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0000659-09.2023.5.23.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000659-09.2023.5.23.0108 RECLAMANTE: MYLLA RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id 00f181e - Despacho a seguir: "DESPACHO 1.Expeça-se alvará eletrônico à agência 2764-2 do Banco do Brasil, mediante o Sistema SisconDJ, solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da(s) conta(s) judicial(is) de n.º 2500105718198, proceda: a) à transferência do valor de R$13.133,46+acréscimos para o BANCO BRADESCO S/A., Agência: 4040, Conta nº: 1-9, de titularidade de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12. 2. Comprovada a transferência, diligencie perante o Banco do Brasil a fim de juntar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, com o objetivo de certificar a inexistência de saldo. 3. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 4. Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a), ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração econômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 5. Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 6. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 7. Após, , revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo." BANCO BRADESCO S.A. VARZEA GRANDE/MT, 08 de setembro de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000659-09.2023.5.23.0108 RECLAMANTE: MYLLA RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id 00f181e - Despacho a seguir: "DESPACHO 1.Expeça-se alvará eletrônico à agência 2764-2 do Banco do Brasil, mediante o Sistema SisconDJ, solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da(s) conta(s) judicial(is) de n.º 2500105718198, proceda: a) à transferência do valor de R$13.133,46+acréscimos para o BANCO BRADESCO S/A., Agência: 4040, Conta nº: 1-9, de titularidade de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12. 2. Comprovada a transferência, diligencie perante o Banco do Brasil a fim de juntar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, com o objetivo de certificar a inexistência de saldo. 3. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 4. Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a), ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração econômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 5. Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 6. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 7. Após, , revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo." MYLLA RODRIGUES VIEIRA VARZEA GRANDE/MT, 08 de setembro de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - MYLLA RODRIGUES VIEIRA

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