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0000660-19.2026.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000660-19.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES RECLAMADO: RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4450ae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/DOENÇA OCUPACIONAL. PERITO: Designo como perito o médico Dr.JUCIGLEISON ALVES DE OLIVEIRA - CRM 8706 - RQE - 5503 telefone: (92) 98400-1108, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando física e clinicamente a parte reclamante. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 07/10/2026, às 10h30, para a realização da perícia no consultório do perito situado à Avenida Manicoré, 536, no Bairro Cachoeirinha, Manaus - AM - Hospital Santo Alberto . CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: 61 992328020 - Dra. Anny Magalhães Telefone para contato da parte reclamada: 92 99154-8778 HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$3.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.500,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e Ato n. 97/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. QUESITOS: fica concedido prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e, indiquem assistente técnico, caso queiram. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 22/10/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 23/10/2026 a 30/10/2026. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO: o perito apresentará esclarecimentos até o dia 09/11/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos, caso queiram, de 10/11/2026 a 16/11/2026. Não serão aceitos novos quesitos na petição de manifestação sobre esclarecimentos. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUÍZO: este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do seu convencimento: 1) O autor está acometido por alguma doença? 2) A doença que acomete o reclamante é pré-existente à sua admissão na reclamada? 3) O reclamante trabalhou em que setores e quais foram as atividades por ele desenvolvidas (informar se foram executadas de forma repetitiva)? 4) a reclamada promovia a realização de ginástica laboral? Em caso positivo, com que freqüência? 5) havia revezamento de atividades, ao longo da jornada de trabalho? 6) houve execução de trabalho extraordinário (caso positivo, delimitar o período) 7) O mobiliário e as ferramentas eram adequados à execução das atividades? 8) houve alterações no mobiliário e troca dos equipamentos utilizados pela Reclamante ao longo da relação de emprego? 9) Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 10) No setor de trabalho da reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Há nexo causal do trabalho com a doença? 12) o tempo de serviço prestado em favor da reclamada pode ter atuado como causa para o desencadeamento da enfermidade que acometeu a reclamante? 13) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 14) A autora foi treinada para o exercício da função? 15) Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 16) Quais as alterações e/ou comprometimento que a doença diagnosticada acarreta na saúde da reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 17) Qual o grau de risco, no qual se enquadra a atividade preponderante da reclamada? 18) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? As respostas aos questionamentos do Juiz e aqueles eventualmente forem apresentados pelas partes deverão contemplar as respectivas indagações e não poderão ser remissivas a outras respostas. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Pelo exposto e considerando que há pedidos que exigem a colheita de prova oral, fica a presente audiência suspensa, sendo designado o dia 03/12/2026 08:30 para instrução processual. A audiência será PRESENCIAL, de forma que partes, testemunhas e patronos deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Ressalto a todos que não serão despachadas petições apresentadas nos autos sobre comparecimento telepresencial inadequadas ao quanto dispõe o art. 226, do CPC (prazo de 5 dias para despachar petições), considerada a data da audiência designada. Rememoro todos os partícipes quanto ao que consta na Resolução n. 354 do CNJ, em seu art. 5º, §3o: É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000660-19.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: JULIA ANDREA MORAES RODRIGUES RECLAMADO: RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4450ae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO/DOENÇA OCUPACIONAL. PERITO: Designo como perito o médico Dr.JUCIGLEISON ALVES DE OLIVEIRA - CRM 8706 - RQE - 5503 telefone: (92) 98400-1108, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando física e clinicamente a parte reclamante. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 07/10/2026, às 10h30, para a realização da perícia no consultório do perito situado à Avenida Manicoré, 536, no Bairro Cachoeirinha, Manaus - AM - Hospital Santo Alberto . CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: 61 992328020 - Dra. Anny Magalhães Telefone para contato da parte reclamada: 92 99154-8778 HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$3.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.500,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e Ato n. 97/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. QUESITOS: fica concedido prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e, indiquem assistente técnico, caso queiram. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 22/10/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 23/10/2026 a 30/10/2026. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO: o perito apresentará esclarecimentos até o dia 09/11/2026. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos, caso queiram, de 10/11/2026 a 16/11/2026. Não serão aceitos novos quesitos na petição de manifestação sobre esclarecimentos. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUÍZO: este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do seu convencimento: 1) O autor está acometido por alguma doença? 2) A doença que acomete o reclamante é pré-existente à sua admissão na reclamada? 3) O reclamante trabalhou em que setores e quais foram as atividades por ele desenvolvidas (informar se foram executadas de forma repetitiva)? 4) a reclamada promovia a realização de ginástica laboral? Em caso positivo, com que freqüência? 5) havia revezamento de atividades, ao longo da jornada de trabalho? 6) houve execução de trabalho extraordinário (caso positivo, delimitar o período) 7) O mobiliário e as ferramentas eram adequados à execução das atividades? 8) houve alterações no mobiliário e troca dos equipamentos utilizados pela Reclamante ao longo da relação de emprego? 9) Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 10) No setor de trabalho da reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11) Há nexo causal do trabalho com a doença? 12) o tempo de serviço prestado em favor da reclamada pode ter atuado como causa para o desencadeamento da enfermidade que acometeu a reclamante? 13) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 14) A autora foi treinada para o exercício da função? 15) Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 16) Quais as alterações e/ou comprometimento que a doença diagnosticada acarreta na saúde da reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 17) Qual o grau de risco, no qual se enquadra a atividade preponderante da reclamada? 18) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? As respostas aos questionamentos do Juiz e aqueles eventualmente forem apresentados pelas partes deverão contemplar as respectivas indagações e não poderão ser remissivas a outras respostas. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Pelo exposto e considerando que há pedidos que exigem a colheita de prova oral, fica a presente audiência suspensa, sendo designado o dia 03/12/2026 08:30 para instrução processual. A audiência será PRESENCIAL, de forma que partes, testemunhas e patronos deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Ressalto a todos que não serão despachadas petições apresentadas nos autos sobre comparecimento telepresencial inadequadas ao quanto dispõe o art. 226, do CPC (prazo de 5 dias para despachar petições), considerada a data da audiência designada. Rememoro todos os partícipes quanto ao que consta na Resolução n. 354 do CNJ, em seu art. 5º, §3o: É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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