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0000659-73.2026.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000659-73.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ROMULO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195893f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RÔMULO FRANCISCO DO NASCIMENTO JÚNIOR, qualificado na exordial (ID 40aa3b0), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, narrando as razões fáticas e jurídicas constantes da petição inicial. Informou que foi admitido nos quadros da demandada em 15/07/1986 para exercer a função de Carteiro (Agente de Correios), tendo sido dispensado por motivação política durante o período do "Governo Collor" e readmitido em 01/04/2010 por força da Lei nº 8.878/1994 e do Decreto nº 6.077/2007 (ID 40aa3b0). Alegou que, por ocasião de seu retorno, foi indevidamente enquadrado na referência salarial inicial NM-01 do PCCS/2008, sem que fossem consideradas as progressões funcionais de caráter geral, linear e impessoal concedidas à categoria no período de afastamento. Postulou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o reconhecimento do direito à recomposição salarial a partir de 01/04/2010 decorrente de 13 (treze) progressões funcionais com acréscimo acumulado de referências salariais, o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas e respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação normativa de 70%, 13º salários, FGTS em conta vinculada e PLR, além de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 40aa3b0). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, ficha cadastral, histórico de progressões, contracheques e documentos (ID d1dc8c2, ID f128686, ID a9a4e37, ID 48d4c4c, ID 7e52bc4). Por meio de despacho (ID f0a8cb6), constatando-se que a matéria controvertida é unicamente de direito, foi determinado o processamento do feito com concessão de prazo para defesa e manifestação subsequente. A reclamada compareceu aos autos requerendo a observância dos prazos conferidos à Fazenda Pública (ID 75b707c), sendo-lhe deferida a concessão de prazo em dobro (ID 9b938d7). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 4baf6f4). Suscitou preliminares de coisa julgada material em razão da RTOrd 0000573-06.2017.5.21.0043, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos (art. 840, § 3º, da CLT) e impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal total (Súmulas nº 294 e 308 do TST). No mérito propriamente dito, defendeu que o autor foi readmitido, e não reintegrado, iniciando nova relação contratual regida estritamente pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.878/1994 e pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, sendo vedada a concessão de vantagens retroativas ou a contagem de tempo de serviço do período de inexecução contratual. Sustentou a regularidade da evolução funcional obreira no PCCS/2008 e o descabimento da OJ nº 71 da SBDI-1 do TST, aduzindo a observância dos ciclos trienais de promoção e limites orçamentários. Pugnou pela improcedência dos pedidos principais e acessórios, compensação/dedução de parcelas pagas, indeferimento da Justiça gratuita, prerrogativas da Fazenda Pública e condenação do autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Juntou ficha cadastral atualizada, fichas financeiras, cópias da sentença, acórdão e certidão de arquivamento da RTOrd 0000573-06.2017.5.21.0043, ofício corporativo e cópia do PCCS/2008 (ID a087525, ID 01aed55, ID c6d71d2, ID 4c786ee, ID 6133815, ID 819787d, ID fe01966, ID 764d3b6). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 4835f61), oportunidade na qual rechaçou as preliminares, demonstrando que das 13 progressões pleiteadas, 6 foram implementadas judicialmente em 01/06/2020 por força da ação anterior, remanescendo 7 pendentes de apreciação. Combateu a prejudicial de prescrição total, defendeu o direito à recomposição salarial consoante entendimento da SBDI-1 do C. TST, refutou a litigância de má-fé e reiterou os pedidos da inicial. Sem requerimento de outras provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação: I. Da ausência de liquidação dos pedidos: A demandada suscita a inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o reclamante não promoveu a liquidação individualizada dos pedidos com memória discriminada de cálculo (ID 4baf6f4). Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Contudo, tal exigência traduz a necessidade de indicação de valor estimado das pretensões econômicas deduzidas em juízo, não se exigindo liquidação prévia e exaustiva por cálculos matemáticos complexos já na peça inaugural, mormente em demandas que dependem da apresentação de fichas financeiras históricas em poder do empregador, consoante estabelece o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e a diretriz fixada pelo E. STF na ADI 6002. Na hipótese em exame, o reclamante formulou pedidos certos e delimitados, indicando expressamente o valor global estimado da pretensão na peça vestibular (ID 40aa3b0), restando plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa da parte adversa. Rejeito a preliminar. II. Da impugnação ao valor da causa: A reclamada impugna o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 50.000,00), postulando sua readequação para o valor de alçada legal (ID 4baf6f4). O valor atribuído à causa deve guardar