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0000659-81.2026.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000659-81.2026.5.06.0009 REQUERENTES: PAES BARRETO GESTAO E SERVICOS LTDA REQUERENTES: MARIANA FREIRE SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b9638 proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Reporto-me à certidão sob #id:dc349ce; 2) Com base no art. 320/321 do CPC, de aplicação permitida pelo art. 769 da CLT, determino que o requerente seja intimado para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL pois não há, junto à peça de ingresso, os documentos mencionados na certidão (TRCT, extratos analíticos do FGTS, bem como da emissão da guia da multa rescisória). 3) Frise-se que a Súmula 67 da AGU não é aplicável ao procedimento de jurisdição voluntária, tampouco é possível atender ao item d, da cláusula 11. 4) Ademais, cumpre esclarecer que, embora a dispensa sem justa causa possibilite a movimentação da conta vinculada, o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 não autoriza que os valores relativos a depósitos fundiários decorrentes de condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque tais recolhimentos abrangem não apenas direitos do trabalhador, mas também valores devidos ao gestor do Fundo, a título de encargos pelo atraso no recolhimento. Ademais, o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 veda a conversão de FGTS inadimplido em indenização compensatória. 5) Os requerentes deverão providenciar a juntada dos documentos faltantes, proceder à discriminação das verbas e a juntada das conta bancária da ex-empregada, e prestar os devidos esclarecimentos acerca do recolhimento do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 6) Atendida a prescrição supra, tornem-me os autos conclusos. eprp RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FREIRE SANTIAGO

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000659-81.2026.5.06.0009 REQUERENTES: PAES BARRETO GESTAO E SERVICOS LTDA REQUERENTES: MARIANA FREIRE SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b9638 proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Reporto-me à certidão sob #id:dc349ce; 2) Com base no art. 320/321 do CPC, de aplicação permitida pelo art. 769 da CLT, determino que o requerente seja intimado para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL pois não há, junto à peça de ingresso, os documentos mencionados na certidão (TRCT, extratos analíticos do FGTS, bem como da emissão da guia da multa rescisória). 3) Frise-se que a Súmula 67 da AGU não é aplicável ao procedimento de jurisdição voluntária, tampouco é possível atender ao item d, da cláusula 11. 4) Ademais, cumpre esclarecer que, embora a dispensa sem justa causa possibilite a movimentação da conta vinculada, o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 não autoriza que os valores relativos a depósitos fundiários decorrentes de condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque tais recolhimentos abrangem não apenas direitos do trabalhador, mas também valores devidos ao gestor do Fundo, a título de encargos pelo atraso no recolhimento. Ademais, o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 veda a conversão de FGTS inadimplido em indenização compensatória. 5) Os requerentes deverão providenciar a juntada dos documentos faltantes, proceder à discriminação das verbas e a juntada das conta bancária da ex-empregada, e prestar os devidos esclarecimentos acerca do recolhimento do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 6) Atendida a prescrição supra, tornem-me os autos conclusos. eprp RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAES BARRETO GESTAO E SERVICOS LTDA

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