Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000658-65.2023.5.07.0012 RECLAMANTE: ISRAEL DERIK DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b05a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRÉ MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada, MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, em fase de execução de crédito de natureza alimentar. No âmbito da execução trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente reconhecida pela jurisprudência especializada e pela doutrina majoritária. De acordo com essa vertente, não se exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que se verifique a insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o crédito trabalhista. Tal entendimento, com autorização expressa do art. 8º, §1º, da CLT, ancora-se no art.28,§5º, do CDC, ramo do Direito que guarda semelhantes bases principiológicas com o Direito do Trabalho, especialmente na proteção do hipossuficiente. Assim prescreve a norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Mesmo à luz do art.50, do CCB, a reforma normativa promovida pela Lei nº 13.874, de 2019, deixa claro que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", complementada essa ideia no §1º da referida norma ao estabelecer que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em outras palavras, o desvio de finalidade , à luz do art.50,§1º, do CC, também ocorre pela prática de atos ilícitos de qualquer categoria, onde se encaixa a lesão trabalhista material, resolvida pela decisão de mérito, e pelo prosseguimento do ilícito em fase executória, na medida em que a pessoa jurídica obsta a satisfação do crédito. Mas voltando à teoria menor, a jurisprudência reitera esse entendimento, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA - IDPJ - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho não se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não são necessárias provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de função na condução da sociedade (artigo 50 do CC), para só então ser possível a quebra da blindagem patrimonial da empresa e ingresso no patrimônio dos sócios e ex-sócios . Basta a inadimplência da sociedade diante da obrigação de pagar a obrigação imposta na sentença trabalhista, conforme aplicação analógico do disposto no § 5º, do artigo 28 da Lei 8.078/90. (TRT-2 10008790320195020241 SP, Relator.: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/03/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016 .5.18.0129, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Considerando a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, aplica-se, na seara laboral, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, é legítimo o redirecionamento da execução contra seus sócios. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido.” (TRT-10ª Região – AP 0000946-38.2018.5.10.0001, julg. 07/08/2019, publ. 16/08/2019) Nos presentes autos restou cabalmente comprovado o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada por meio dos convênios eletrônicos disponíveis,restando insuficientes para resolver a execução, sendo inclusive deferida medida cautelar para bloqueio de valores em nome dos sócios. Tal cenário autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, permitindo a constrição de seus bens pessoais para o adimplemento da dívida trabalhista. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dessa teoria e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram respeitados por meio da abertura do incidente e da oportuna manifestação dos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC. Assim, restando ineficaz a busca de bens da empresa executada e confirmado o inadimplemento do crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, impõe-se a responsabilização patrimonial dos sócios, ainda que não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida, ficando ratificadas os atos de constrição patrimonial já praticados em relação aos sócios. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. A notificação do sócio deve ser pela via postal. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000658-65.2023.5.07.0012 RECLAMANTE: ISRAEL DERIK DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b05a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRÉ MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada, MAP ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, em fase de execução de crédito de natureza alimentar. No âmbito da execução trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente reconhecida pela jurisprudência especializada e pela doutrina majoritária. De acordo com essa vertente, não se exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que se verifique a insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o crédito trabalhista. Tal entendimento, com autorização expressa do art. 8º, §1º, da CLT, ancora-se no art.28,§5º, do CDC, ramo do Direito que guarda semelhantes bases principiológicas com o Direito do Trabalho, especialmente na proteção do hipossuficiente. Assim prescreve a norma: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Mesmo à luz do art.50, do CCB, a reforma normativa promovida pela Lei nº 13.874, de 2019, deixa claro que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", complementada essa ideia no §1º da referida norma ao estabelecer que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em outras palavras, o desvio de finalidade , à luz do art.50,§1º, do CC, também ocorre pela prática de atos ilícitos de qualquer categoria, onde se encaixa a lesão trabalhista material, resolvida pela decisão de mérito, e pelo prosseguimento do ilícito em fase executória, na medida em que a pessoa jurídica obsta a satisfação do crédito. Mas voltando à teoria menor, a jurisprudência reitera esse entendimento, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA - IDPJ - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho não se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não são necessárias provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de função na condução da sociedade (artigo 50 do CC), para só então ser possível a quebra da blindagem patrimonial da empresa e ingresso no patrimônio dos sócios e ex-sócios . Basta a inadimplência da sociedade diante da obrigação de pagar a obrigação imposta na sentença trabalhista, conforme aplicação analógico do disposto no § 5º, do artigo 28 da Lei 8.078/90. (TRT-2 10008790320195020241 SP, Relator.: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/03/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR . Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016 .5.18.0129, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Considerando a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, aplica-se, na seara laboral, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, é legítimo o redirecionamento da execução contra seus sócios. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido.” (TRT-10ª Região – AP 0000946-38.2018.5.10.0001, julg. 07/08/2019, publ. 16/08/2019) Nos presentes autos restou cabalmente comprovado o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada por meio dos convênios eletrônicos disponíveis,restando insuficientes para resolver a execução, sendo inclusive deferida medida cautelar para bloqueio de valores em nome dos sócios. Tal cenário autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, permitindo a constrição de seus bens pessoais para o adimplemento da dívida trabalhista. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dessa teoria e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram respeitados por meio da abertura do incidente e da oportuna manifestação dos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC. Assim, restando ineficaz a busca de bens da empresa executada e confirmado o inadimplemento do crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, impõe-se a responsabilização patrimonial dos sócios, ainda que não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente concedida, ficando ratificadas os atos de constrição patrimonial já praticados em relação aos sócios. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. A notificação do sócio deve ser pela via postal. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL DERIK DA SILVA SOUZA