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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000659-23.2025.5.13.0009 AGRAVANTE: ALINE CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALINE CARDOSO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9713e4) proferida nos autos do processo 0000659-23.2025.5.13.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000659-23.2025.5.13.0009 AGRAVANTE: ALINE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVANTE: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVANTE: PRISMA PROMOTORA PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVADA: ALINE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVADO: PRISMA PROMOTORA PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: ALINE CARDOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 234bf51; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 1c71f79). Representação processual regular (Id 1515979). Preparo dispensado (Id 1ac5199 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; - afronta aos artigos 369 e 373, § 1º do CPC; - divergência jurisprudencial. O recorrente suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia contábil, alegando que "o direito do Obreiro restou cerceado na medida em que, o Magistrado de origem indeferiu a realização de perícia contábil para apuração dos critérios mencionados. Vale destacar que para a correta apuração é imprescindível a análise de um expert no assunto, haja vista as manobras criadas pelo Recorrido para burlar o próprio regulamento.." A Turma Julgadora assim discorreu sobre o tema: DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECLAMANTE NAS RAZÕES RECURSAIS A reclamante argúi, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Para tanto, sustenta que a sentença, ao indeferir a perícia contábil para apuração de diferenças de comissões e prêmios, a impediu de comprovar fatos constitutivos de seu direito. Ao exame. A faculdade de produzir provas, assegurada pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, constitui um elemento fundamental do contraditório e da ampla defesa, garantindo aos litigantes os meios necessários para influenciar a formação do convencimento judicial. Contudo, ao magistrado é conferida a prerrogativa, nos termos dos artigos 848 e 765 da CLT, de indeferir diligências que considere protelatórias ou inúteis para a solução da lide. Nesse contexto, para que o cerceamento do direito de defesa seja validamente reconhecido em virtude do indeferimento de uma prova, torna-se imperativa a demonstração do binômio que justifica a decretação de nulidade processual: a) a clara e específica indicação do fato jurídico relevante que somente poderia ser comprovado por meio do elemento probatório denegado; e b) a comprovação do prejuízo processual concreto que essa omissão probatória impôs ao resultado final da decisão judicial. No caso em análise, a reclamante invocou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da perícia contábil para apurar supostas diferenças de comissões. Contudo, o cerne da controvérsia, conforme se depreende da sentença, não residia meramente na quantificação de valores devidos, mas na própria existência e regularidade de tais comissões. A prova oral produzida nos autos (id. 918f9a7), inclusive a apresentada pela próprio reclamante, demonstrou a ausência de um lastro probatório mínimo apto a justificar a pertinência da perícia. A testemunha da reclamante informou que só recebeu comissão no primeiro mês de trabalho, quando a meta era a loja vender R$10.000,00 na maquininha. Disse que nos meses seguintes não recebeu mais comissões, pois as regras mudaram, não descrevendo como seria esse novo regramento. Afirmou que, no mês que recebeu, a comissão foi paga via pix, pela conta do Santander. Por sua vez, a testemunha patronal foi categórica ao declarar que não recebia comissões, nem sabia de ninguém na empresa que as recebesse. Ademais, muito embora a testemunha autoral tenha afirmado que o pagamento das comissões se dava via pix, pela conta do Santander, a reclamante não trouxe aos autos nenhum comprovante de depósito, ou extrato da sua conta bancária para demonstrar a ocorrência de tais pagamentos. Diante de tal quadro, a insuficiência probatória quanto à alegação de percepção de comissões variáveis atreladas ao atingimento de metas é manifesta, não logrando êxito a reclamante em demonstrar, de forma convincente, a existência de tal modalidade remuneratória que permitisse uma quantificação pela via pericial. Com efeito, a perícia contábil tem a função de elucidar questões complexas que dependem de exame de documentos e registros contábeis, mas não de suprir a ausência de um lastro probatório mínimo que demonstre a própria existência do direito alegado. Sem um mínimo de elementos que indiquem a existência das comissões ou prêmios, a perícia se tornaria uma diligência inútil e protelatória. Portanto, o indeferimento da perícia contábil, diante da manifesta insuficiência da prova apresentada pela reclamante para justificar a efetiva existência de comissões e sua irregularidade de pagamento, configurou mero exercício regular da jurisdição, em observância ao princípio da celeridade e da utilidade da prova. Dessarte, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para a decretação da nulidade, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante. No caso, o órgão julgador consignou que "sem um mínimo de elementos que indiquem a existência das comissões ou prêmios, a perícia se tornaria uma diligência inútil e protelatória." E que "diante da manifesta insuficiência da prova apresentada pela reclamante para justificar a efetiva existência de comissões e sua irregularidade de pagamento, configurou mero exercício regular da jurisdição, em observância ao princípio da celeridade e da utilidade da prova." Concluindo pelo indeferimento da perícia contábil. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de repelir a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova, quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 333 E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. ADI 5.766. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Cinge-se a insurgência ao cerceamento de defesa e aos honorários advocatícios. 3. Com relação ao cerceamento de defesa, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), principalmente quando os elementos probatórios já produzidos se mostrarem suficientes para embasar o seu convencimento, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. 5. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-0000399- 27.2023.5.12.0046, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13. 015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral sob o fundamento de que é desnecessária a oitiva da testemunha, diante do depoimento pessoal do reclamante. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-318-68.2015.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Ainda, nessa esteira, cito precedentes do C. TST firmados nos seguintes processos: (Ag-AIRR-200000-64.2007.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023), (ARR-1000643-05.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024), (AIRR-0100727- 38.2020.5.01.0284, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024), (Ag- AIRR-1001625-85.2021.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/08/2024), Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023) e (Ag-RR-634- 40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/5/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - violação aos artigos 2º e 3º, 511, da CLT - contrariedade à Súmula 331, item I, do TST; ao Tema 725 do STF. - divergência jurisprudencial. DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - violação aos artigo 224, caput, 581, § 2º, da CLT; artigo 17 da Lei nº 4.595/64,e no art. 1° da Lei n° 7.492/1986. - contrariedade às Súmulas 55 e 331, III, do TST. - divergência jurisprudencial. - afronta ao art. 5º, caput da CF. A parte recorrente, no tópico I das suas razões recursais, alega que "enquanto empregada da empresa BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, laborava diretamente para os demais Reclamados,sem o devido e correto enquadramento de BANCÁRIA, uma vez que sempre exerceu atividades diretas do segundo Reclamado." Afirma que "a testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou que a Recorrente realizava vendas de produtos bancários, como seguros, cartões de crédito, além da abertura de contas e da maquinha." No tópico I.1, de forma sucessiva, pede que seja reconhecido o enquadramento da recorrente na condição de financiária, argumentando que "as atividades desenvolvidas pela Recorrente eram todas tipicamente aquelas desenvolvidas por financiários, ancorados pelo princípio da isonomia -art. 5º, caput da CF -, em face da terceirização ilícita no desempenho de atividade-fim ou essencial do tomador, resultando numa provável contrariedade à Súmula 331, III, do TST". Em seguida, no tópico I.2, a parte pugna pelo "pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª (sexta) hora diária, referente a todo o pacto laboral" e "sucessivamente, não sendo esse o entendimento, requer-se a manutenção do pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª (oitava) hora diária(nos termos da sentença)". Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido: Conforme dispõe o art. 1º da Resolução n.º 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, faculta-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a "contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante". Por sua vez, o art. 12 do referido diploma normativo elenca as atividades que integram o objeto do contrato de correspondente bancário, in verbis: Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados. No caso vertente, a prova oral produzida nos autos (id. cea14a9) revela a natureza das funções desempenhadas pela obreira. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que não tinha acesso ao sistema interno dos bancos a quem prestava serviço, e suas atribuições consistiam em auxiliar o cliente na abertura de conta, credenciar maquinetas SANTANDER/GETNET em estabelecimentos comerciais, prospectar clientes no modelo porta a porta e apresentar produtos e serviços vinculados às maquinetas. A testemunha da reclamante corroborou que suas atividades incluíam a venda de máquinas GETNET, prospecção de clientes e auxiliar na abertura de contas para a pessoa jurídica. Acrescentou que o cliente conseguiria abrir tal conta sozinho. informava os clientes sobre a possibilidade de empréstimos, cujo acesso dependia do faturamento na maquininha e era liberado via aplicativo do cliente (capital de giro). É evidente que as atividades descritas, tanto pela reclamante quanto por sua testemunha, encaixam-se nas funções de um correspondente bancário, conforme a Resolução n.º 4.935/2021. Tais serviços, como a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e operações de crédito, são características da atuação de correspondentes, que servem como intermediários entre o cliente e a instituição financeira, sem executar as operações bancárias de forma direta e privativa. Acerca da licitude, em abstrato, da terceirização das referidas atividades, o E. STF fixou o Tema 725 de repercussão geral, com a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, o C. TST reconhece a validade da contratação de correspondentes bancários para prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de operações de crédito, como se observa do seguinte aresto jurisprudencial: ... Diante desse cenário, resta perquirir acerca de eventual desvirtuação do contrato de correspondente bancário entre os reclamados, hipótese de fraude prevista no art. 9º da CLT, tornando-o nulo de pleno direito. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante comprovar a prestação de serviços exclusivos dos bancários, ou, subsidiariamente, dos financiários, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Ao revés, a prova oral coligida, que inclui o depoimento da própria reclamante e de sua testemunha, confirmou que as atividades executadas limitavam-se ao credenciamento de maquinetas, prospecção de clientes e oferta de produtos bancários. Em momento algum restou demonstrado que a reclamante possuía autonomia ou a certificação técnica necessária (como CPA10 ou CPA20) para atuar diretamente em operações financeiras típicas, tais como concessão de crédito, movimentação de valores ou acesso a sistemas internos dos bancos. A testemunha da reclamante inclusive mencionou que os clientes conseguiriam abrir suas contas sozinhos, o que, uma vez mais, reforça o papel de intermediação da atividade, e não de execução direta de funções bancárias. Nesse quadro, comprovado o exercício somente das atividades de correspondente bancário (prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de contas, maquinetas etc.) e a subordinação direta à empregadora (BLP e Prisma, que formam grupo econômico), inviável o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos bancários ou dos financiários. Sobre o tema, eis a jurisprudência recente desta Segunda Turma em demanda análoga: ... À vista do exposto, e em face da impossibilidade de enquadrar a autora na categoria dos bancários/financiários, não há que se cogitar na incidência das normas coletivas dessas categorias, tampouco na aplicação da multa normativa. Nada a reformar, no particular. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, pois encerra conteúdo amplo e nitidamente principiológico. A indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso dos artigos 511, da CLT , 17 da Lei 4.595/64 e 1° da Lei n° 7.492/1986, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os artigos 2º e 3º da CLT, assim como o art. 581, § 2º, da CLT, não foram objeto de discussão pela Turma Julgadora, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise dos referidos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a indicação de Tema do STF ou ADPF não se insere dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST, que trata da contratação irregular do trabalhador, pois, conforme registrado na decisão recorrida, "comprovado o exercício somente das atividades de correspondente bancário (prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de contas, maquinetas etc.) e a subordinação direta à empregadora (BLP e Prisma, que formam grupo econômico)". No que se refere à divergência jurisprudencial, importante pontuar que os arestos colacionados (fls. 1385/1389) não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Importante destacar que que os links disponibilizados não correspondem às publicações dos acórdãos na internet, ou seja, não atendem à exigência de que haja URL para conduzir ao inteiro teor dos acórdãos, conforme entendimento explicado nos fundamentos do AgR-E-ED-RR-10274-86-2010.5.04.07610, tratando-se, ainda, de endereço eletrônico não constante entre os elencados pelo TST como sendo repositório autorizado. Ademais, verifica-se que o pedido de equiparação da reclamada à instituição bancária/financiária para os efeitos da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT e da Súmula 55 do TST está vinculado à questão de fundo, haja vista que o órgão julgador considerou prejudicada a análise da matéria. Por fim, no que se refere ao pedido de "pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª (oitava) hora diária", não se verifica, no trecho transcrito pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação aos artigos 457 e 818, II, da CLT; 373, II, §§ 1º e 2º, 396 e 400, do CPC. - contrariedade à Súmula 93 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante pugna pela reforma do acórdão que não reconheceu as diferenças de comissões/premiações. Argumenta que "o Recorrido não juntou TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS relativos aos relatórios das prospecções e das metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos; dos resultados mensais, dos contratos comercializados, dos relatórios de produção diários, dos relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e com as metas estipuladas em cada período, mensalmente, o que inviabilizou a demonstração por meio de amostragem de diferenças existentes, sendo certo que sua inércia proposital não deve recair sobre a Recorrente a desgraça." Em seguida, "requer a inversão do ônus da prova em face da inércia do Recorrido em juntar os documentos necessários para apresentação de diferenças, assim como o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados na exordial, vez que, além de não existir contestação a respeito, foram amplamente comprovados em audiência de instrução". Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora: Dos salários pagos "por fora". Diferenças de comissões/premiações ... O ônus da prova de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Embora o princípio da aptidão para a prova possa, em tese, transferir o ônus ao empregador em relação a documentos específicos que ele detém, isso não dispensa a empregada de apresentar um mínimo de indício probatório de suas alegações. No que se refere aos "salários pagos por fora", a reclamante alegou ter recebido valores via pix, contudo, conforme exaustivamente destacado pelo juízo de origem, não colacionou aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento idôneo que pudesse corroborar a existência desses pagamentos extraordinários. Tais informações poderiam ter sido facilmente obtidas diretamente junto à instituição financeira, inclusive mediante requerimento judicial em fase de instrução processual, o que não foi feito. Embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração. Quanto às diferenças de comissões /premiações, a r. Sentença de origem observou a "a divisão da prova testemunhal, porquanto a testemunha trazida pela Reclamante afirmou que o pagamento era feito por PIX, enquanto a testemunha trazida pela Reclamada negou o pagamento de comissões na equipe de atendentes". De fato, a peça exordial não detalhou os critérios de cálculo das alegadas comissões, os valores específicos pagos a menor, os meses em que as irregularidades ocorreram ou os parâmetros de apuração, limitando-se a uma referência genérica. A testemunha autoral, por sua vez, não trouxe fatos esclarecedores sobre a diferença de comissões. Observa-se, assim, que tais inconsistências comprometem a credibilidade da tese autoral, além de impedir a reclamada de oferecer uma defesa pormenorizada e o juízo de aferir a existência das supostas diferenças. Diante desse cenário, o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pela reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações da autora sobre valores e diferenças. Sublinhe-se que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, ao tempo em que impõe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e os pagamentos devidos, exige da reclamante um patamar mínimo de verossimilhança em suas alegações para justificar a inversão do ônus da prova ou a aplicação de penalidades pela não juntada de documentos. Diante do exposto, e em face da insuficiência probatória da reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões/premiações, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos,consignou que "o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pelo reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações do autor sobre valores e diferenças.". Assim, considerando a "insuficiência probatória do reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões /premiações", concluiu pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 458, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora postula "o reconhecimento da remuneração percebida à margem da folha, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) mensais por todo o pacto laboral." Sustenta que "a testemunha da obreira deixou claro que as comissões eram pagas “extrafolha”, sem a declaração dos valores nos contracheques da obreira." Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora: ... O ônus da prova de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Embora o princípio da aptidão para a prova possa, em tese, transferir o ônus ao empregador em relação a documentos específicos que ele detém, isso não dispensa a empregada de apresentar um mínimo de indício probatório de suas alegações. No que se refere aos "salários pagos por fora", a reclamante alegou ter recebido valores via pix, contudo, conforme exaustivamente destacado pelo juízo de origem, não colacionou aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento idôneo que pudesse corroborar a existência desses pagamentos extraordinários. Tais informações poderiam ter sido facilmente obtidas diretamente junto à instituição financeira, inclusive mediante requerimento judicial em fase de instrução processual, o que não foi feito. Embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração. ... Diante desse cenário, o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pela reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações da autora sobre valores e diferenças. Sublinhe-se que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, ao tempo em que impõe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e os pagamentos devidos, exige da reclamante um patamar mínimo de verossimilhança em suas alegações para justificar a inversão do ônus da prova ou a aplicação de penalidades pela não juntada de documentos. Diante do exposto, e em face da insuficiência probatória da reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões/premiações, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração". Assim, considerando a "insuficiência probatória do reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões /premiações", concluiu pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação ao art. 2º, § 2°, da CLT. - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão no que se refere à análise da responsabilidade solidária/subsidiária das empresas reclamadas, sob alegação de que "também trabalhou em prol de todos os Recorridos, realizando funções essenciais ao seu devido funcionamento" Sustenta a responsabilidade solidária, por serem as reclamadas empresas do mesmo grupo econômico", assim como "no que se refere à responsabilidade subsidiária pretendida, nos termos da SJ 331 do TST, evidente que as Reclamadas têm contrato de prestação de serviços entre si." Acerca da matéria, entendeu a Turma julgadora: ... Com efeito, a responsabilidade subsidiária, conforme Súmula nº 331, IV, do C. TST, decorre da efetiva prestação de serviços em benefício do tomador, em contexto de terceirização. Nesse caso, o ônus da prova recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, conforme consignado pelo magistrado de origem, "Não há prova de que à Reclamante prestou serviços diretamente em benefício da NU PAGAMENTOS. A mera menção de que o cliente poderia abrir contas na NU PAGAMENTOS, se não quisesse o SANTANDER, não comprova a existência de relação jurídica de terceirização" (fl. 957). Com efeito, tal circunstância, por si só, não configura a prestação direta e habitual de serviços em benefício dessa instituição financeira de modo a atrair a responsabilidade subsidiária, tampouco demonstra qualquer integração a grupo econômico com a empregadora direta da reclamante ou com o Grupo SANTANDER/GETNET. A atividade preponderante da reclamante, conforme amplamente demonstrado nos autos, era focada no credenciamento de máquinas GETNET e na oferta de produtos do SANTANDER. A eventual indicação de outros bancos digitais funcionava como um "facilitador" para o cliente, sem que se estabelecesse um vínculo de prestação de serviços diretos ou uma subordinação estrutural com as instituições mencionadas. A mera sugestão de uma ferramenta alternativa ou mais cômoda para o cliente, no curso da atividade principal da reclamante, não pode ser equiparada à efetiva colocação de sua força de trabalho à disposição e em benefício direto dessa instituição. Portanto, a ausência de provas robustas que demonstrem que a reclamante efetivamente prestava serviços de forma direta e continuada para a Nu Pagamentos S.A., ou que esta fizesse parte do mesmo grupo econômico da empregadora principal ou das demais litisconsortes, justifica a ausência de atribuição de responsabilidade. Nesse diapasão, a r. sentença não merece qualquer reparo. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a ausência de provas robustas que demonstrem que o reclamante efetivamente prestava serviços de forma direta e continuada para Nu Pagamentos S.A., C6 Bank S.A. ou Banco Inter S.A., ou que estas fizessem parte do mesmo grupo econômico da empregadora principal ou das demais litisconsortes, justifica a ausência de atribuição de responsabilidade." Extrai-se do excerto acima transcrito, que conclusão diversa no sentido de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, tal como aventado pelo recorrente, esbarra na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186, 187 e 927 da CC; 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação em indenização por assédio moral, alegando que "o fato de a autora ter sofrido cobranças excessivas e tratamento degradante frente aos colegas de trabalho, é humilhante e doloroso, sendo que a dignidade da Recorrente foi fortemente desrespeitada pela Recorrida." Destaca que "os fatos apontados na exordial foram claramente ratificados pela prova oral perante o juízo, o qual, por si só, dá ensejo ao deferimento do pedido de reparação do dano causado por intermédio da indenização pleiteada." Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido: Do assédio moral ... Como se sabe, são diversas as situações caracterizadoras de assédio moral, que vão desde comportamentos disfarçados, mediante utilização de gestos depreciativos e velados, a atitudes de perseguição enrustidas e reiteradas, tais como: atribuição de tarefas incompatíveis com a formação do empregado, imposição de sobrecarga de trabalho ou esvaziamento das atividades laborais; isolamento físico; críticas destrutivas e outros similares, com o objetivo de tornar insuportável a permanência do empregado no ambiente de trabalho. Além disso, para a caracterização do assédio moral é necessário se verificar a frequência desses ataques, diga-se, uma repetição sistemática, com a intenção de causar na vítima a perda de estrutura emocional, para que ela acabe deixando o ambiente de trabalho. Outra característica é a temporalidade, ou seja, não pode se tratar de agressão única, devendo ocorrer por um tempo razoável no contexto da relação de emprego. ... O dano moral, por sua vez, está previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e caracteriza-se pela grave violação de direitos individuais, sendo insuficientes meros aborrecimentos ou dificuldades. A responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano moral exige a presença de três requisitos cumulativos: o dano, a prática de ato ilícito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Portanto, o ônus da prova do ilícito ou abuso do direito é do autor, nos termos do artigo 818, I da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva prática de atos de assédio moral ou abuso de poder diretivo. No caso dos autos, a prova oral produzida pela reclamante revelou-se frágil para amparar sua pretensão. A testemunha arrolada pela reclamante, embora tenha descrito um cenário de ameaças de demissão e exposição da reclamante na frente dos demais nas reuniões, afirmou que sequer havia cobrança ou punições para caso a empregada não participasse da reunião, o que se revela inconsistente. Ademais, não houve notícias sobre a efetividade das supostas ameaças, não tendo informado sobre a punição de qualquer funcionário por não ter batido metas. Tal inconsistência enfraquece a credibilidade de sua narrativa, na medida em que a ausência de penalidades concretas descaracteriza o caráter coercitivo e intimidatório das alegadas "ameaças de demissão". Registre-se que o não recebimento da comissão por não atingir metas, em um regime de remuneração variável, não se confunde com sanção ou punição que configure assédio. Por outro lado, a prova oral produzida pelas reclamadas se revelou coerente e firme na refutação das alegações. A testemunha da reclamada declarou que o supervisor sempre tratou todos bem e "por igual", e a coordenadora era "de boa" em suas visitas. Afirmou de forma categórica e consistente nunca ter presenciado cobranças ou exposições vexatórias nas reuniões. Essa narrativa reforça a tese de que a gestão de metas ocorria dentro da esfera de normalidade da atividade comercial. A cobrança por resultados, especialmente em ambientes comerciais, é inerente ao poder diretivo do empregador. Para que tal prática configure assédio moral, é indispensável a prova de que o exercício desse poder transborda os limites da razoabilidade de forma sistemática, intencional e reiterada, o que não se verificou na hipótese. A prova produzida pela reclamante mostrou- se frágil, não demonstrando que as alegadas ameaças ou humilhações fossem sistemáticas ou que tivessem o propósito de causar dano psíquico. Prevalece, assim, o contexto de cobrança por desempenho próprio da atividade, sem evidência de prática abusiva ou desvio do poder diretivo. Assim, ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, a improcedência do pedido de indenização por danos morais merece ser mantida. Nada a reformar, no particular. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A prova produzida pelo reclamante mostrou- se frágil, não demonstrando que as alegadas ameaças ou humilhações fossem sistemáticas ou que tivessem o propósito de causar dano psíquico. Prevalece, assim, o contexto de cobrança por desempenho próprio da atividade, sem evidência de prática abusiva ou desvio do poder diretivo." Desse modo, foi mantida a sentença quanto ao tema em apreço. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo no particular. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação aos artigos 2º, 9º e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pede "que seja condenada a Recorrida ao pagamento das despesas com combustíveis e depreciação do veículo de forma correta, no importe mensal requerido, conforme exposto em peça inaugural." Alega que "utilizava transporte próprio para a execução das atividades externas, arcando com despesas médias de R$300,00 mensais, em razão dos deslocamentos diários para cumprimento das rotas de atendimento e prospecção de clientes". A Turma julgadora se manifestou quanto ao tema nos seguintes termos: ... Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica. Desse modo, se o empregado utiliza seu veículo particular a serviço do empregador, as despesas decorrentes devem ser custeadas pela empresa, desde que o uso seja exigido e comprovadamente para fins laborais, e que o auxílio pago seja insuficiente para cobrir tais custos. O ônus de comprovar a exigência do uso, a extensão das despesas e a insuficiência da verba recebida recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). No presente caso, a reclamante alegou a utilização de transporte próprio e a insuficiência do auxílio, mas a prova produzida não foi suficiente para corroborar suas alegações. A própria reclamante afirmou em audiência que recebia ajuda de custo quinzenalmente, sendo numa quinzena R$150,00, e na outra em torno de R$130,00. Nesse contexto, restou comprovado que a empregadora já efetuava o pagamento de valores a título de reembolso de transporte, o que contradiz a tese de ausência de contraprestação. Ademais, a reclamante não apresentou documentos hábeis, tais como notas fiscais de combustível, recibos de manutenção ou de seguro, que comprovassem a extensão das despesas alegadamente não cobertas pelo auxílio recebido ou que a verba paga pela reclamada era insuficiente. A mera alegação de gastos, desprovida de comprovação documental idônea, não é suficiente para ensejar uma condenação, especialmente quando já havia o pagamento de auxílio transporte. Ante o exposto, e em conformidade com o ônus probatório que incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), mantenho o capítulo decisório que rejeitou o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio. Nada a reformar, no particular. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o reclamante não apresentou documentos hábeis, tais como notas fiscais de combustível, recibos de manutenção ou de seguro, que comprovassem a extensão das despesas alegadamente não cobertas pelo auxílio recebido ou que a verba paga pela reclamada era insuficiente. A mera alegação de gastos, desprovida de comprovação documental idônea, não é suficiente para ensejar uma condenação, especialmente quando já havia o pagamento de auxílio transporte". Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do C. TST). Denego seguimento. CONCLUSÃO a)DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 9618a98,9dab816; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 65c4c1d). Representação processual regular (Id 8265155, e136b05). Preparo satisfeito (Id. c5ce13a - custas processuais; Id. 5d0fff4 - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º, LIV e 7º, XXXV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 818, da CLT. - contrariedade à Súmula 337, V, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão no que se refere ao deferimento das horas extras, sob alegação de que "a jornada era externa, que as recorrentes não tinham ingerência direta na rota ou nos clientes a serem visitados, e que através do smartphone cedido pela empresa era impossível controlar a jornada." Ressalta que "a utilização de aplicativos como minha visita, Prisma, whatsapp, dentre outros, pelo empregado, não caracteriza possibilidade de controle de jornada, tampouco ligações, até porque os usuários dos aplicativos não os abasteciam em tempo real e não havia possibilidade de localizar a recorrida ou ainda controlar o tempo que era dedicado com exclusividade ao trabalho, de modo que não há que se falar em possibilidade de controle, através de ligação por celular ou ainda pelo app Prisma." Entretanto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a transcrição feita pelas recorrentes não preenche o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, uma vez que não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025), (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916033783300000203546925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916033783300000203546925?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISMA PROMOTORA PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000659-23.2025.5.13.0009 AGRAVANTE: ALINE CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALINE CARDOSO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9713e4) proferida nos autos do processo 0000659-23.2025.5.13.