correspondência razoável com o conteúdo patrimonial pretendido ou com o proveito econômico perseguido na demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Considerando que a pretensão envolve o reconhecimento de diversas referências salariais decorrentes de progressões funcionais acumuladas, com repercussão retroativa e projeção nas parcelas contratuais subsequentes ao longo de mais de cinco anos, o montante fixado na exordial (R$ 50.000,00) afigura-se razoável e proporcional à dimensão econômica do litígio, afigurando-se inviável a sua redução ao patamar de alçada mínima pretendido pela demandada. Rejeito a impugnação. III. Da coisa julgada material: A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, asseverando que o reclamante ajuizou ação trabalhista anterior (Processo nº 0000573-06.2017.5.21.0043), com idêntica causa de pedir e pedidos, já transitada em julgado e com execução definitiva extinta (ID 4baf6f4). A coisa julgada material consubstancia a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ocorrendo quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença de que não caiba recurso, pressupondo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 502 do CPC). Do detido exame dos autos, verifica-se que nos autos da RT 0000573-06.2017.5.21.0043, que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Natal-RN, cuja cópia integral da sentença e do acórdão foi encartada aos presentes autos (ID 4c786ee e ID 6133815), o reclamante pleiteou a recomposição salarial em virtude da anistia da Lei nº 8.878/1994, com o acréscimo de reajustes e progressões gerais de categoria. Naquela oportunidade, o Juízo prolator julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial (ID 4c786ee), decisão confirmada pelo E. TRT da 21ª Região (ID 6133815), para condenar a ECT a "proceder a implantação do valor correto de sua remuneração, de acordo com a última quantia paga quando de sua despedida (30.05.1990), com o acréscimo das gratificações anuais (IGQP-1999) e reajustes salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho, em relação ao período em permaneceu afastado (até 01/04/2010)... com as repercussões sobre as férias (com adicional de 70%), 13º salários e FGTS, IGQP Incorporação - ACT/99, RSR, adicional de trabalho em fins de semana, horas extras e abono pecuniário", tendo sido expressamente indeferidas as vantagens de caráter pessoal e repercussões em progressões funcionais e horizontais gerais dos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, ascensões e promoções por antiguidade/merecimento (ID 4c786ee). Em estrito cumprimento àquele título judicial transitado em julgado, a própria Ficha Cadastral e a Evolução de Referências Salariais carreadas pela reclamada (ID a087525) demonstram que em 01/06/2020 foram formalmente implantadas, com a rubrica "JUDICIAL" ou "JUD", 6 (seis) progressões salariais na ficha do obreiro, a saber: Promoção Especial de Julho/1991 (RS NM-06);Progressão ACT 1997/1998 (RS NM-07);Progressão Especial I ACT 2002/2003 (RS NM-09);Progressão Especial II ACT 2002/2003 (RS NM-11);Progressão Especial II ACT 2003/2004 (RS NM-15); Progressão Especial III ACT 2003/2004 (RS NM-17). Constatada a identidade jurídica e fática de pretensões quanto a essas 6 (seis) concessões funcionais decorrentes do período de anistia, resta configurada a coisa julgada material no tocante às referidas progressões já albergadas pelo título judicial anterior e devidamente implementadas na ficha do empregado. Por outro lado, remanesce viável o exame das demais 7 (sete) progressões elencadas no item "b" da petição inicial não contempladas na implantação judicial havida, quais sejam: a Promoção por Antiguidade DEL-040/90 (01/11/1990), a Progressão Horizontal por Antiguidade de 01/09/1996, a Elevação do Piso Salarial do ACT 2000/2001 (01/08/2000), as Progressões Horizontais por Antiguidade dos ACTs 2004/2005 (01/09/2004 e 01/03/2005), a Progressão Horizontal por Antiguidade do ACT 2005/2006 (01/02/2006) e a Progressão Horizontal por Antiguidade de 01/10/2009. Dessa forma, acolho em parte a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos relativos às 6 (seis) progressões expressamente alcançadas pelo processo nº 0000573-06.2017.5.21.0043 (Promoção Especial Julho/1991, ACT 1997/1998, Progressão Especial I ACT 2002/2003, Progressão Especial II ACT 2002/2003, Progressão Especial II ACT 2003/2004 e Progressão Especial III ACT 2003/2004), passando ao exame das questões remanescentes. IV. Da prescrição: A demandada suscita a prejudicial de prescrição quinquenal total, invocando o teor das Súmulas nº 294 e 308 do C. TST, sob a alegação de que o suposto ato lesivo decorrente do reenquadramento por ocasião da anistia teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (ID 4baf6f4). Não prospera a arguição de prescrição total. A pretensão obreira fundamenta-se no direito à recomposição salarial assegurado aos empregados anistiados com amparo no art. 471 da CLT c/c Lei nº 8.878/1994, envolvendo obrigações de trato sucessivo consubstanciadas no pagamento mensal de salário em referência alegadamente defasada. Tratando-se de parcela fundada em preceito de lei e em reiterado descumprimento regulamentar cuja lesão se renova mês a mês a cada pagamento incorreto da remuneração, incide a prescrição parcial quinquenal, afastando-se a prescrição total, consoante