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0000659-86.2013.8.16.0113

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000659-86.2013.8.16.0113 Processo: 0000659-86.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$5.778,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AZZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. EPP ERICA CRISTINA SERENINI NILTON CESAR FAVERSANI O ESTADO DO PARANÁ ingressou com execução fiscal em face de AZZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES, mas depois requereu a desistência do processo, conforme verifica-se no mov. 376. DECIDO. A execução foi ajuizada em 2013 e, até o momento o débito não foi pago, não foram encontrados bens passíveis de penhora a fim de quitação da dívida. Dispõe o art. 1º, XI, da Lei Estadual do Paraná nº 16035/2008: “Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: IV: quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;”. Ainda, prevê o art. 4º, da mesma Lei: “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.”. Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 1º, IV da Lei Estadual do Paraná nº 16035/2008, decreto a extinção desta execução fiscal que o ESTADO DO PARANÁ moveu contra AZZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES. Na forma do artigo 4º acima descrito e ainda com fundamento no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Intime-se para pagamento. Em caso de inércia, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso a tentativa seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Determino a baixa de eventuais outras penhoras/bloqueios existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 26 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito

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