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0000659-04.2011.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000659-04.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-B) EXECUTADO: ADELVIRO COSTA JUNIOR Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADELVIRO COSTA JUNIOR, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 143.2007.3061.603. Vieram os autos conclusos. A certidão emitida pela CRC-JUD comprova de maneira cabal o óbito do executado ADELVIRO COSTA JUNIOR, fato jurídico que acarreta a cessação de sua personalidade civil e a extinção de sua capacidade processual, na dicção do artigo 6º do Código Civil. Diante de tal ocorrência, impõe-se a incidência do artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão imediata do curso do processo com o escopo de viabilizar a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, em consonância com o artigo 110 do diploma processual. Ressalte-se que, enquanto não regularizada a sucessão processual no polo passivo da demanda, mostra-se descabida a prática de atos expropriatórios ou a apreciação de medidas sancionatórias e constritivas, tais como os pedidos de penhora de dinheiro via SISBAJUD, bloqueio de veículos no RENAJUD, quebra de sigilo fiscal pelo INFOJUD e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela autora. Com efeito, as diligências patrimoniais não podem ser direcionadas contra pessoa natural extinta, bem como a constrição executiva deve ficar adstrita às forças da herança deixada pelo devedor, a teor dos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.792 do Código Civil. Por conseguinte, a análise dos pleitos de constrição eletrônica e da penalidade processual deve ser postergada até a regularização do polo passivo, ocasião em que o contraditório será restabelecido perante o espólio ou os herdeiros. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a suspensão do curso do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado ADELVIRO COSTA JUNIOR; b) INTIMAR o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo legal de 02 (dois) meses, adote as providências indispensáveis à regularização do polo passivo da relação processual (artigo 313, § 2º, inciso I, c/c artigo 110, ambos do Código de Processo Civil), informando a existência de inventário aberto e qualificando o inventariante para representar o espólio, ou, na hipótese de ausência de inventário, requerendo a citação de todos os herdeiros e sucessores do falecido; c) SOBRESTAR, por ora, a apreciação dos requerimentos de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, de restrição de veículos via RENAJUD, de consulta de declarações perante o INFOJUD e de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deduzidos na petição de ID 559940410, devendo tais matérias serem reexaminadas oportunamente, logo após o aperfeiçoamento da sucessão processual. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para as deliberações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000659-04.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-B) EXECUTADO: ADELVIRO COSTA JUNIOR Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADELVIRO COSTA JUNIOR, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 143.2007.3061.603. Vieram os autos conclusos. A certidão emitida pela CRC-JUD comprova de maneira cabal o óbito do executado ADELVIRO COSTA JUNIOR, fato jurídico que acarreta a cessação de sua personalidade civil e a extinção de sua capacidade processual, na dicção do artigo 6º do Código Civil. Diante de tal ocorrência, impõe-se a incidência do artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão imediata do curso do processo com o escopo de viabilizar a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, em consonância com o artigo 110 do diploma processual. Ressalte-se que, enquanto não regularizada a sucessão processual no polo passivo da demanda, mostra-se descabida a prática de atos expropriatórios ou a apreciação de medidas sancionatórias e constritivas, tais como os pedidos de penhora de dinheiro via SISBAJUD, bloqueio de veículos no RENAJUD, quebra de sigilo fiscal pelo INFOJUD e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela autora. Com efeito, as diligências patrimoniais não podem ser direcionadas contra pessoa natural extinta, bem como a constrição executiva deve ficar adstrita às forças da herança deixada pelo devedor, a teor dos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.792 do Código Civil. Por conseguinte, a análise dos pleitos de constrição eletrônica e da penalidade processual deve ser postergada até a regularização do polo passivo, ocasião em que o contraditório será restabelecido perante o espólio ou os herdeiros. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a suspensão do curso do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado ADELVIRO COSTA JUNIOR; b) INTIMAR o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo legal de 02 (dois) meses, adote as providências indispensáveis à regularização do polo passivo da relação processual (artigo 313, § 2º, inciso I, c/c artigo 110, ambos do Código de Processo Civil), informando a existência de inventário aberto e qualificando o inventariante para representar o espólio, ou, na hipótese de ausência de inventário, requerendo a citação de todos os herdeiros e sucessores do falecido; c) SOBRESTAR, por ora, a apreciação dos requerimentos de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, de restrição de veículos via RENAJUD, de consulta de declarações perante o INFOJUD e de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deduzidos na petição de ID 559940410, devendo tais matérias serem reexaminadas oportunamente, logo após o aperfeiçoamento da sucessão processual. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para as deliberações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

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