entendimento cristalizado na parte final da Súmula nº 294 e na Súmula nº 452 do C. TST, bem como na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 165 do C. TST (RR-565-46.2023.5.12.0018). Nesse prisma, ajuizada a presente demanda em 18/06/2026 (ID 641503e), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. No tocante ao FGTS como verba acessória dos reflexos das diferenças postuladas, segue a mesma sorte da obrigação principal, incidindo a prescrição quinquenal, a teor da Súmula nº 206 do TST e do Tema Repetitivo nº 251 do TST. V. Da recomposição salarial: O reclamante vindica o reconhecimento de progressões funcionais de caráter geral e linear implementadas durante o período de seu afastamento (de 1990 até a sua readmissão em 01/04/2010), sustentando que o art. 471 da CLT c/c Lei nº 8.878/1994 lhe assegura o reposicionamento na carreira para fins de fixação do correto patamar remuneratório a partir de seu retorno (ID 40aa3b0). A reclamada, por seu turno, assevera que a Lei de Anistia previu a figura da readmissão, e não da reintegração, gerando novo pacto de trabalho, com efeitos financeiros estritamente ex nunc a partir do efetivo exercício, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, sendo indevido o cômputo de tempo fictício de serviço para promoções ou vantagens pessoais (ID 4baf6f4). A matéria concernente aos efeitos funcionais e financeiros da anistia preconizada pela Lei nº 8.878/1994 encontra-se pacificada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017). Consoante a diretriz consolidada pela Corte Superior Trabalhista, a vedação à produção de efeitos financeiros retroativos constante do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1 obsta o pagamento de salários e vantagens pecuniárias pretéritas referentes ao período de afastamento, mas não impede a regular recomposição salarial do trabalhador anistiado quando de seu retorno ao serviço. Com efeito, por aplicação do art. 471 da CLT, o retorno do anistiado assegura-lhe o reposicionamento na estrutura remuneratória da empresa correspondente aos reajustes gerais e às progressões funcionais concedidas a todos os empregados de sua categoria em caráter geral, linear e impessoal durante o lapso de afastamento, sob pena de tratamento anti-isonômico e aviltamento salarial no momento da readmissão. Por outro lado, tal entendimento exclui expressamente as parcelas de natureza estritamente pessoal ou condicionadas à efetiva e contínua prestação laborativa, a exemplo de adicionais por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licenças-prêmio e promoções funcionais que demandem efetivo exercício funcional ou avaliação de desempenho (merecimento), exegese consubstanciada na OJ Transitória nº 44 da SBDI-1 do C. TST. Fixadas tais premissas, passa-se à valoração analítica das 7 (sete) progressões funcionais remanescentes deduzidas na inicial: Promoção por Antiguidade DEL-040/90 (vigência em 01/11/1990): Conforme documento oficial de histórico de progressões da ECT acostado aos autos (ID f128686), referida promoção concedeu 1 (uma) referência salarial apenas aos empregados admitidos até 01/11/1989 que não estivessem na última referência salarial da faixa ou em cargos em extinção. Ocorre que o reclamante, admitido em 1986, encontrava-se dispensado desde maio de 1990, e a norma previa concessão condicionada a estar em atividade funcional ou em retorno imediato, tendo o autor já obtido reajuste específico de julho de 1991 implantado judicialmente (ID a087525). Progressão Horizontal por Antiguidade de 01/09/1996 (Circular CI/DCAR/DAR EC 053/96 e Relatório REL/DIREC 139/96): O normativo de regência (ID f128686) estabeleceu expressamente como critério de elegibilidade contar com "2 anos de efetivo exercício nos últimos 3 anos, ou seja, no período compreendido entre 01/09/93 a 31/08/96". Durante todo esse interregno, o demandante esteve integralmente afastado da prestação laboral, não preenchendo o requisito objetivo de tempo de serviço efetivo, cuja exigência legítima afasta o caráter puramente linear da benesse. Elevação do Piso Salarial do ACT 2000/2001 (vigência em 01/08/2000): O histórico juntado (ID f128686) evidencia que a previsão normativa consistiu em mera elevação do piso salarial inicial de ingresso para a RS-08, voltada a reposicionar empregados cujos salários nominais estivessem abaixo de tal patamar, não se tratando de concessão linear de referência adicional a todo o quadro de pessoal. Progressões Horizontais por Antiguidade dos ACTs 2004/2005 (01/09/2004 e 01/03/2005) e ACT 2005/2006 (01/02/2006): Referidas progressões decorreram de instrumentos coletivos específicos celebrados na vigência do PCCS/1995 (ID f128686), cujas pretensões já foram objeto de apreciação judicial expressa na sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal-RN (ID 4c786ee), restando indeferidas por consubstanciarem vantagens atreladas à vigência contratual ativa. Ademais, na esteira da tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 309 (RR-20286-91.2023.5.04.0022), as progressões por antiguidade originadas de PCCS compensam-se com as progressões de mesma natureza provenientes de normas coletivas, sendo certo que o autor, após sua readmissão e enquadramento no PCCS/2008, foi contemplado regularmente com progressões por antiguidade nos anos de 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024 (ID a087525). Promoção Horizontal por Antiguidade de 01/10/2009 (Relatório REL DIGEP 050/2009): Conforme consta expressamente das regras da empresa (ID f128686), a concessão foi restrita aos empregados que tivessem completado, até 31/08/2009, 24 meses de efetivo exercício na empresa após a última concessão e que tivessem sido admitidos até 30/04/1986, respeitado o limite orçamentário de 1% da folha salarial imposto pela Resolução CCE nº 9/1996. Na espécie, o autor contava com admissão cadastrada em 15/07/1986 (ID d1dc8c2), não preenchendo a data de corte de admissão nem o interstício de efetivo exercício no cargo em 2009. Ademais, constata-se da Ficha Cadastral atualizada carreada aos autos (ID a087525) que, mercê das progressões implantadas por força da decisão proferida nos autos da RT 0000573-06.2017.5.21.0043 cumuladas com as progressões horizontais por antiguidade e mérito regularmente auferidas na vigência do PCCS/2008, o reclamante encontra-se atualmente posicionado na referência salarial NM-20A, auferindo salário-base de R$ 3.541,25 e remuneração global superior a R$ 4.391,15 (ID a087525). Destarte, resta evidenciado que o empregado já teve recomposto o seu posicionamento funcional na carreira naquilo que lhe era legitimamente devido por força da anistia, não se vislumbrando qualquer defasagem salarial ou descumprimento normativo que autorize a concessão das referências funcionais remanescentes. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de recomposição salarial fundado nas 7 (sete) progressões remanescentes e, por via de consequência lógica, rejeito os pedidos acessórios de pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e da gratificação de 70%, 13º salários, FGTS e PLR. VI. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça: A reclamada pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça em face do reclamante, ao argumento de que teria omitido dolosamente a existência da reclamação trabalhista antecedente (ID 4baf6f4). A condenação nas penas da litigância de má-fé exige prova irrefutável do dolo processual e da intenção deliberada de causar prejuízo ou falsear a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT e art. 80 do CPC. No caso concreto, o reclamante exerceu legitimamente o direito de ação para postular progressões funcionais que entendia pendentes de atendimento, apresentando fundamentação jurídica para justificar a não abrangência total pela ação anterior, conduta que não traduz deslealdade processual ou intuito fraudulento, mas regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88). Indefiro o requerimento. VII. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O reclamante firmou declaração de hipossuficiência financeira (ID a9a4e37), instruindo o requerimento na forma da Lei nº 7.115/1983 e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Ademais, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), o pedido de gratuidade de justiça formulado por quem perceber salário superior a 40% do teto do RGPS pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, não tendo a reclamada carreado elementos de prova aptos a elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica declarada. VIII. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Em face da improcedência total dos pedidos de mérito apreciados nesta demanda, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Atento aos parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita e em observância ao julgamento proferido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte que autorizava a dedução de créditos obtidos no processo ou em outro feito, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. IX. Das prerrogativas processuais da ECT: Consoante pacificado pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 220.906-9/DF e ADPF 46) e consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 do C. TST, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, usufrui do mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e prazos processuais diferenciados. Reconheço, portanto, à demandada as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por RÔMULO FRANCISCO DO NASCIMENTO JÚNIOR (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT: ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, quanto aos pleitos concernentes às 6 (seis) progressões funcionais e consectários já acobertados pela coisa julgada formada nos autos do Processo nº 0000573-06.2017.5.21.0043 (Promoção Especial Julho/1991, ACT 1997/1998, Progressão Especial I ACT 2002/2003, Progressão Especial II ACT 2002/2003, Progressão Especial II ACT 2003/2004 e Progressão Especial III ACT 2003/2004);REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal total e PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL dos créditos e pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a estes, na forma do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC; No mérito remanescente, julgar a ação IMPROCEDENTE. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa na inicial, de cujo recolhimento fica dispensado ante o deferimento da Justiça gratuita. Reconheço à reclamada as prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e OJ nº 247, II, da SBDI-1 do TST). Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR

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