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0000658-45.2025.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000658-45.2025.8.17.3220 AUTOR(A): H. C. G. D. A. M. C. RÉU: J. F. S. S. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens, proposta por Hillaria Cristina Gonzaga de Araújo Marques Carvalho em face de J. F. S. S.. A autora afirma ter convivido maritalmente com o requerido desde o ano de 2006, tendo contraído casamento em 27 de setembro de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que a separação de fato ocorreu em 18 de novembro de 2024 e requer o reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento, a decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Alega, ainda, a existência de diversos veículos, imóveis, valores depositados em instituições financeiras e empresas vinculadas ao requerido ou a seus familiares, sustentando que parte do patrimônio teria sido colocada em nome de terceiros com o objetivo de frustrar eventual direito à meação. O requerido apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a inexistência da união estável no período alegado; afirma que diversos bens pertencem a terceiros ou à pessoa jurídica Vitória Sorvetes Ltda.; alega que a empresa possui origem familiar e foi constituída antes do casamento; impugna a comunicabilidade dos bens; afirma a existência de dívidas empresariais e requer, subsidiariamente, a inclusão dos irmãos no polo passivo ou a extinção do feito quanto à partilha. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a necessidade de produção de provas documental, testemunhal, pericial contábil e avaliação dos bens. Requereu também a inclusão de Joseane Fábia Soares Tavares e José Soares de Lacerda Júnior no polo passivo, sob o argumento de possível ocultação patrimonial e fraude à meação. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da regularidade do processo Presentes, em princípio, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A petição inicial contém partes determinadas, causa de pedir compreensível e pedidos juridicamente possíveis, não se verificando, neste momento, hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não há falar em ausência de interesse processual. A autora pretende o reconhecimento de relação familiar, a dissolução do vínculo matrimonial e a definição da existência e extensão de eventual patrimônio comum, providências que podem ser cumuladas no mesmo processo, nos termos dos arts. 327 do CPC e 1.581 do Código Civil. A alegação de que determinados bens pertencem a pessoas jurídicas ou a terceiros não constitui matéria preliminar capaz de conduzir, por si só, à extinção do feito. Trata-se de questão relacionada à titularidade, à comunicabilidade e à eventual existência de fraude patrimonial, temas que serão examinados no mérito, após a adequada instrução. 2.2. Da alegada necessidade de inclusão de terceiros A autora requereu a inclusão, no polo passivo, de Joseane Fábia Soares Tavares e José Soares de Lacerda Júnior, ambos apontados como sócios da empresa Vitória Sorvetes Ltda. O requerido, por sua vez, reconhece que os referidos terceiros integram o quadro societário da empresa, mas sustenta a impossibilidade de partilha de bens pertencentes à pessoa jurídica sem a observância do contraditório. A pretensão de atingir diretamente patrimônio formalmente pertencente a terceiros ou à pessoa jurídica não pode ser examinada sem a participação dos sujeitos potencialmente atingidos pela decisão, sob pena de violação aos arts. 9º, 10, 114 e 115 do CPC. Por outro lado, a mera existência de suspeita de ocultação patrimonial não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessária a demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, mediante procedimento próprio, observado o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, salvo hipótese legal de dispensa. Assim, não determino, por ora, a inclusão automática dos referidos terceiros no polo passivo, nem a extensão dos efeitos da presente demanda ao patrimônio da empresa Vitória Sorvetes Ltda. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende: a) limitar a presente demanda à partilha de bens e direitos pertencentes às partes, prosseguindo o feito apenas em face do requerido; ou b) promover a inclusão dos terceiros e/ou da pessoa jurídica, mediante emenda à petição inicial, com a indicação precisa dos bens e direitos cuja titularidade pretende discutir, a causa de pedir correspondente e os endereços para citação. Caso opte pela segunda alternativa, deverá adequar a petição inicial, inclusive quanto ao pedido de formação do litisconsórcio e, se for o caso, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório aos interessados. Por ora, fica vedado o julgamento de qualquer pretensão que implique transferência ou constrição direta de patrimônio formalmente pertencente a terceiros não integrantes da relação processual. 2.3. Da intervenção do Ministério Público Considerando a notícia de existência de filhos menores, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, caso ainda não tenha ocorrido sua regular intimação. 3. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: 3.1. Quanto à união estável a) se as partes mantiveram união estável anteriormente ao casamento; b) em caso positivo, o período exato da convivência, especialmente se compreendido entre meados de 2006 e 27 de setembro de 2019; c) se a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; d) se havia, no período indicado, outra relação familiar juridicamente incompatível com o reconhecimento da união alegada pela autora; e) a data efetiva da separação de fato do casal, apontada pela autora como 18 de novembro de 2024 e pelo requerido como 20 de janeiro de 2025. 3.2. Quanto aos bens e direitos a) quais bens foram adquiridos durante a união estável e/ou durante o casamento; b) a data, origem dos recursos e titularidade dos bens relacionados na petição inicial; c) se os veículos indicados pertencem ao requerido, à empresa Vitória Sorvetes Ltda., a seus irmãos ou a terceiros; d) se houve alienação, sub-rogação, perda total, alienação fiduciária, restrição de roubo/furto ou comunicação de venda relativamente aos veículos indicados; e) se os imóveis situados em Salgueiro/PE e João Pessoa/PB foram adquiridos na constância da união ou do casamento; f) se determinados imóveis foram recebidos por herança, adquiridos anteriormente ao casamento ou pertencem formalmente a terceiros; g) se os bens registrados em nome de terceiros foram adquiridos, total ou parcialmente, com recursos provenientes do esforço comum das partes; h) se houve confusão patrimonial, desvio de finalidade, simulação, ocultação de bens ou fraude à meação; i) qual a participação econômica efetiva do requerido na empresa Vitória Sorvetes Ltda.; j) se eventual participação societária do requerido foi adquirida antes ou durante a união/casamento; k) se os valores, frutos, lucros ou direitos econômicos decorrentes da atividade empresarial integram eventual patrimônio comunicável; l) qual o valor atual dos bens que eventualmente forem reconhecidos como integrantes do patrimônio comum; m) a existência, origem, natureza e eventual comunicabilidade dos débitos alegados pelo requerido. 3.3. Quanto aos valores depositados em instituições financeiras Deverá ser apurado: a) se as contas indicadas na petição inicial são de titularidade pessoal do requerido, da empresa ou de terceiros; b) quais valores existiam nas contas na data da separação de fato; c) se havia aplicações financeiras, títulos de capitalização, previdência privada ou outros ativos sujeitos à partilha; d) se os recursos movimentados pertenciam à pessoa física do requerido ou à pessoa jurídica. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a incidência do regime da comunhão parcial de bens sobre a união estável, na forma do art. 1.725 do Código Civil; b) a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união ou o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil; c) a incomunicabilidade dos bens particulares, anteriores ao casamento, recebidos por herança ou doação, ou adquiridos mediante sub-rogação de patrimônio particular, conforme arts. 1.659 e seguintes do Código Civil; d) a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios; e) os pressupostos para eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC; f) a necessidade de participação dos titulares formais dos bens ou direitos que possam ser diretamente atingidos pela decisão; g) a possibilidade de partilha de frutos, rendimentos, quotas ou direitos econômicos eventualmente percebidos durante a constância da sociedade conjugal; h) a possibilidade de decretação do divórcio independentemente da prévia partilha de bens, nos termos do art. 1.581 do Código Civil. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a existência da união estável no período controvertido; b) a data de início e término da união estável; c) a aquisição dos bens e direitos cuja partilha pretende; d) a existência de esforço comum ou de recursos comuns na aquisição dos bens; e) os fatos concretos indicativos de eventual ocultação patrimonial, simulação, confusão patrimonial ou fraude à meação. Incumbe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: a) a aquisição dos bens anteriormente ao início da união ou do casamento; b) a origem hereditária ou gratuita dos bens; c) a sub-rogação de patrimônio particular; d) a titularidade exclusiva de terceiros ou da pessoa jurídica; e) a alienação, perda total, financiamento, restrição ou inexistência atual dos bens; f) a existência, natureza e origem dos débitos cuja consideração na partilha pretende; g) os fatos justificadores da inclusão de terceiros no quadro societário e da alegada realização de aportes financeiros. A alegação de fraude ou abuso da personalidade jurídica deverá ser comprovada por quem a invoca, sem prejuízo da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, caso demonstrada a excessiva dificuldade de uma das partes ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Eventual redistribuição específica do ônus probatório será determinada após a manifestação da autora acerca da inclusão ou não dos terceiros e da pessoa jurídica. 