 266 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Questão JT: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS DE MORA. Alegação(ões): - violação do(s) §5º do artigo 195; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 109/2001. O acórdão rejeitou a insurgência da executada, registrando expressamente a premissa fática de que o laudo pericial contábil apurou de forma individualizada a cota de contribuição devida pelo participante, deduzindo-a do crédito bruto do autor, assim como apurou a cota do patrocinador Petrobras em idêntico montante, revertendo os valores devidos à Petros para resguardar a fonte de custeio e a higidez atuarial do plano de benefícios. A recorrente se insurge alegando que a ausência de prévia dedução mensal das contribuições Petros antes da incidência de juros de mora e correção monetária ocasiona indevida majoração da execução e afronta o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência complementar. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, afasta-se a admissibilidade fundamentada em ofensa à Lei Complementar 109/2001, ante a restrição cogente do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No que tange à matéria constitucional, o Colegiado consignou que as deduções pertinentes à cota de contribuição do participante foram devidamente apuradas e descontadas do crédito bruto do exequente, em conformidade com o regulamento do plano e com o comando do título executivo. Assim, acolher a tese recursal de que os cálculos promoveram enriquecimento sem causa por ausência de dedução demandaria a alteração da moldura fática estabelecida no acórdão, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Questão JT: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e III do artigo 5º da Constituição Federal. O Tribunal manteve a aplicação do índice de reajuste de 7,87% apurado na perícia para novembro de 2016 (variação acumulada do IPCA devida aos assistidos do quadro MAR) ante a ausência de impugnação específica da devedora, e confirmou a exatidão da conta quanto à limitação temporal dos cálculos, registrando que o perito expurgou e zerou integralmente as parcelas do período de março a dezembro de 2022, inexistindo cômputo de diferenças financeiras após a implantação em folha. A recorrente se insurge alegando que o perito considerou índice de reajuste incorreto e prolongou indevidamente a apuração das parcelas após a implantação do benefício, sustentando que impugnou oportunamente os cálculos e que a manutenção da conta homologada acarreta enriquecimento ilícito do exequente e cerceamento de defesa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso de revista em fase de execução, porquanto o princípio da legalidade nela inserto reveste-se de contornos genéricos, cuja violação somente se configuraria de maneira reflexa ou oblíqua, consoante a diretriz da Súmula 636 do STF e da Súmula 266 do TST. Do mesmo modo, o art. 5º, III, da Constituição Federal não guarda pertinência direta com a matéria debatida (critérios de liquidação e impugnação a laudo pericial). Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Questão JT: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 109/2001. - divergência jurisprudencial. O Colegiado negou provimento ao agravo de petição, consignando que a pretensão da entidade de previdência complementar de exigir aporte extraordinário de reserva matemática na fase de cumprimento de sentença extrapola os limites da liquidação e inova indevidamente o título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou solidariamente as executadas ao pagamento das diferenças de suplementação sem condicioná-lo a aporte atuarial adicional, estando a fonte de custeio regular assegurada pelas cotas do participante e do patrocinador devidamente deduzidas. A recorrente se insurge alegando que a condenação imposta exige o prévio aporte financeiro e a recomposição da reserva matemática por parte da patrocinadora Petrobras como imperativo do art. 202, caput, da Constituição Federal e da Lei Complementar 109/2001 para preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano, aduzindo que a inclusão do parâmetro atuarial na liquidação não afronta a coisa julgada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Inicialmente, em razão do rito de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), não cabe o exame de divergência jurisprudencial ou de vulneração a preceitos infraconstitucionais (art. 879, § 1º, da CLT e arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001). No plano constitucional, o acórdão fundamentou a rejeição da pretensão no princípio da fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, registrando que a coisa julgada material formou-se de maneira soberana na ação de conhecimento sem estabelecer a obrigação de recomposição extraordinária de reserva matemática adicional. Desse modo, a decisão que veda a inovação do título em liquidação de sentença e preserva a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) não vulnera de forma direta e literal o art. 202, caput, da Constituição Federal, cuja invocação atuarial genérica não tem o condão de desconstituir comando exequendo acobertado pela preclusão máxima. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000660-34.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JORGE ADAUBERTO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb8c9d proferida nos autos. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id f2630e7,4a36c30; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d0d8e54). Representação processual regular (Id 4326dd4; a9d2f30). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição da executada Petros quanto à metodologia de cálculo. A Turma assentou que o perito judicial contábil utilizou estritamente os parâmetros do regulamento da entidade e as tabelas salariais fornecidas pela própria devedora, partindo dos níveis salariais corretos, aplicando o índice do IPCA conforme Termo de Adesão à repactuação e observando a dedução das contribuições devidas para preservar a higidez atuarial, sem duplicidade ou acréscimo indevido. A recorrente se insurge alegando que os cálculos homologados violam a coisa julgada e ensejam enriquecimento ilícito do exequente, sob o argumento de que a apuração descumpriu a ordem de operações e os fatores de cálculo estabelecidos no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, acarretando diferenças superiores às devidas. