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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000660-02.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA RECLAMADO: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d693c proferida nos autos. m DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO O reclamante JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA impugnou, por meio da petição de ID 9b4f7b9, os cálculos de liquidação de ID d49a833, sustentando, em síntese, equívoco na apuração das horas laboradas em domingos não compensados, por não ter sido computada a integralidade da jornada praticada nesses dias, mas apenas o período excedente à 8ª hora diária. A reclamada, TOMBINI & CIA. LTDA., também impugnou os cálculos, por meio da petição de ID ce712e6, sob dois fundamentos: a indevida inclusão dos “prêmios” pagos ao reclamante na base de cálculo dos adicionais de horas extras, do adicional noturno, do tempo de espera e do intervalo interjornada; e a atribuição de natureza remuneratória, com incidência de FGTS e contribuição previdenciária, à verba “Intervalo Interjornadas”. A Perita Contadora apresentou esclarecimentos - ID. fcd3bd2, acatando alguns pontos das impugnações e apresentando planilha retificada - ID 14dca2e. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar o comando judicial já transitado em julgado, não comportando, nessa fase, a rediscussão do mérito nem a adoção de critério de apuração que se afaste da estrita literalidade do título executivo (artigo 879, caput, da CLT; artigo 508 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da CLT). É sob esse parâmetro de estrita conformação ao julgado que se examinam os dois pontos deduzidos na impugnação. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE Em sua petição inicial, o reclamante formulou, no item c dos pedidos, a seguinte pretensão: “condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas acima da oitava diária acrescida com o adicional 100% nos casos de trabalho em dias de folga, domingos conforme previsto …”. O próprio reclamante, portanto, delimitou objetivamente sua pretensão ao período excedente à jornada normal de oito horas, e não à integralidade das horas laboradas nos domingos não compensados. A sentença de mérito, ao deferir o pedido de horas extras com o parâmetro de liquidação “adicional de 50% e 100% (domingos)”, limitou-se a acolher a pretensão tal como formulada, sem determinar expressamente a ampliação da base de cálculo para a integralidade da jornada dominical. Os princípios da adstrição e da congruência entre pedido e sentença (arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) vedam que a fase de liquidação amplie os limites objetivos da lide fixados pelo próprio autor na peça inaugural, ainda que sob invocação de entendimento sumular que, em tese, poderia ser mais favorável ao trabalhador caso tivesse sido efetivamente postulado. Assim, a apuração procedida pela perícia, ao adotar o critério do excedente à 8ª hora diária para o adicional de 100% relativo aos domingos, observou corretamente os limites do título executivo. Rejeito, portanto, em sua integralidade, a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA - Da inclusão dos prêmios na base de cálculo de diversos títulos Do exame das planilhas de cálculo (IDs d49a833 e 14dca2e), constata-se que ao apurar as verbas “Adicional de Horas Extras 100%”, “Adicional de Horas Extras 50%”, “Adicional Noturno 20%”, “Horas de Tempo de Espera 30%” e “Intervalo Interjornadas”, foram incluídas na base de cálculo, além do salário pago, das comissões e do DSR sobre comissões, também os “Prêmios Pagos” ao reclamante (rubricas “prêmio produtividade” e “prêmio velocidade”). Ocorre que o art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que os prêmios pagos ao empregado, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. A sentença de mérito não determinou, em nenhum momento, a integração dos prêmios à remuneração do reclamante para fins de cálculo de horas extras, adicional noturno ou verbas correlatas; os parâmetros de liquidação fixados foram tão somente a “evolução salarial conforme contracheques” e a observância da “Súmula 264 do C. TST”. Esta última, todavia, ao estabelecer que a remuneração do serviço suplementar deve incluir o valor da hora normal e as parcelas de natureza salarial, pressupõe justamente a natureza salarial da parcela a ser somada - condição que os prêmios expressamente não ostentam, por força de disposição legal posterior à edição do próprio verbete sumular e plenamente aplicável ao contrato de trabalho em exame, cuja vigência se deu já sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Acolho a impugnação neste ponto, para determinar a exclusão da rubrica “Prêmios Pagos” da base de cálculo de todas as verbas em que foi indevidamente considerada. - Da natureza do intervalo interjornada suprimido A reclamada sustenta que a verba deferida a título de intervalo interjornada suprimido possui natureza indenizatória, invocando o art. 71, §4º, da CLT, e requer a exclusão das incidências de FGTS e contribuição social sobre essa parcela. Depreende-se da petição inicial que o reclamante postulou o pagamento pela supressão do intervalo