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0000659-60.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000659-60.2026.5.18.0102 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUSA RÉU: ONISIO OLIVEIRA CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40be19f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensável [art. 852-I da CLT]. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE O Autor alega que foi admitido pelo Réu em 27-10-2025, na função de lavador de veículos, e foi dispensado sem justa causa em 28-3-2026, sem o registro do contrato em sua CTPS. Sustenta a presença dos requisitos de onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade para o reconhecimento da relação de emprego. Requer o reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias, os depósitos de FGTS com a multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia, sucessivamente, a declaração da rescisão indireta fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais pelo Réu. O Réu contesta o reconhecimento do vínculo de emprego sob a tese de parceria comercial autônoma. Argumenta a ausência dos requisitos da subordinação, controle de jornada, pessoalidade e exclusividade. Menciona que a remuneração por percentual de serviços e a assunção de custos operacionais descaracterizam a relação laboral. Analiso. Para reconhecimento do vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. O Réu, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar que a relação de trabalho deu-se de forma diferente do vínculo de emprego [art. 818, II, da CLT]. Em audiência, o Autor afirmou que foi contratado mediante indicação da esposa do Réu, ajustando a comissão de 30% por veículo lavado; que cumpria jornada das 7h às 17h e realizava cerca de três a cinco lavagens por dia; que a ordem de lavagem era organizada pelos proprietários por meio de rodízio; que não tinha permissão para se ausentar mais cedo, tampouco intervalo de almoço regular; que não havia penalidade por faltas; que a rescisão ocorreu por iniciativa própria, após ter sido desrespeitado pelo proprietário durante a fiscalização de um serviço. O Réu declarou que o Autor prestou serviços de dezembro de 2025 a maio de 2026, com constantes ausências motivadas por acidentes e compromissos pessoais; que a relação era de parceria comercial, com repasse de 30% do faturamento bruto semanal via Pix; que a jornada ocorria das 8h às 17h, com total flexibilidade de horário no intervalo intrajornada; que estipulava a tabela de preços e realizava a conferência final dos veículos lavados; que não havia qualquer tipo de penalidade por faltas diante da autonomia do Autor. A percepção de 30% do valor bruto de cada lavagem, confirmada pelo Autor em depoimento ["30% de cada carro que eu lavava" - ID 490e5b3, 02:46], caracteriza participação expressiva nos resultados do negócio, corroborando a existência da parceria alegada pela defesa. A ausência de punição ou de medidas disciplinares em caso de faltas ["não tinha nenhuma penalidade não" - ID 490e5b3, 08:18] também reforça a tese de parceria, pois revela que o Réu não exercia o poder diretivo e disciplinar típico do empregador sobre o Obreiro. A subordinação jurídica pressupõe a submissão do trabalhador às ordens e ao controle do tomador de serviços, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento de deveres contratuais, o que não foi demonstrado. A liberdade do Autor em comparecer ou não ao trabalho é característica própria do trabalho autônomo [parceria], e não da relação de emprego. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, todos os demais pedidos da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA O Autor declarou que não tem condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a pobreza com base no art. 1º da Lei 7.115-1983. Com efeito, não havendo prova nos autos de que o Autor tem condições financeiras para suportar as despesas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita [art. 790, § 3º, da CLT]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT, a possibilidade de majoração dos honorários em caso de eventual recurso [art. 85, § 11, do CPC] e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, configurada a sucumbência exclusiva da parte autora, condeno-a a pagar ao advogado da parte ré honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Determino que, na apuração, seja observado o entendimento da OJ 348 da SDI1 do Eg. TST: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determino que a execução dos honorários sucumbenciais por ela devidos fique sob imediata condição suspensiva, até que sejam implementadas as condições estabelecidas no § 4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766 pelo E. STF no dia 20-10-2021. III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. O Autor é sucumbente na ação, mas está dispensado do pagamento das custas em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Valor atribuído à causa: R$ 41.370,74. Custas: R$ 827,42 [dispensadas]. Intimem-se. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000659-60.2026.5.18.0102 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUSA RÉU: ONISIO OLIVEIRA CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40be19f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensável [art. 852-I da CLT]. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE O Autor alega que foi admitido pelo Réu em 27-10-2025, na função de lavador de veículos, e foi dispensado sem justa causa em 28-3-2026, sem o registro do contrato em sua CTPS. Sustenta a presença dos requisitos de onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade para o reconhecimento da relação de emprego. Requer o reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias, os depósitos de FGTS com a multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia, sucessivamente, a declaração da rescisão indireta fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais pelo Réu. O Réu contesta o reconhecimento do vínculo de emprego sob a tese de parceria comercial autônoma. Argumenta a ausência dos requisitos da subordinação, controle de jornada, pessoalidade e exclusividade. Menciona que a remuneração por percentual de serviços e a assunção de custos operacionais descaracterizam a relação laboral. Analiso. Para reconhecimento do vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. O Réu, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar que a relação de trabalho deu-se de forma diferente do vínculo de emprego [art. 818, II, da CLT]. Em audiência, o Autor afirmou que foi contratado mediante indicação da esposa do Réu, ajustando a comissão de 30% por veículo lavado; que cumpria jornada das 7h às 17h e realizava cerca de três a cinco lavagens por dia; que a ordem de lavagem era organizada pelos proprietários por meio de rodízio; que não tinha permissão para se ausentar mais cedo, tampouco intervalo de almoço regular; que não havia penalidade por faltas; que a rescisão ocorreu por iniciativa própria, após ter sido desrespeitado pelo proprietário durante a fiscalização de um serviço. O Réu declarou que o Autor prestou serviços de dezembro de 2025 a maio de 2026, com constantes ausências motivadas por acidentes e compromissos pessoais; que a relação era de parceria comercial, com repasse de 30% do faturamento bruto semanal via Pix; que a jornada ocorria das 8h às 17h, com total flexibilidade de horário no intervalo intrajornada; que estipulava a tabela de preços e realizava a conferência final dos veículos lavados; que não havia qualquer tipo de penalidade por faltas diante da autonomia do Autor. A percepção de 30% do valor bruto de cada lavagem, confirmada pelo Autor em depoimento ["30% de cada carro que eu lavava" - ID 490e5b3, 02:46], caracteriza participação expressiva nos resultados do negócio, corroborando a existência da parceria alegada pela defesa. A ausência de punição ou de medidas disciplinares em caso de faltas ["não tinha nenhuma penalidade não" - ID 490e5b3, 08:18] também reforça a tese de parceria, pois revela que o Réu não exercia o poder diretivo e disciplinar típico do empregador sobre o Obreiro. A subordinação jurídica pressupõe a submissão do trabalhador às ordens e ao controle do tomador de serviços, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento de deveres contratuais, o que não foi demonstrado. A liberdade do Autor em comparecer ou não ao trabalho é característica própria do trabalho autônomo [parceria], e não da relação de emprego. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, todos os demais pedidos da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA O Autor declarou que não tem condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a pobreza com base no art. 1º da Lei 7.115-1983. Com efeito, não havendo prova nos autos de que o Autor tem condições financeiras para suportar as despesas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita [art. 790, § 3º, da CLT]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT, a possibilidade de majoração dos honorários em caso de eventual recurso [art. 85, § 11, do CPC] e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, configurada a sucumbência exclusiva da parte autora, condeno-a a pagar ao advogado da parte ré honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Determino que, na apuração, seja observado o entendimento da OJ 348 da SDI1 do Eg. TST: “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determino que a execução dos honorários sucumbenciais por ela devidos fique sob imediata condição suspensiva, até que sejam implementadas as condições estabelecidas no § 4º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766 pelo E. STF no dia 20-10-2021. III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. O Autor é sucumbente na ação, mas está dispensado do pagamento das custas em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Valor atribuído à causa: R$ 41.370,74. Custas: R$ 827,42 [dispensadas]. Intimem-se. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ONISIO OLIVEIRA CARMO

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