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TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000660-02.2026.5.13.0032 AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA GOMES RÉU: REDE BOM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01feb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as arguições de inépcia da petição inicial; REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ALICE DA SILVA GOMES em face de REDE BOM COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha de cálculos anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente ao seguinte título: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, de 11/04/2025 a 16/01/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os relativos a diferenças salariais por acúmulo de função, recolhimento das competências ordinárias de FGTS de abril, maio e junho de 2025 e respectiva multa de 40%, indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, restituição de descontos por faltas supostamente justificadas e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, para dispensá-la do recolhimento das custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios em conformidade com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), observados os seguintes parâmetros: (1) na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora; e (3) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do § 3º do referido dispositivo. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DA SILVA GOMES
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000660-02.2026.5.13.0032 AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA GOMES RÉU: REDE BOM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01feb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as arguições de inépcia da petição inicial; REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ALICE DA SILVA GOMES em face de REDE BOM COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha de cálculos anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente ao seguinte título: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, de 11/04/2025 a 16/01/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os relativos a diferenças salariais por acúmulo de função, recolhimento das competências ordinárias de FGTS de abril, maio e junho de 2025 e respectiva multa de 40%, indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, restituição de descontos por faltas supostamente justificadas e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, para dispensá-la do recolhimento das custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios em conformidade com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), observados os seguintes parâmetros: (1) na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora; e (3) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do § 3º do referido dispositivo. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE BOM COMERCIO LTDA
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