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0000660-15.2025.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000660-15.2025.8.17.3220 AUTOR(A): V. E. G. D. A. S. S., J. S. D. L. S., J. F. S. S. F., H. C. G. D. A. M. C. REPRESENTANTE: H. C. G. D. A. M. C. RÉU: J. F. S. S. Vistos. J. F. S. S., parte requerida, apresentou manifestação requerendo o reconhecimento de justo impedimento para comparecimento à audiência designada, bem como a redesignação do ato, ao argumento de que se encontra temporariamente afastado de suas atividades por motivo de saúde. Alegou estar em tratamento médico em razão de quadro clínico compatível com depressão, ansiedade generalizada e exaustão mental, tendo juntado atestado médico emitido em 26/08/2026, com indicação de tratamento medicamentoso, acompanhamento multidisciplinar e afastamento de suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso, a documentação apresentada é contemporânea ao ato processual e demonstra, ao menos neste momento, a existência de condição de saúde que recomenda o afastamento temporário do requerido de suas atividades, circunstância que, associada ao tratamento medicamentoso iniciado e à necessidade de acompanhamento multidisciplinar, constitui justificativa plausível para o não comparecimento à audiência. A providência também se mostra necessária para assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, evitando-se que a audiência seja realizada em condições capazes de comprometer a participação pessoal da parte e a regularidade da instrução. Ressalte-se, contudo, que o adiamento ora deferido possui caráter excepcional e temporário, não implicando suspensão indefinida do processo ou reconhecimento de incapacidade processual permanente. O requerido deverá permanecer atento à nova designação e comparecer ao ato, salvo se apresentar nova justificativa idônea e contemporânea. Ante o exposto: Recebo a manifestação apresentada pelo requerido e determino a juntada do atestado médico aos autos; Reconheço, por ora, como justificada a impossibilidade temporária de comparecimento do requerido à audiência, nos termos do art. 362, inciso II e § 1º, do CPC; Retire-se o ato da pauta e proceda-se à redesignação para a primeira data disponível após o término do período de afastamento médico indicado no atestado, observada a antecedência necessária para a intimação das partes e dos demais participantes do ato; Ficam afastadas, em razão da justificativa acolhida, as consequências processuais decorrentes de eventual não comparecimento imotivado do requerido à audiência anteriormente designada; Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público, caso já esteja atuando no feito, acerca da presente decisão e da nova data a ser designada; Advirta-se o requerido de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo eventual persistência da condição de saúde após o período indicado no atestado, mediante documentação médica atualizada, sem prejuízo de seu dever de comparecimento ao novo ato. Cumpra-se. Salgueiro/PE, data do sistema. Juiz(íza) de Direito

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