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0000659-75.2025.5.05.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000659-75.2025.5.05.0581 RECORRENTE: RICARDO MOISES MEDEIROS RECORRIDO: RITA ROSA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-75.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno. O embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida em Recurso Ordinário não conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita e ao não enfrentamento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em recurso considerado deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado fundamenta o indeferimento da justiça gratuita na ausência de elementos probatórios suficientes da hipossuficiência econômica do empregador doméstico, aplicando-se a Súmula nº 463 do TST e o art. 899, § 9º, da CLT. 4. A jurisprudência dispensa o magistrado da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que adote tese explícita sobre a matéria controvertida, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5. O não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção torna juridicamente prejudicada a análise de mérito e das preliminares nele suscitadas, inclusive a de cerceamento de defesa, uma vez que a barreira do juízo de admissibilidade não foi superada. 6. A inexistência de vícios no acórdão, aliada ao nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, impõe a rejeição dos embargos, visto que a via eleita não se presta a reformar a decisão por mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada ao indeferimento da justiça gratuita por falta de prova da insuficiência financeira, enseja o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. 2. O não conhecimento do recurso por deserção obsta o exame das preliminares e do mérito nele veiculados, não configurando omissão a ausência de manifestação do Tribunal sobre tais temas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, sendo incabíveis quando a decisão embargada enfrenta fundamentadamente todas as questões postas à apreciação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, e 899, § 9º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Súmula nº 297, I; TST, Tema 271 do IRR. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA ROSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000659-75.2025.5.05.0581 RECORRENTE: RICARDO MOISES MEDEIROS RECORRIDO: RITA ROSA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-75.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno. O embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida em Recurso Ordinário não conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita e ao não enfrentamento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em recurso considerado deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado fundamenta o indeferimento da justiça gratuita na ausência de elementos probatórios suficientes da hipossuficiência econômica do empregador doméstico, aplicando-se a Súmula nº 463 do TST e o art. 899, § 9º, da CLT. 4. A jurisprudência dispensa o magistrado da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que adote tese explícita sobre a matéria controvertida, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5. O não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção torna juridicamente prejudicada a análise de mérito e das preliminares nele suscitadas, inclusive a de cerceamento de defesa, uma vez que a barreira do juízo de admissibilidade não foi superada. 6. A inexistência de vícios no acórdão, aliada ao nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, impõe a rejeição dos embargos, visto que a via eleita não se presta a reformar a decisão por mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada ao indeferimento da justiça gratuita por falta de prova da insuficiência financeira, enseja o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. 2. O não conhecimento do recurso por deserção obsta o exame das preliminares e do mérito nele veiculados, não configurando omissão a ausência de manifestação do Tribunal sobre tais temas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, sendo incabíveis quando a decisão embargada enfrenta fundamentadamente todas as questões postas à apreciação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, e 899, § 9º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Súmula nº 297, I; TST, Tema 271 do IRR. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MOISES MEDEIROS

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