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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA (OAB 32817/PE), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: MORENO DE AZEVEDO ALVES (OAB 54802/PE) - Processo 0000659-74.2015.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTORA: MARIANA CESAR GOIS - RÉ: CARMEM MIRIAM DE AZEVEDO ALVES - Autos nº: 0000659-74.2015.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: MARIANA CESAR GOIS Réu: CARMEM MIRIAM DE AZEVEDO ALVES DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores com tutela de urgência (fls. 146/150), reiterado com notícia de fato novo superveniente (fls. 158/163), formulado pela executada Carmem Miriam de Azevedo Alves em face de ordem de bloqueio via SISBAJUD, protocolada em 13/07/2026 (protocolo nº 20260074729830), com valor-alvo de R$ 37.904,36 e reiteração automática já autorizada nesta fase da execução, com data-limite de repetição em 13/08/2026 (fls. 145). O reexame dos extratos bancários juntados revela que, até o momento, a referida ordem resultou nos seguintes bloqueios concretos: a) R$ 10.567,83 mantidos em conta-poupança de titularidade da executada (fls. 150); b) R$ 431,39 remanescentes em conta-corrente, oriundos de bloqueio de R$ 401,39 efetivado em 14/07/2026 e desde então corrigido (fls. 154 e 163); e c) R$ 3.026,47 correspondentes à integralidade do benefício previdenciário da executada, creditado e debitado no mesmo dia, 03/08/2026 (fls. 163). Consta, ainda, reserva programada de R$ 26.935,06 sobre valores futuros, decorrente de nova reiteração transmitida em 15/07/2026, sem notícia, até então, de efetiva captura (fls. 154). Sustenta a executada que os valores atingidos são impenhoráveis, por dois fundamentos: a) consistem em quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC; b) consistem, no que se refere ao benefício previdenciário, em proventos de aposentadoria, protegidos de forma absoluta pelo art. 833, IV, do CPC. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato dos bloqueios e a liberação integral das quantias. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC), passo ao exame do pedido. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, sendo que tal proteção não é absoluta. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento de que é possível, excepcionalmente, penhorar parcela de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a remuneração é inferior a 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, constato que a executada aufere valor de pensão no importe de R$ 3.026,47 entendendo este magistrado de que a penhora do valor de R$ 900,00 (em torno de 30% de tais proventos) parece razoável para o abatimento mensal e quitação da dívida, mantendo a condição de dignidade e sobrevivência da executada. A dívida em valores atuais é de R$ 22.500,00 (fls. 02), sendo que considerando que pode ser abatido o valor mensal de R$ 900,00 , chegamos a necessidade de implementação de descontos em folha de pagamento da executada por 25 (vinte e cinco) vezes, no período de novembro/2026 a novembro/2028. Ademais, este magistrado constata de que a mesma inclusive consegue fazer poupança e reserva, que pode ser utilizada em caso de algum aperto para fechar as contas mensais até a quitação da dívida cobrada na presente execução. O certo é que a executada não pode se locupletar do dinheiro de terceiro, enxergando este magistrado a possibilidade de quitação da dívida na forma parcelada. Quanto à conta-poupança, o extrato de fls. 150 comprova que o valor bloqueado (R$ 10.567,83) corresponde, em essência, à totalidade do saldo então existente, muito inferior ao teto de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. A hipótese, portanto, incide de forma direta, sem necessidade de maior digressão interpretativa. Quanto ao saldo residual da conta-corrente (R$ 431,39), os lançamentos de fls. 151/154 demonstram que a movimentação da conta é alimentada, de forma predominante, por depósitos de benefício do INSS, recebimentos via Pix e transferências oriundas da própria poupança, sem indício de origem estranha a essas fontes nem de permanência superior a trinta dias hábil a descaracterizar sua natureza, na forma da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela executada (fls. 148/149). O pequeno valor em questão também não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos, de modo que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC igualmente se aplica. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente: a executada, pessoa com mais de setenta anos e sem cobertura de plano de saúde particular, permanece com as contas bancárias identificadas nos autos integralmente indisponíveis, sem acesso aos valores necessários à própria subsistência, em contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção especial conferida à pessoa idosa pelo art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida objetivando a liberação dos valores já mencionados e determino a penhora de parte dos proventos da executada na folha de pagamento dos valores recebidos pela mesma perante o INSS, para determinar: a) o imediato cancelamento da ordem de bloqueio protocolada sob o nº 20260074729830 (13/07/2026), com a consequente liberação integral, em favor da executada, das quantias efetivamente indisponibilizadas: R$ 10.567,83 (conta-poupança), R$ 431,39 (conta-corrente) e R$ 3.026,47 (benefício previdenciário), no total de R$ 14.025,69; b) a expedição imediata do ofício ao INSS objetivando o desconto do valor da dívida de R$ 22.500,00 em 25 parcelas de R$ 900,00 cada parcela, no período de novembro/2026 a novembro/2028, em folha de pagamento da executada Sra. Carmem Miriam de Azevedo Alves, e consequente depósito mensal na conta da Sra. Mariana César Gois. Antes da expedição de ofício ao INSS, entrar em contato com a exequente para informar número de conta bancária objetivado a efetivação dos depósitos das parcelas mencionadas na presente decisão. Cumpra-se, com urgência. Intimações devidas. Maceió , 08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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