Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000660-19.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES RECLAMADO: RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4450ae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/DOENÇA OCUPACIONAL. PERITO: Designo como perito o médico Dr.JUCIGLEISON ALVES DE OLIVEIRA - CRM 8706 - RQE - 5503 telefone: (92) 98400-1108, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando física e clinicamente a parte reclamante. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 07/10/2026, às 10h30, para a realização da perícia no consultório do perito situado à Avenida Manicoré, 536, no Bairro Cachoeirinha, Manaus - AM - Hospital Santo Alberto . CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: 61 992328020 - Dra. Anny Magalhães Telefone para contato da parte reclamada: 92 99154-8778 HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$3.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.500,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e Ato n. 97/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. QUESITOS: fica concedido prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e, indiquem assistente técnico, caso queiram. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 22/10/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 23/10/2026 a 30/10/2026. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO: o perito apresentará esclarecimentos até o dia 09/11/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos, caso queiram, de 10/11/2026 a 16/11/2026. Não serão aceitos novos quesitos na petição de manifestação sobre esclarecimentos. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUÍZO: este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do seu convencimento: 1) O autor está acometido por alguma doença? 2) A doença que acomete o reclamante é pré-existente à sua admissão na reclamada? 3) O reclamante trabalhou em que setores e quais foram as atividades por ele desenvolvidas (informar se foram executadas de forma repetitiva)? 4) a reclamada promovia a realização de ginástica laboral? Em caso positivo, com que freqüência? 5) havia revezamento de atividades, ao longo da jornada de trabalho? 6) houve execução de trabalho extraordinário (caso positivo, delimitar o período) 7) O mobiliário e as ferramentas eram adequados à execução das atividades? 8) houve alterações no mobiliário e troca dos equipamentos utilizados pela Reclamante ao longo da relação de emprego? 9) Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 10) No setor de trabalho da reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Há nexo causal do trabalho com a doença? 12) o tempo de serviço prestado em favor da reclamada pode ter atuado como causa para o desencadeamento da enfermidade que acometeu a reclamante? 13) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 14) A autora foi treinada para o exercício da função? 15) Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 16) Quais as alterações e/ou comprometimento que a doença diagnosticada acarreta na saúde da reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 17) Qual o grau de risco, no qual se enquadra a atividade preponderante da reclamada? 18) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? As respostas aos questionamentos do Juiz e aqueles eventualmente forem apresentados pelas partes deverão contemplar as respectivas indagações e não poderão ser remissivas a outras respostas. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Pelo exposto e considerando que há pedidos que exigem a colheita de prova oral, fica a presente audiência suspensa, sendo designado o dia 03/12/2026 08:30 para instrução processual. A audiência será PRESENCIAL, de forma que partes, testemunhas e patronos deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Ressalto a todos que não serão despachadas petições apresentadas nos autos sobre comparecimento telepresencial inadequadas ao quanto dispõe o art. 226, do CPC (prazo de 5 dias para despachar petições), considerada a data da audiência designada. Rememoro todos os partícipes quanto ao que consta na Resolução n. 354 do CNJ, em seu art. 5º, §3o: É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000660-19.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES RECLAMADO: RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4450ae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/DOENÇA OCUPACIONAL. PERITO: Designo como perito o médico Dr.JUCIGLEISON ALVES DE OLIVEIRA - CRM 8706 - RQE - 5503 telefone: (92) 98400-1108, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando física e clinicamente a parte reclamante. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 07/10/2026, às 10h30, para a realização da perícia no consultório do perito situado à Avenida Manicoré, 536, no Bairro Cachoeirinha, Manaus - AM - Hospital Santo Alberto . CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: 61 992328020 - Dra. Anny Magalhães Telefone para contato da parte reclamada: 92 99154-8778 HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$3.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.500,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e Ato n. 97/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. QUESITOS: fica concedido prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e, indiquem assistente técnico, caso queiram. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 22/10/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 23/10/2026 a 30/10/2026. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO: o perito apresentará esclarecimentos até o dia 09/11/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos, caso queiram, de 10/11/2026 a 16/11/2026. Não serão aceitos novos quesitos na petição de manifestação sobre esclarecimentos. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUÍZO: este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do seu convencimento: 1) O autor está acometido por alguma doença? 2) A doença que acomete o reclamante é pré-existente à sua admissão na reclamada? 3) O reclamante trabalhou em que setores e quais foram as atividades por ele desenvolvidas (informar se foram executadas de forma repetitiva)? 4) a reclamada promovia a realização de ginástica laboral? Em caso positivo, com que freqüência? 5) havia revezamento de atividades, ao longo da jornada de trabalho? 6) houve execução de trabalho extraordinário (caso positivo, delimitar o período) 7) O mobiliário e as ferramentas eram adequados à execução das atividades? 8) houve alterações no mobiliário e troca dos equipamentos utilizados pela Reclamante ao longo da relação de emprego? 9) Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 10) No setor de trabalho da reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Há nexo causal do trabalho com a doença? 12) o tempo de serviço prestado em favor da reclamada pode ter atuado como causa para o desencadeamento da enfermidade que acometeu a reclamante? 13) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 14) A autora foi treinada para o exercício da função? 15) Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 16) Quais as alterações e/ou comprometimento que a doença diagnosticada acarreta na saúde da reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 17) Qual o grau de risco, no qual se enquadra a atividade preponderante da reclamada? 18) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? As respostas aos questionamentos do Juiz e aqueles eventualmente forem apresentados pelas partes deverão contemplar as respectivas indagações e não poderão ser remissivas a outras respostas. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Pelo exposto e considerando que há pedidos que exigem a colheita de prova oral, fica a presente audiência suspensa, sendo designado o dia 03/12/2026 08:30 para instrução processual. A audiência será PRESENCIAL, de forma que partes, testemunhas e patronos deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Ressalto a todos que não serão despachadas petições apresentadas nos autos sobre comparecimento telepresencial inadequadas ao quanto dispõe o art. 226, do CPC (prazo de 5 dias para despachar petições), considerada a data da audiência designada. Rememoro todos os partícipes quanto ao que consta na Resolução n. 354 do CNJ, em seu art. 5º, §3o: É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.