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TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000659-89.2011.8.13.0388/MG EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB SP435243) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. em face de FLAUSINA LOBATO OLIVEIRA e LUCIO DE OLIVEIRA . Fundamento. Inicialmente, necessário salientar que sempre foi entendimento dessa magistrada a impossibilidade de deferimento de vários sistemas conveniados simultâneos. Contudo, diante do expressivo aumento dos casos de inadimplemento nesta Comarca, cuja grande parte do acervo atualmente é composta por execuções, cumprimentos de sentença, execuções fiscais e demandas correlatas, entendo por reconsiderar meu entendimento, passando a admitir medidas mais gravosas, visando diminuir a mencionada inadimplência. Nesse contexto, considerando o rol previsto no art. 835 do CPC bem como os sistemas conveniados disponibilizados pelo CNJ, entendo por DEFERIR consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD. Aliás, acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER -CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE PESQUISA DE BENS - DECISÃO REFORMADA. - A pesquisa/penhora de ativos financeiros, por meio dos sistemas de consulta informatizados conveniados ao Judiciário, constitui instrumento legal que confere celeridade e eficácia à execução. - O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de pesquisa aos meios informatizados com o fito de satisfação do débito, porquanto tais sistemas são colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041899-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025). Grifei. Importante ressaltar, nesse contexto, que a consulta ao sistema conveniado SISBAJUD deve preceder as demais diligências, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se adequado que, inicialmente, seja realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros e, somente na hipótese de restar infrutífera, sejam consultados os demais sistemas conveniados, notadamente RENAJUD, CNIB e INFOJUD. Tal proceder prestigia não apenas a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, mas também o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, sem afastar a necessidade de se conferir efetividade à tutela executiva. Decido. Ante o exposto e considerando o rol previsto no art. 835 do CPC bem como os sistemas conveniados disponibilizados pelo CNJ, entendo por DEFERIR: 1) Consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas bancárias do(s) executado(s); 2) Consulta ao sistema conveniado RENAJUD; 3) Consulta ao sistema conveniado INFOJUD; 4) Consulta ao sistema conveniado CNIB; Caso todas as diligências acima restem infrutíferas ou os bens localizados sejam manifestamente insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, e não havendo outros requerimentos pendentes de análise, desde já, determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, também ficará suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação efetiva da parte exequente indicando bens à penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, CPC). Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça, se ainda não o fez, o valor atualizado do débito para as consultas e eventuais bloqueios. Cumpridas as diligências e não localizados bens, ou sendo estes insuficientes, intime-se novamente o exequente para os fins do art. 921, §2º do CPC, informando sobre o início da contagem do prazo de suspensão. Recolhidas eventuais custas e cumpridas as diligências acima determinadas, DETERMINO que venham os autos conclusos para a realização das pesquisas deferidas, observando-se a ordem estabelecida na fundamentação, de modo que a consulta ao SISBAJUD seja realizada inicialmente e, restando infrutífera, sejam promovidas as pesquisas nos sistemas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, conforme a sequência definida, em observância aos procedimentos internos e à rotina previamente estabelecida entre este Juízo e a Secretaria. Proceda à secretaria com o expediente necessário. P.I.C.
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