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0000660-06.2026.5.19.0009

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Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000660-06.2026.5.19.0009 AUTOR: JOSE EDJILSON DE CARVALHO PEDROSA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988086d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 10 de setembro de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 10 de setembro de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO 1. 1. O exequente (executado), foi citado para pagar a dívida, conforme despacho/intimação de ID. 089fae8. 2. Apresenta, em seguida, petição de ID. 6a303b6, requerimento em que pede o parcelamento da dívida, custas processuais, transcreve-se trecho do pedido patronal: No mérito, e como PEDIDO PRINCIPAL, DEFERIR o PARCELAMENTO do débito exequendo de R$ 2.445,06, na forma do art. 916 do CPC c/c o art. 98, § 6º, do CPC e os arts. 769 e 889 da CLT, autorizando-se: (b.1) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, correspondentes a R$ 733,52, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão deferitória; e (b.2) o pagamento do saldo de R$ 1.711,54 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 285,26, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial, mediante GRU, com a expressa advertência do art. 916, § 5º, do CPC quanto ao vencimento antecipado em caso de inadimplemento; 3. Pois bem. Considerando o "animus solvendi" demonstrado pelo devedor, não se vislumbra a "priori", qualquer prejuízo ao credor, até porque, a intenção do executado é no sentido de pagar a dívida e não de garantia. 4. Impende ressaltar e advertir a devedora nesse momento, caso se verifique intenção meramente procrastinatória será cominada de multa. É de se registrar, ainda, analisando a primeira ação ou comportamento (dilação de prazo para pagamento), observa-se que dela surgiu uma expectativa em terceira pessoa, sendo frustrada tal expectativa em decorrência de uma atitude diametralmente contrária adotada pelo agente (devedor), com potencial lesivo, o que induz a inegável violação à boa-fé objetiva. Nestes termos, leciona Wagner Mota Alves de Souza: “Quando aquele que pratica uma ação ignora a repercussão desta sobre a esfera de interesse de terceiros e pratica uma outra ação objetivamente contraditória à primeira, lesando a legítima expectativa por estes criada, provoca repulsa no ordenamento jurídico inspirado pelos princípios da boa fé e da confiança. ” (A Teoria dos Atos Impróprios, Da proibição de venire contra factum proprium, Jus Podivm, Salvador – BA, 2008, p. 144). 5. DEFERE-SE A DILAÇÃO DO PRAZO REQUERIDO POR 05 DIAS para proceder a comprovação, por meio de depósito judicial ou por recolhimento, via GRU, de 30% do valor devido, a conta a partir da publicação deste despacho. 6. Promova-se a utilização das ferramentas eletrônicas para tentativa de penhora on-line, ordem de preferência disciplinada no Art. 835, I, do atual CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, CASO TRANSCORRIDO O PRAZO E A PARTE RÉ NÃO TENHA EFETUADO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Intime-se. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDJILSON DE CARVALHO PEDROSA

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