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que inviabiliza a análise de violação à legislação infraconstitucional (art. 884 do Código Civil). No caso, a verificação da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na forma em que posta a insurgência, dependeria de prévio exame e interpretação do título executivo judicial em confronto com as regras do regulamento do plano de previdência privada (art. 41 do Regulamento da Petros) e com os cálculos periciais homologados. Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa ou indireta, não autorizando o processamento do apelo na esteira da Súmula 266 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Questão JT: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS DE MORA. Alegação(ões): - violação do(s) §5º do artigo 195; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 109/2001. O acórdão rejeitou a insurgência da executada, registrando expressamente a premissa fática de que o laudo pericial contábil apurou de forma individualizada a cota de contribuição devida pelo participante, deduzindo-a do crédito bruto do autor, assim como apurou a cota do patrocinador Petrobras em idêntico montante, revertendo os valores devidos à Petros para resguardar a fonte de custeio e a higidez atuarial do plano de benefícios. A recorrente se insurge alegando que a ausência de prévia dedução mensal das contribuições Petros antes da incidência de juros de mora e correção monetária ocasiona indevida majoração da execução e afronta o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência complementar. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, afasta-se a admissibilidade fundamentada em ofensa à Lei Complementar 109/2001, ante a restrição cogente do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No que tange à matéria constitucional, o Colegiado consignou que as deduções pertinentes à cota de contribuição do participante foram devidamente apuradas e descontadas do crédito bruto do exequente, em conformidade com o regulamento do plano e com o comando do título executivo. Assim, acolher a tese recursal de que os cálculos promoveram enriquecimento sem causa por ausência de dedução demandaria a alteração da moldura fática estabelecida no acórdão, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Questão JT: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e III do artigo 5º da Constituição Federal. O Tribunal manteve a aplicação do índice de reajuste de 7,87% apurado na perícia para novembro de 2016 (variação acumulada do IPCA devida aos assistidos do quadro MAR) ante a ausência de impugnação específica da devedora, e confirmou a exatidão da conta quanto à limitação temporal dos cálculos, registrando que o perito expurgou e zerou integralmente as parcelas do período de março a dezembro de 2022, inexistindo cômputo de diferenças financeiras após a implantação em folha. A recorrente se insurge alegando que o perito considerou índice de reajuste incorreto e prolongou indevidamente a apuração das parcelas após a implantação do benefício, sustentando que impugnou oportunamente os cálculos e que a manutenção da conta homologada acarreta enriquecimento ilícito do exequente e cerceamento de defesa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso de revista em fase de execução, porquanto o princípio da legalidade nela inserto reveste-se de contornos genéricos, cuja violação somente se configuraria de maneira reflexa ou oblíqua, consoante a diretriz da Súmula 636 do STF e da Súmula 266 do TST. Do mesmo modo, o art. 5º, III, da Constituição Federal não guarda pertinência direta com a matéria debatida (critérios de liquidação e impugnação a laudo pericial). Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Questão JT: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 109/2001. - divergência jurisprudencial. O Colegiado negou provimento ao agravo de petição, consignando que a pretensão da entidade de previdência complementar de exigir aporte extraordinário de reserva matemática na fase de cumprimento de sentença extrapola os limites da liquidação e inova indevidamente o título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou solidariamente as executadas ao pagamento das diferenças de suplementação sem condicioná-lo a aporte atuarial adicional, estando a fonte de custeio regular assegurada pelas cotas do participante e do patrocinador devidamente deduzidas. A recorrente se insurge alegando que a condenação imposta exige o prévio aporte financeiro e a recomposição da reserva matemática por parte da patrocinadora Petrobras como imperativo do art. 202, caput, da Constituição Federal e da Lei Complementar 109/2001 para preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano, aduzindo que a inclusão do parâmetro atuarial na liquidação não afronta a coisa julgada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Inicialmente, em razão do rito de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), não cabe o exame de divergência jurisprudencial ou de vulneração a preceitos infraconstitucionais (art. 879, § 1º, da CLT e arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001). No plano constitucional, o acórdão fundamentou a rejeição da pretensão no princípio da fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, registrando que a coisa julgada material formou-se de maneira soberana na ação de conhecimento sem estabelecer a obrigação de recomposição extraordinária de reserva matemática adicional. Desse modo, a decisão que veda a inovação do título em liquidação de sentença e preserva a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) não vulnera de forma direta e literal o art. 202, caput, da Constituição Federal, cuja invocação atuarial genérica não tem o condão de desconstituir comando exequendo acobertado pela preclusão máxima. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ADAUBERTO BARBOSA DA SILVA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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