interjornada como horas extras, com os reflexos especificados na exordial - item f dos pedidos. A sentença de mérito, contudo, ao apreciar o pedido, deferiu tão somente “o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, apenas”, nada dispondo sobre os reflexos postulados. Ora, se a sentença tivesse reconhecido à verba natureza salarial - como efetivamente reconheceu para as horas extras em sentido estrito e para o adicional noturno, hipóteses em que os reflexos foram expressamente deferidos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS - não haveria razão lógica para se omitir quanto ao pedido de reflexos igualmente formulado para o intervalo interjornada, pedido esse que sequer foi objeto dos embargos de declaração posteriormente opostos. A única interpretação que confere coerência interna ao julgado, e que evita atribuir-lhe omissão não sanada e já acobertada pela coisa julgada, é a de que a parcela, ainda que sem o dizer expressamente, foi tratada como indenizatória, razão pela qual os reflexos postulados foram tacitamente indeferidos. Nesse contexto, a circunstância de a reclamada haver invocado, para amparar sua impugnação, dispositivo legal que disciplina instituto diverso (art. 71, §4º, da CLT, relativo ao intervalo intrajornada, e não ao interjornada, de que trata o art. 66 da CLT) não prejudica a conclusão, alcançada por fundamento próprio, extraído do cotejo entre o pedido e o efetivamente decidido, e mais consentâneo com a coerência interna do título executivo. Assim, a verba “Intervalo Interjornadas” possui natureza indenizatória, não se sujeitando a reflexos, tampouco à incidência de FGTS ou de contribuição previdenciária. Acolho a impugnação da reclamada quanto a esse ponto, para manter a exclusão de tais incidências tal como já promovida pela perícia no laudo de ID 14dca2e. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA e ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 500,00, cuja importância deve ser acrescida ao valor total da execução. Considerando a necessidade de retificação da planilha quanto à inclusão dos prêmios na base de cálculo de diversos títulos, determino o retorno dos autos à perita contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique os cálculos em conformidade com a presente decisão, devendo, na oportunidade, proceder com a inclusão dos honorários contábeis ora arbitrados. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos definitivos. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes e perita contábil cientes através da publicação da presente decisão. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000660-02.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA RECLAMADO: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d693c proferida nos autos. m DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO O reclamante JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA impugnou, por meio da petição de ID 9b4f7b9, os cálculos de liquidação de ID d49a833, sustentando, em síntese, equívoco na apuração das horas laboradas em domingos não compensados, por não ter sido computada a integralidade da jornada praticada nesses dias, mas apenas o período excedente à 8ª hora diária. A reclamada, TOMBINI & CIA. LTDA., também impugnou os cálculos, por meio da petição de ID ce712e6, sob dois fundamentos: a indevida inclusão dos “prêmios” pagos ao reclamante na base de cálculo dos adicionais de horas extras, do adicional noturno, do tempo de espera e do intervalo interjornada; e a atribuição de natureza remuneratória, com incidência de FGTS e contribuição previdenciária, à verba “Intervalo Interjornadas”. A Perita Contadora apresentou esclarecimentos - ID. fcd3bd2, acatando alguns pontos das impugnações e apresentando planilha retificada - ID 14dca2e. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar o comando judicial já transitado em julgado, não comportando, nessa fase, a rediscussão do mérito nem a adoção de critério de apuração que se afaste da estrita literalidade do título executivo (artigo 879, caput, da CLT; artigo 508 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da CLT). É sob esse parâmetro de estrita conformação ao julgado que se examinam os dois pontos deduzidos na impugnação. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE Em sua petição inicial, o reclamante formulou, no item c dos pedidos, a seguinte pretensão: “condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas acima da oitava diária acrescida com o adicional 100% nos casos de trabalho em dias de folga, domingos conforme previsto …”. O próprio reclamante, portanto, delimitou objetivamente sua pretensão ao período excedente à jornada normal de oito horas, e não à integralidade das horas laboradas nos domingos não compensados. A sentença de mérito, ao deferir o pedido de horas extras com o parâmetro de liquidação “adicional de 50% e 100% (domingos)”, limitou-se a acolher a pretensão tal como formulada, sem determinar expressamente a ampliação da base de cálculo para a integralidade da jornada dominical. Os princípios da adstrição e da congruência entre pedido e sentença (arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) vedam que a fase de liquidação amplie os limites