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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000659-47.2010.5.15.0056 AUTOR: LEONILDO SEVERINO DO NASCIMENTO RÉU: CERPOLL SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842f70b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Requerida a instauração do IDPJ pela parte exequente, verificando-se que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT), dá-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclua-se no polo passivo: VALDIR LOPES, CPF: 110.771.258-01 Cadastre-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se às pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “. Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Quando do recebimento das respostas às ordens de penhora eletrônica de numerários em nome dos sócios, intimem-se as pessoas físicas incluídas no polo passivo, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC/15, sob pena de preclusão. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Após a manifestação dos interessados ou decorrido o prazo, estará automaticamente encerrada a instrução do incidente, devendo o processo seguir concluso para julgamento deste. Fica suspensa a expedição de Mandado, para penhora de bens, até a decisão do incidente. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONILDO SEVERINO DO NASCIMENTO