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000659-23.2025.5.13.0009 AGRAVANTE: ALINE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVANTE: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVANTE: PRISMA PROMOTORA PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVADA: ALINE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS AGRAVADO: PRISMA PROMOTORA PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: ALINE CARDOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 234bf51; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 1c71f79). Representação processual regular (Id 1515979). Preparo dispensado (Id 1ac5199 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; - afronta aos artigos 369 e 373, § 1º do CPC; - divergência jurisprudencial. O recorrente suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia contábil, alegando que "o direito do Obreiro restou cerceado na medida em que, o Magistrado de origem indeferiu a realização de perícia contábil para apuração dos critérios mencionados. Vale destacar que para a correta apuração é imprescindível a análise de um expert no assunto, haja vista as manobras criadas pelo Recorrido para burlar o próprio regulamento.." A Turma Julgadora assim discorreu sobre o tema: DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECLAMANTE NAS RAZÕES RECURSAIS A reclamante argúi, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Para tanto, sustenta que a sentença, ao indeferir a perícia contábil para apuração de diferenças de comissões e prêmios, a impediu de comprovar fatos constitutivos de seu direito. Ao exame. A faculdade de produzir provas, assegurada pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, constitui um elemento fundamental do contraditório e da ampla defesa, garantindo aos litigantes os meios necessários para influenciar a formação do convencimento judicial. Contudo, ao magistrado é conferida a prerrogativa, nos termos dos artigos 848 e 765 da CLT, de indeferir diligências que considere protelatórias ou inúteis para a solução da lide. Nesse contexto, para que o cerceamento do direito de defesa seja validamente reconhecido em virtude do indeferimento de uma prova, torna-se imperativa a demonstração do binômio que justifica a decretação de nulidade processual: a) a clara e específica indicação do fato jurídico relevante que somente poderia ser comprovado por meio do elemento probatório denegado; e b) a comprovação do prejuízo processual concreto que essa omissão probatória impôs ao resultado final da decisão judicial. No caso em análise, a reclamante invocou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da perícia contábil para apurar supostas diferenças de comissões. Contudo, o cerne da controvérsia, conforme se depreende da sentença, não residia meramente na quantificação de valores devidos, mas na própria existência e regularidade de tais comissões. A prova oral produzida nos autos (id. 918f9a7), inclusive a apresentada pela próprio reclamante, demonstrou a ausência de um lastro probatório mínimo apto a justificar a pertinência da perícia. A testemunha da reclamante informou que só recebeu comissão no primeiro mês de trabalho, quando a meta era a loja vender R$10.000,00 na maquininha. Disse que nos meses seguintes não recebeu mais comissões, pois as regras mudaram, não descrevendo como seria esse novo regramento. Afirmou que, no mês que recebeu, a comissão foi paga via pix, pela conta do Santander. Por sua vez, a testemunha patronal foi categórica ao declarar que não recebia comissões, nem sabia de ninguém na empresa que as recebesse. Ademais, muito embora a testemunha autoral tenha afirmado que o pagamento das comissões se dava via pix, pela conta do Santander, a reclamante não trouxe aos autos nenhum comprovante de depósito, ou extrato da sua conta bancária para demonstrar a ocorrência de tais pagamentos. Diante de tal quadro, a insuficiência probatória quanto à alegação de percepção de comissões variáveis atreladas ao atingimento de metas é manifesta, não logrando êxito a reclamante em demonstrar, de forma convincente, a existência de tal modalidade remuneratória que permitisse uma quantificação pela via pericial. Com efeito, a perícia contábil tem a função de elucidar questões complexas que dependem de exame de documentos e registros contábeis, mas não de suprir a ausência de um lastro probatório mínimo que demonstre a própria existência do direito alegado. Sem um mínimo de elementos que indiquem a existência das comissões ou prêmios, a perícia se tornaria uma diligência inútil e protelatória. Portanto, o indeferimento da perícia contábil, diante da manifesta insuficiência da prova apresentada pela reclamante para justificar a efetiva existência de comissões e sua irregularidade de pagamento, configurou mero exercício regular da jurisdição, em observância ao princípio da celeridade e da utilidade da prova. Dessarte, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para a decretação da nulidade, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante. No caso, o órgão julgador consignou que "sem um mínimo de elementos que indiquem a existência das comissões ou prêmios, a perícia se tornaria uma diligência inútil e protelatória." E que "diante da manifesta insuficiência da prova apresentada pela reclamante para justificar a efetiva existência de comissões e sua irregularidade de pagamento, configurou mero exercício regular da jurisdição, em observância ao princípio da celeridade e da utilidade da prova." Concluindo pelo indeferimento da perícia contábil. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de repelir a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova, quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 333 E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. ADI 5.766. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Cinge-se a insurgência ao cerceamento de defesa e aos honorários advocatícios. 3. Com relação ao cerceamento de defesa, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), principalmente quando os elementos probatórios já produzidos se mostrarem suficientes para embasar o seu convencimento, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. 5. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-0000399- 27.2023.5.12.0046, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13. 015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral sob o fundamento de que é desnecessária a oitiva da testemunha, diante do depoimento pessoal do reclamante. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-318-68.2015.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Ainda, nessa esteira, cito precedentes do C. TST firmados nos seguintes processos: (Ag-AIRR-200000-64.2007.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023), (ARR-1000643-05.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024), (AIRR-0100727- 38.2020.5.01.0284, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024), (Ag- AIRR-1001625-85.2021.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/08/2024), Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023) e (Ag-RR-634- 40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/5/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - violação aos artigos 2º e 3º, 511, da CLT - contrariedade à Súmula 331, item I, do TST; ao Tema 725 do STF. - divergência jurisprudencial. DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - violação aos artigo 224, caput, 581, § 2º, da CLT; artigo 17 da Lei nº 4.595/64,e no art. 1° da Lei n° 7.492/1986. - contrariedade às Súmulas 55 e 331, III, do TST. - divergência jurisprudencial. - afronta ao art. 5º, caput da CF. A parte recorrente, no tópico I das suas razões recursais, alega que "enquanto empregada da empresa BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, laborava diretamente para os demais Reclamados,sem o devido e correto enquadramento de BANCÁRIA, uma vez que sempre exerceu atividades diretas do segundo Reclamado." Afirma que "a testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou que a Recorrente realizava vendas de produtos bancários, como seguros, cartões de crédito, além da abertura de contas e da maquinha." No tópico I.1, de forma sucessiva, pede que seja reconhecido o enquadramento da recorrente na condição de financiária, argumentando que "as atividades desenvolvidas pela Recorrente eram todas tipicamente aquelas desenvolvidas por financiários, ancorados pelo princípio da isonomia -art. 5º, caput da CF -, em face da terceirização ilícita no desempenho de atividade-fim ou essencial do tomador, resultando numa provável contrariedade à Súmula 331, III, do TST". Em seguida, no tópico I.2, a parte pugna pelo "pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª (sexta) hora diária, referente a todo o pacto laboral" e "sucessivamente, não sendo esse o entendimento, requer-se a manutenção do pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª (oitava) hora diária(nos termos da sentença)". Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido: Conforme dispõe o art. 1º da Resolução n.º 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, faculta-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a "contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante". Por sua vez, o art. 12 do referido diploma normativo elenca as atividades que integram o objeto do contrato de correspondente bancário, in verbis: Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados. No caso vertente, a prova oral produzida nos autos (id. cea14a9) revela a natureza das funções desempenhadas pela obreira. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que não tinha acesso ao sistema interno dos bancos a quem prestava serviço, e suas atribuições consistiam em auxiliar o cliente na abertura de conta, credenciar maquinetas SANTANDER/GETNET em estabelecimentos comerciais, prospectar clientes no modelo porta a porta e apresentar produtos e serviços vinculados às maquinetas. A testemunha da reclamante corroborou que suas atividades incluíam a venda de máquinas GETNET, prospecção de clientes e auxiliar na abertura de contas para a pessoa jurídica. Acrescentou que o cliente conseguiria abrir tal conta sozinho. informava os clientes sobre a possibilidade de empréstimos, cujo acesso dependia do faturamento na maquininha e era liberado via aplicativo do cliente (capital de giro). É evidente que as atividades descritas, tanto pela reclamante quanto por sua testemunha, encaixam-se nas funções de um correspondente bancário, conforme a Resolução n.º 4.935/2021. Tais serviços, como a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e operações de crédito, são características da atuação de correspondentes, que servem como intermediários entre o cliente e a instituição financeira, sem executar as operações bancárias de forma direta e privativa. Acerca da licitude, em abstrato, da terceirização das referidas atividades, o E. STF fixou o Tema 725 de repercussão geral, com a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, o C. TST reconhece a validade da contratação de correspondentes bancários para prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de operações de crédito, como se observa do seguinte aresto jurisprudencial: ... Diante desse cenário, resta perquirir acerca de eventual desvirtuação do contrato de correspondente bancário entre os reclamados, hipótese de fraude prevista no art. 9º da CLT, tornando-o nulo de pleno direito. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante comprovar a prestação de serviços exclusivos dos bancários, ou, subsidiariamente, dos financiários, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Ao revés, a prova oral coligida, que inclui o depoimento da própria reclamante e de sua testemunha, confirmou que as atividades executadas limitavam-se ao credenciamento de maquinetas, prospecção de clientes e oferta de produtos bancários. Em momento algum restou demonstrado que a reclamante possuía autonomia ou a certificação técnica necessária (como CPA10 ou CPA20) para atuar diretamente em operações financeiras típicas, tais como concessão de crédito, movimentação de valores ou acesso a sistemas internos dos bancos. A testemunha da reclamante inclusive mencionou que os clientes conseguiriam abrir suas contas sozinhos, o que, uma vez mais, reforça o papel de intermediação da atividade, e não de execução direta de funções bancárias. Nesse quadro, comprovado o exercício somente das atividades de correspondente bancário (prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de contas, maquinetas etc.) e a subordinação direta à empregadora (BLP e Prisma, que formam grupo econômico), inviável o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos bancários ou dos financiários. Sobre o tema, eis a jurisprudência recente desta Segunda Turma em demanda análoga: ... À vista do exposto, e em face da impossibilidade de enquadrar a autora na categoria dos bancários/financiários, não há que se cogitar na incidência das normas coletivas dessas categorias, tampouco na aplicação da multa normativa. Nada a reformar, no particular. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, pois encerra conteúdo amplo e nitidamente principiológico. A indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso dos artigos 511, da CLT , 17 da Lei 4.595/64 e 1° da Lei n° 7.492/1986, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os artigos 2º e 3º da CLT, assim como o art. 581, § 2º, da CLT, não foram objeto de discussão pela Turma Julgadora, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise dos referidos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a indicação de Tema do STF ou ADPF não se insere dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST, que trata da contratação irregular do trabalhador, pois, conforme registrado na decisão recorrida, "comprovado o exercício somente das atividades de correspondente bancário (prospectar, recepcionar e encaminhar propostas de contas, maquinetas etc.) e a subordinação direta à empregadora (BLP e Prisma, que formam grupo econômico)". No que se refere à divergência jurisprudencial, importante pontuar que os arestos colacionados (fls. 1385/1389) não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Importante destacar que que os links disponibilizados não correspondem às publicações dos acórdãos na internet, ou seja, não atendem à exigência de que haja URL para conduzir ao inteiro teor dos acórdãos, conforme entendimento explicado nos fundamentos do AgR-E-ED-RR-10274-86-2010.5.04.07610, tratando-se, ainda, de endereço eletrônico não constante entre os elencados pelo TST como sendo repositório autorizado. Ademais, verifica-se que o pedido de equiparação da reclamada à instituição bancária/financiária para os efeitos da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT e da Súmula 55 do TST está vinculado à questão de fundo, haja vista que o órgão julgador considerou prejudicada a análise da matéria. Por fim, no que se refere ao pedido de "pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª (oitava) hora diária", não se verifica, no trecho transcrito pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação aos artigos 457 e 818, II, da CLT; 373, II, §§ 1º e 2º, 396 e 400, do CPC. - contrariedade à Súmula 93 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante pugna pela reforma do acórdão que não reconheceu as diferenças de comissões/premiações. Argumenta que "o Recorrido não juntou TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS relativos aos relatórios das prospecções e das metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos; dos resultados mensais, dos contratos comercializados, dos relatórios de produção diários, dos relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e com as metas estipuladas em cada período, mensalmente, o que inviabilizou a demonstração por meio de amostragem de diferenças existentes, sendo certo que sua inércia proposital não deve recair sobre a Recorrente a desgraça." Em seguida, "requer a inversão do ônus da prova em face da inércia do Recorrido em juntar os documentos necessários para apresentação de diferenças, assim como o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados na exordial, vez que, além de não existir contestação a respeito, foram amplamente comprovados em audiência de instrução". Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora: Dos salários pagos "por fora". Diferenças de comissões/premiações ... O ônus da prova de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Embora o princípio da aptidão para a prova possa, em tese, transferir o ônus ao empregador em relação a documentos específicos que ele detém, isso não dispensa a empregada de apresentar um mínimo de indício probatório de suas alegações. No que se refere aos "salários pagos por fora", a reclamante alegou ter recebido valores via pix, contudo, conforme exaustivamente destacado pelo juízo de origem, não colacionou aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento idôneo que pudesse corroborar a existência desses pagamentos extraordinários. Tais informações poderiam ter sido facilmente obtidas diretamente junto à instituição financeira, inclusive mediante requerimento judicial em fase de instrução processual, o que não foi feito. Embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração. Quanto às diferenças de comissões /premiações, a r. Sentença de origem observou a "a divisão da prova testemunhal, porquanto a testemunha trazida pela Reclamante afirmou que o pagamento era feito por PIX, enquanto a testemunha trazida pela Reclamada negou o pagamento de comissões na equipe de atendentes". De fato, a peça exordial não detalhou os critérios de cálculo das alegadas comissões, os valores específicos pagos a menor, os meses em que as irregularidades ocorreram ou os parâmetros de apuração, limitando-se a uma referência genérica. A testemunha autoral, por sua vez, não trouxe fatos esclarecedores sobre a diferença de comissões. Observa-se, assim, que tais inconsistências comprometem a credibilidade da tese autoral, além de impedir a reclamada de oferecer uma defesa pormenorizada e o juízo de aferir a existência das supostas diferenças. Diante desse cenário, o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pela reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações da autora sobre valores e diferenças. Sublinhe-se que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, ao tempo em que impõe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e os pagamentos devidos, exige da reclamante um patamar mínimo de verossimilhança em suas alegações para justificar a inversão do ônus da prova ou a aplicação de penalidades pela não juntada de documentos. Diante do exposto, e em face da insuficiência probatória da reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões/premiações, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos,consignou que "o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pelo reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações do autor sobre valores e diferenças.". Assim, considerando a "insuficiência probatória do reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões /premiações", concluiu pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 458, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora postula "o reconhecimento da remuneração percebida à margem da folha, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) mensais por todo o pacto laboral." Sustenta que "a testemunha da obreira deixou claro que as comissões eram pagas “extrafolha”, sem a declaração dos valores nos contracheques da obreira." Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora: ... O ônus da prova de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Embora o princípio da aptidão para a prova possa, em tese, transferir o ônus ao empregador em relação a documentos específicos que ele detém, isso não dispensa a empregada de apresentar um mínimo de indício probatório de suas alegações. No que se refere aos "salários pagos por fora", a reclamante alegou ter recebido valores via pix, contudo, conforme exaustivamente destacado pelo juízo de origem, não colacionou aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento idôneo que pudesse corroborar a existência desses pagamentos extraordinários. Tais informações poderiam ter sido facilmente obtidas diretamente junto à instituição financeira, inclusive mediante requerimento judicial em fase de instrução processual, o que não foi feito. Embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração. ... Diante desse cenário, o juízo de origem, com acerto, ponderou que a obrigação de as reclamadas juntarem documentos (comprovantes de produção, relatórios de prospecções, metas) seria secundária e condicionada à apresentação, pela reclamante, de um mínimo de indício probatório da existência ou da incorreção de tais comissões. Sem um fundamento fático verossímil e minimamente comprovado, a simples ausência de documentos por parte do empregador não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade das alegações da autora sobre valores e diferenças. Sublinhe-se que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, ao tempo em que impõe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e os pagamentos devidos, exige da reclamante um patamar mínimo de verossimilhança em suas alegações para justificar a inversão do ônus da prova ou a aplicação de penalidades pela não juntada de documentos. Diante do exposto, e em face da insuficiência probatória da reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões/premiações, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "embora a testemunha autoral tenha mencionado o recebimento de comissões via PIX, tal assertiva, desacompanhada de prova documental por parte da própria reclamante e em face da veemente negativa das reclamadas, mostra-se insuficiente para configurar a habitualidade e a natureza salarial dos valores alegadamente recebidos "por fora", que se pretende integrar à remuneração". Assim, considerando a "insuficiência probatória do reclamante quanto à existência de "salários pagos por fora" e de diferenças de comissões /premiações", concluiu pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação ao art. 2º, § 2°, da CLT. - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão no que se refere à análise da responsabilidade solidária/subsidiária das empresas reclamadas, sob alegação de que "também trabalhou em prol de todos os Recorridos, realizando funções essenciais ao seu devido funcionamento" Sustenta a responsabilidade solidária, por serem as reclamadas empresas do mesmo grupo econômico", assim como "no que se refere à responsabilidade subsidiária pretendida, nos termos da SJ 331 do TST, evidente que as Reclamadas têm contrato de prestação de serviços entre si." Acerca da matéria, entendeu a Turma julgadora: ... Com efeito, a responsabilidade subsidiária, conforme Súmula nº 331, IV, do C. TST, decorre da efetiva prestação de serviços em benefício do tomador, em contexto de terceirização. Nesse caso, o ônus da prova recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, conforme consignado pelo magistrado de origem, "Não há prova de que à Reclamante prestou serviços diretamente em benefício da NU PAGAMENTOS. A mera menção de que o cliente poderia abrir contas na NU PAGAMENTOS, se não quisesse o SANTANDER, não comprova a existência de relação jurídica de terceirização" (fl. 957). Com efeito, tal circunstância, por si só, não configura a prestação direta e habitual de serviços em benefício dessa instituição financeira de modo a atrair a responsabilidade subsidiária, tampouco demonstra qualquer integração a grupo econômico com a empregadora direta da reclamante ou com o Grupo SANTANDER/GETNET. A atividade preponderante da reclamante, conforme amplamente demonstrado nos autos, era focada no credenciamento de máquinas GETNET e na oferta de produtos do SANTANDER. A eventual indicação de outros bancos digitais funcionava como um "facilitador" para o cliente, sem que se estabelecesse um vínculo de prestação de serviços diretos ou uma subordinação estrutural com as instituições mencionadas. A mera sugestão de uma ferramenta alternativa ou mais cômoda para o cliente, no curso da atividade principal da reclamante, não pode ser equiparada à efetiva colocação de sua força de trabalho à disposição e em benefício direto dessa instituição. Portanto, a ausência de provas robustas que demonstrem que a reclamante efetivamente prestava serviços de forma direta e continuada para a Nu Pagamentos S.A., ou que esta fizesse parte do mesmo grupo econômico da empregadora principal ou das demais litisconsortes, justifica a ausência de atribuição de responsabilidade. Nesse diapasão, a r. sentença não merece qualquer reparo. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a ausência de provas robustas que demonstrem que o reclamante efetivamente prestava serviços de forma direta e continuada para Nu Pagamentos S.A., C6 Bank S.A. ou Banco Inter S.A., ou que estas fizessem parte do mesmo grupo econômico da empregadora principal ou das demais litisconsortes, justifica a ausência de atribuição de responsabilidade." Extrai-se do excerto acima transcrito, que conclusão diversa no sentido de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, tal como aventado pelo recorrente, esbarra na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186, 187 e 927 da CC; 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação em indenização por assédio moral, alegando que "o fato de a autora ter sofrido cobranças excessivas e tratamento degradante frente aos colegas de trabalho, é humilhante e doloroso, sendo que a dignidade da Recorrente foi fortemente desrespeitada pela Recorrida." Destaca que "os fatos apontados na exordial foram claramente ratificados pela prova oral perante o juízo, o qual, por si só, dá ensejo ao deferimento do pedido de reparação do dano causado por intermédio da indenização pleiteada." Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido: Do assédio moral ... Como se sabe, são diversas as situações caracterizadoras de assédio moral, que vão desde comportamentos disfarçados, mediante utilização de gestos depreciativos e velados, a atitudes de perseguição enrustidas e reiteradas, tais como: atribuição de tarefas incompatíveis com a formação do empregado, imposição de sobrecarga de trabalho ou esvaziamento das atividades laborais; isolamento físico; críticas destrutivas e outros similares, com o objetivo de tornar insuportável a permanência do empregado no ambiente de trabalho. Além disso, para a caracterização do assédio moral é necessário se verificar a frequência desses ataques, diga-se, uma repetição sistemática, com a intenção de causar na vítima a perda de estrutura emocional, para que ela acabe deixando o ambiente de trabalho. Outra característica é a temporalidade, ou seja, não pode se tratar de agressão única, devendo ocorrer por um tempo razoável no contexto da relação de emprego. ... O dano moral, por sua vez, está previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e caracteriza-se pela grave violação de direitos individuais, sendo insuficientes meros aborrecimentos ou dificuldades. A responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano moral exige a presença de três requisitos cumulativos: o dano, a prática de ato ilícito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Portanto, o ônus da prova do ilícito ou abuso do direito é do autor, nos termos do artigo 818, I da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva prática de atos de assédio moral ou abuso de poder diretivo. No caso dos autos, a prova oral produzida pela reclamante revelou-se frágil para amparar sua pretensão. A testemunha arrolada pela reclamante, embora tenha descrito um cenário de ameaças de demissão e exposição da reclamante na frente dos demais nas reuniões, afirmou que sequer havia cobrança ou punições para caso a empregada não participasse da reunião, o que se revela inconsistente. Ademais, não houve notícias sobre a efetividade das supostas ameaças, não tendo informado sobre a punição de qualquer funcionário por não ter batido metas. Tal inconsistência enfraquece a credibilidade de sua narrativa, na medida em que a ausência de penalidades concretas descaracteriza o caráter coercitivo e intimidatório das alegadas "ameaças de demissão". Registre-se que o não recebimento da comissão por não atingir metas, em um regime de remuneração variável, não se confunde com sanção ou punição que configure assédio. Por outro lado, a prova oral produzida pelas reclamadas se revelou coerente e firme na refutação das alegações. A testemunha da reclamada declarou que o supervisor sempre tratou todos bem e "por igual", e a coordenadora era "de boa" em suas visitas. Afirmou de forma categórica e consistente nunca ter presenciado cobranças ou exposições vexatórias nas reuniões. Essa narrativa reforça a tese de que a gestão de metas ocorria dentro da esfera de normalidade da atividade comercial. A cobrança por resultados, especialmente em ambientes comerciais, é inerente ao poder diretivo do empregador. Para que tal prática configure assédio moral, é indispensável a prova de que o exercício desse poder transborda os limites da razoabilidade de forma sistemática, intencional e reiterada, o que não se verificou na hipótese. A prova produzida pela reclamante mostrou- se frágil, não demonstrando que as alegadas ameaças ou humilhações fossem sistemáticas ou que tivessem o propósito de causar dano psíquico. Prevalece, assim, o contexto de cobrança por desempenho próprio da atividade, sem evidência de prática abusiva ou desvio do poder diretivo. Assim, ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, a improcedência do pedido de indenização por danos morais merece ser mantida. Nada a reformar, no particular. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "A prova produzida pelo reclamante mostrou- se frágil, não demonstrando que as alegadas ameaças ou humilhações fossem sistemáticas ou que tivessem o propósito de causar dano psíquico. Prevalece, assim, o contexto de cobrança por desempenho próprio da atividade, sem evidência de prática abusiva ou desvio do poder diretivo." Desse modo, foi mantida a sentença quanto ao tema em apreço. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao apelo no particular. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação aos artigos 2º, 9º e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pede "que seja condenada a Recorrida ao pagamento das despesas com combustíveis e depreciação do veículo de forma correta, no importe mensal requerido, conforme exposto em peça inaugural." Alega que "utilizava transporte próprio para a execução das atividades externas, arcando com despesas médias de R$300,00 mensais, em razão dos deslocamentos diários para cumprimento das rotas de atendimento e prospecção de clientes". A Turma julgadora se manifestou quanto ao tema nos seguintes termos: ... Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica. Desse modo, se o empregado utiliza seu veículo particular a serviço do empregador, as despesas decorrentes devem ser custeadas pela empresa, desde que o uso seja exigido e comprovadamente para fins laborais, e que o auxílio pago seja insuficiente para cobrir tais custos. O ônus de comprovar a exigência do uso, a extensão das despesas e a insuficiência da verba recebida recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). No presente caso, a reclamante alegou a utilização de transporte próprio e a insuficiência do auxílio, mas a prova produzida não foi suficiente para corroborar suas alegações. A própria reclamante afirmou em audiência que recebia ajuda de custo quinzenalmente, sendo numa quinzena R$150,00, e na outra em torno de R$130,00. Nesse contexto, restou comprovado que a empregadora já efetuava o pagamento de valores a título de reembolso de transporte, o que contradiz a tese de ausência de contraprestação. Ademais, a reclamante não apresentou documentos hábeis, tais como notas fiscais de combustível, recibos de manutenção ou de seguro, que comprovassem a extensão das despesas alegadamente não cobertas pelo auxílio recebido ou que a verba paga pela reclamada era insuficiente. A mera alegação de gastos, desprovida de comprovação documental idônea, não é suficiente para ensejar uma condenação, especialmente quando já havia o pagamento de auxílio transporte. Ante o exposto, e em conformidade com o ônus probatório que incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), mantenho o capítulo decisório que rejeitou o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio. Nada a reformar, no particular. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o reclamante não apresentou documentos hábeis, tais como notas fiscais de combustível, recibos de manutenção ou de seguro, que comprovassem a extensão das despesas alegadamente não cobertas pelo auxílio recebido ou que a verba paga pela reclamada era insuficiente. A mera alegação de gastos, desprovida de comprovação documental idônea, não é suficiente para ensejar uma condenação, especialmente quando já havia o pagamento de auxílio transporte". Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do C. TST). Denego seguimento. CONCLUSÃO a)DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 9618a98,9dab816; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 65c4c1d). Representação processual regular (Id 8265155, e136b05). Preparo satisfeito (Id. c5ce13a - custas processuais; Id. 5d0fff4 - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º, LIV e 7º, XXXV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 818, da CLT. - contrariedade à Súmula 337, V, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão no que se refere ao deferimento das horas extras, sob alegação de que "a jornada era externa, que as recorrentes não tinham ingerência direta na rota ou nos clientes a serem visitados, e que através do smartphone cedido pela empresa era impossível controlar a jornada." Ressalta que "a utilização de aplicativos como minha visita, Prisma, whatsapp, dentre outros, pelo empregado, não caracteriza possibilidade de controle de jornada, tampouco ligações, até porque os usuários dos aplicativos não os abasteciam em tempo real e não havia possibilidade de localizar a recorrida ou ainda controlar o tempo que era dedicado com exclusividade ao trabalho, de modo que não há que se falar em possibilidade de controle, através de ligação por celular ou ainda pelo app Prisma." Entretanto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a transcrição feita pelas recorrentes não preenche o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, uma vez que não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025), (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916033783300000203546925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916033783300000203546925?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA