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0000659-14.2013.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0000659-14.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: AUDEIRES MOREIRA DA SILVA SENA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA REU: REU: INSTITUTO DE CIENCIAS, EDUCACAO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME, UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ROCHA MAIA SENTENÇA AUDEIRES MOREIRA DA SILVA SENA, devidamente qualificada nos autos (ID 28671521), ajuizou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 46127450) em face do INSTITUTO DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME (FACULDADE DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO - FACITE / CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA LTDA) e da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUÍPE LTDA - EPP (FACULDADE REGIONAL DE RIACHÃO DE JACUÍPE - FARJ), também qualificadas nos autos (ID 28671521), com esteio em título executivo judicial formado na presente demanda indenizatória. O título judicial em execução decorre de sentença homologada por este juízo em 27/03/2017 (ID 28671565), confirmada integralmente pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04/11/2019 (ID 44345072), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela executada FARJ, mantendo a condenação solidária e subsidiária das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, com fixação de honorários sucumbenciais recursais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 44345072). A certidão de ID 44345078 atestou o trânsito em julgado do acórdão em 17/01/2020. A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença em 06/02/2020 (ID 46127450), instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 8.672,62 (oito mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) (ID 46127539). Por meio de despacho exarado em 03/12/2024 (ID 127848730), determinou-se a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando ainda expressamente consignado que, na ausência de adimplemento, a exequente seria intimada para indicar diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito executivo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE (ID 127848730). A certidão de ID 509358426 atestou que as devedoras foram devidamente intimadas via Diário da Justiça Eletrônico e aviso de recebimento postal (ID 489617378), deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o depósito da dívida nem apresentar impugnação (ID 509358426). Na sequência, a decisão de ID 556331026 deferiu o pedido de constrição patrimonial e determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade das devedoras por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Realizada a ordem judicial (ID 563407693), obteve-se êxito meramente parcial e inexpressivo, bloqueando-se apenas a quantia irrisória de R$ 134,93 (cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) perante a Caixa Econômica Federal na conta da devedora FARJ, sendo as demais pesquisas totalmente negativas e com saldo zerado (ID 565972705). Diante da insuficiência do resultado obtido, praticou-se o Ato Ordinatório de ID 565976524, publicado formalmente no Diário da Justiça, intimando a parte exequente para se manifestar sobre as informações do sistema SISBAJUD e requerer providências concretas para a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as cominações legais pertinentes. A certidão de ID 577403282 atestou textualmente que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou manifestação de interesse da parte exequente em relação ao comando de ID 565976524. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 577403284). O procedimento executivo encontra-se paralisado em virtude da manifesta inércia da parte exequente na adoção de medidas tendentes à efetiva persecução de seu crédito. Conforme se extrai dos autos, após a constrição de valor ínfimo e incapaz de satisfazer a obrigação (ID 563407693), a exequente foi regularmente intimada pelo Ato Ordinatório de ID 565976524 para indicar diligências executivas úteis, bens passíveis de penhora ou meios aptos ao prosseguimento da execução. Não obstante a intimação judicial, a certidão de ID 577403282 comprova que transcorreu integralmente o lapso temporal assinalado sem nenhuma manifestação ou requerimento da credora, restando caracterizada a sua desídia processual e o desinteresse momentâneo no andamento da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, a ausência de localização de bens penhoráveis atrai a incidência de norma cogente própria. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apesar de o preceito em comento figurar no capítulo relativo aos títulos extrajudiciais, a jurisprudência consolidou a sua plena aplicabilidade, por extensão analógica, ao cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante prescreve o Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". No caso concreto, restaram esgotados os meios regulares de bloqueio de valores via SISBAJUD sem a localização de patrimônio suficiente para a quitação da dívida. Intimada a credora para apontar bens penhoráveis ou requerer diligências factíveis, esta permaneceu silente, configurando hipótese de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 75 do FONAJE, bem como pela aplicação analógica do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre pontuar que a extinção sem julgamento de mérito não produz coisa julgada material, ressalvando-se à parte credora a faculdade de postular o desarquivamento e a reativação do feito dentro do prazo prescricional, desde que indique, de modo comprovado, a existência de bens novos e desimpedidos de propriedade dos devedores. Entretanto, não será admitido mero pedido genérico de desarquivamento para repetição mecânica de pesquisas em sistemas conveniados, incumbindo privativamente à exequente a demonstração de fato novo que evidencie a alteração da situação patrimonial dos executados, sob pena de perpetuação indefinida do processo executivo, desiderato incompatível com a sistemática célere dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c Enunciado 75 do FONAJE, e no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se, acaso requerido expressamente pela credora, certidão de crédito com validade de título executivo judicial, facultando-se o oportuno desarquivamento mediante indicação concreta e justificada de bens penhoráveis, observada a prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a via recursal e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0000659-14.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: AUDEIRES MOREIRA DA SILVA SENA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA REU: REU: INSTITUTO DE CIENCIAS, EDUCACAO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME, UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ROCHA MAIA SENTENÇA AUDEIRES MOREIRA DA SILVA SENA, devidamente qualificada nos autos (ID 28671521), ajuizou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 46127450) em face do INSTITUTO DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME (FACULDADE DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO - FACITE / CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA LTDA) e da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUÍPE LTDA - EPP (FACULDADE REGIONAL DE RIACHÃO DE JACUÍPE - FARJ), também qualificadas nos autos (ID 28671521), com esteio em título executivo judicial formado na presente demanda indenizatória. O título judicial em execução decorre de sentença homologada por este juízo em 27/03/2017 (ID 28671565), confirmada integralmente pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04/11/2019 (ID 44345072), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela executada FARJ, mantendo a condenação solidária e subsidiária das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, com fixação de honorários sucumbenciais recursais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 44345072). A certidão de ID 44345078 atestou o trânsito em julgado do acórdão em 17/01/2020. A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença em 06/02/2020 (ID 46127450), instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 8.672,62 (oito mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) (ID 46127539). Por meio de despacho exarado em 03/12/2024 (ID 127848730), determinou-se a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando ainda expressamente consignado que, na ausência de adimplemento, a exequente seria intimada para indicar diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito executivo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE (ID 127848730). A certidão de ID 509358426 atestou que as devedoras foram devidamente intimadas via Diário da Justiça Eletrônico e aviso de recebimento postal (ID 489617378), deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o depósito da dívida nem apresentar impugnação (ID 509358426). Na sequência, a decisão de ID 556331026 deferiu o pedido de constrição patrimonial e determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade das devedoras por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Realizada a ordem judicial (ID 563407693), obteve-se êxito meramente parcial e inexpressivo, bloqueando-se apenas a quantia irrisória de R$ 134,93 (cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) perante a Caixa Econômica Federal na conta da devedora FARJ, sendo as demais pesquisas totalmente negativas e com saldo zerado (ID 565972705). Diante da insuficiência do resultado obtido, praticou-se o Ato Ordinatório de ID 565976524, publicado formalmente no Diário da Justiça, intimando a parte exequente para se manifestar sobre as informações do sistema SISBAJUD e requerer providências concretas para a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as cominações legais pertinentes. A certidão de ID 577403282 atestou textualmente que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou manifestação de interesse da parte exequente em relação ao comando de ID 565976524. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 577403284). O procedimento executivo encontra-se paralisado em virtude da manifesta inércia da parte exequente na adoção de medidas tendentes à efetiva persecução de seu crédito. Conforme se extrai dos autos, após a constrição de valor ínfimo e incapaz de satisfazer a obrigação (ID 563407693), a exequente foi regularmente intimada pelo Ato Ordinatório de ID 565976524 para indicar diligências executivas úteis, bens passíveis de penhora ou meios aptos ao prosseguimento da execução. Não obstante a intimação judicial, a certidão de ID 577403282 comprova que transcorreu integralmente o lapso temporal assinalado sem nenhuma manifestação ou requerimento da credora, restando caracterizada a sua desídia processual e o desinteresse momentâneo no andamento da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, a ausência de localização de bens penhoráveis atrai a incidência de norma cogente própria. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apesar de o preceito em comento figurar no capítulo relativo aos títulos extrajudiciais, a jurisprudência consolidou a sua plena aplicabilidade, por extensão analógica, ao cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante prescreve o Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". No caso concreto, restaram esgotados os meios regulares de bloqueio de valores via SISBAJUD sem a localização de patrimônio suficiente para a quitação da dívida. Intimada a credora para apontar bens penhoráveis ou requerer diligências factíveis, esta permaneceu silente, configurando hipótese de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 75 do FONAJE, bem como pela aplicação analógica do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre pontuar que a extinção sem julgamento de mérito não produz coisa julgada material, ressalvando-se à parte credora a faculdade de postular o desarquivamento e a reativação do feito dentro do prazo prescricional, desde que indique, de modo comprovado, a existência de bens novos e desimpedidos de propriedade dos devedores. Entretanto, não será admitido mero pedido genérico de desarquivamento para repetição mecânica de pesquisas em sistemas conveniados, incumbindo privativamente à exequente a demonstração de fato novo que evidencie a alteração da situação patrimonial dos executados, sob pena de perpetuação indefinida do processo executivo, desiderato incompatível com a sistemática célere dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c Enunciado 75 do FONAJE, e no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se, acaso requerido expressamente pela credora, certidão de crédito com validade de título executivo judicial, facultando-se o oportuno desarquivamento mediante indicação concreta e justificada de bens penhoráveis, observada a prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a via recursal e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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