objetivos da lide fixados pelo próprio autor na peça inaugural, ainda que sob invocação de entendimento sumular que, em tese, poderia ser mais favorável ao trabalhador caso tivesse sido efetivamente postulado. Assim, a apuração procedida pela perícia, ao adotar o critério do excedente à 8ª hora diária para o adicional de 100% relativo aos domingos, observou corretamente os limites do título executivo. Rejeito, portanto, em sua integralidade, a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA - Da inclusão dos prêmios na base de cálculo de diversos títulos Do exame das planilhas de cálculo (IDs d49a833 e 14dca2e), constata-se que ao apurar as verbas “Adicional de Horas Extras 100%”, “Adicional de Horas Extras 50%”, “Adicional Noturno 20%”, “Horas de Tempo de Espera 30%” e “Intervalo Interjornadas”, foram incluídas na base de cálculo, além do salário pago, das comissões e do DSR sobre comissões, também os “Prêmios Pagos” ao reclamante (rubricas “prêmio produtividade” e “prêmio velocidade”). Ocorre que o art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que os prêmios pagos ao empregado, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. A sentença de mérito não determinou, em nenhum momento, a integração dos prêmios à remuneração do reclamante para fins de cálculo de horas extras, adicional noturno ou verbas correlatas; os parâmetros de liquidação fixados foram tão somente a “evolução salarial conforme contracheques” e a observância da “Súmula 264 do C. TST”. Esta última, todavia, ao estabelecer que a remuneração do serviço suplementar deve incluir o valor da hora normal e as parcelas de natureza salarial, pressupõe justamente a natureza salarial da parcela a ser somada - condição que os prêmios expressamente não ostentam, por força de disposição legal posterior à edição do próprio verbete sumular e plenamente aplicável ao contrato de trabalho em exame, cuja vigência se deu já sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Acolho a impugnação neste ponto, para determinar a exclusão da rubrica “Prêmios Pagos” da base de cálculo de todas as verbas em que foi indevidamente considerada. - Da natureza do intervalo interjornada suprimido A reclamada sustenta que a verba deferida a título de intervalo interjornada suprimido possui natureza indenizatória, invocando o art. 71, §4º, da CLT, e requer a exclusão das incidências de FGTS e contribuição social sobre essa parcela. Depreende-se da petição inicial que o reclamante postulou o pagamento pela supressão do intervalo interjornada como horas extras, com os reflexos especificados na exordial - item f dos pedidos. A sentença de mérito, contudo, ao apreciar o pedido, deferiu tão somente “o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, apenas”, nada dispondo sobre os reflexos postulados. Ora, se a sentença tivesse reconhecido à verba natureza salarial - como efetivamente reconheceu para as horas extras em sentido estrito e para o adicional noturno, hipóteses em que os reflexos foram expressamente deferidos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS - não haveria razão lógica para se omitir quanto ao pedido de reflexos igualmente formulado para o intervalo interjornada, pedido esse que sequer foi objeto dos embargos de declaração posteriormente opostos. A única interpretação que confere coerência interna ao julgado, e que evita atribuir-lhe omissão não sanada e já acobertada pela coisa julgada, é a de que a parcela, ainda que sem o dizer expressamente, foi tratada como indenizatória, razão pela qual os reflexos postulados foram tacitamente indeferidos. Nesse contexto, a circunstância de a reclamada haver invocado, para amparar sua impugnação, dispositivo legal que disciplina instituto diverso (art. 71, §4º, da CLT, relativo ao intervalo intrajornada, e não ao interjornada, de que trata o art. 66 da CLT) não prejudica a conclusão, alcançada por fundamento próprio, extraído do cotejo entre o pedido e o efetivamente decidido, e mais consentâneo com a coerência interna do título executivo. Assim, a verba “Intervalo Interjornadas” possui natureza indenizatória, não se sujeitando a reflexos, tampouco à incidência de FGTS ou de contribuição previdenciária. Acolho a impugnação da reclamada quanto a esse ponto, para manter a exclusão de tais incidências tal como já promovida pela perícia no laudo de ID 14dca2e. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante JOSE GEOCEMILDO AMARAL LIMA e ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 500,00, cuja importância deve ser acrescida ao valor total da execução. Considerando a necessidade de retificação da planilha quanto à inclusão dos prêmios na base de cálculo de diversos títulos, determino o retorno dos autos à perita contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique os cálculos em conformidade com a presente decisão, devendo, na oportunidade, proceder com a inclusão dos honorários contábeis ora arbitrados. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos definitivos. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes e perita contábil cientes através da publicação da presente decisão. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. 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