6. PROVAS 6.1. Prova documental complementar Defiro a produção de prova documental complementar. As partes poderão juntar documentos novos destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapô-los aos documentos produzidos nos autos, observado o disposto nos arts. 434, 435 e 437 do CPC. O requerido deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito: a) contratos sociais e alterações contratuais completas da Vitória Sorvetes Ltda.; b) documentos que indiquem a composição do capital social e a participação de cada sócio; c) documentos relativos aos alegados aportes financeiros realizados por José Soares de Lacerda Júnior; d) documentos de aquisição, transferência, financiamento ou alienação dos veículos apontados na contestação; e) documentos relativos aos imóveis que afirma serem anteriores ao casamento, herdados ou pertencentes a terceiros; f) documentos comprobatórios dos débitos empresariais alegados, com indicação do credor, origem, vencimento e eventual vinculação com patrimônio comum. A autora poderá se manifestar sobre os documentos no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. 6.2. Expedição de ofícios e requisição de informações Defiro parcialmente a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas na inicial, limitada à obtenção de informações necessárias à identificação de eventual patrimônio comunicável. Os ofícios deverão solicitar, relativamente ao período compreendido entre 27 de setembro de 2019 e a data da separação de fato a ser apurada: a) identificação do titular das contas; b) existência de contas correntes, poupanças, aplicações financeiras, títulos de capitalização, previdência privada ou outros ativos; c) saldos existentes na data da separação de fato; d) extratos bancários completos do período delimitado, exclusivamente quanto às contas de titularidade do requerido ou cuja vinculação pessoal com ele seja demonstrada. Quanto às contas de titularidade da pessoa jurídica, a requisição deverá ser limitada às informações necessárias à apuração de eventual confusão patrimonial ou desvio de recursos, não abrangendo indiscriminadamente toda a movimentação empresarial, a fim de preservar o sigilo comercial e os dados de terceiros estranhos à lide. Proceda-se à realização de pesquisa junto ao Sisbajud, com vistas a obter informações sobre movimentação financeira. As informações deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. 6.3. Prova pericial Considerando a controvérsia acerca da origem dos recursos, da movimentação financeira, dos aportes societários, da eventual confusão patrimonial e do valor de determinados ativos, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada em momento oportuno. A perícia deverá abranger, em princípio: a) a identificação dos recursos aportados na Vitória Sorvetes Ltda. durante o período controvertido; b) a origem dos aportes realizados pelos sócios; c) a distinção entre recursos da pessoa jurídica e recursos pessoais das partes; d) a existência de transferências entre as contas das partes, da empresa e de terceiros; e) a apuração de eventual distribuição de lucros, retiradas, pró-labore ou outros valores destinados pessoalmente ao requerido; f) a existência de patrimônio líquido positivo na pessoa jurídica, sem que isso implique, neste momento, reconhecimento de que o patrimônio social seja automaticamente partilhável. A nomeação do perito e a apresentação de quesitos ocorrerão após a definição da composição subjetiva da lide e o cumprimento das providências acima determinadas. 6.4. Avaliação dos bens A necessidade de avaliação judicial dos bens será apreciada após a delimitação do acervo efetivamente sujeito à partilha e a apresentação dos documentos de titularidade. Não se mostra adequada, neste momento, a realização de avaliação indiscriminada de todos os bens relacionados na petição inicial, especialmente daqueles formalmente pertencentes a terceiros ou a pessoas jurídicas que não integram a demanda. 6.5. Prova testemunhal e depoimento pessoal Defiro a produção de prova testemunhal. A prova oral deverá limitar-se aos fatos controvertidos relativos: a) à existência, publicidade, continuidade e duração da união estável; b) à dinâmica familiar e patrimonial do casal; c) à aquisição, posse e utilização dos bens; d) à participação das partes na atividade empresarial; e) à eventual existência de confusão patrimonial ou utilização de bens em benefício da entidade familiar. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, ficando ambas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Após o cumprimento das providências documentais e a manifestação das partes sobre a presente decisão, será designada audiência de instrução e julgamento. Os respectivos róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão que designar a audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito, por ora, as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impossibilidade de cumulação dos pedidos; Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende limitar a demanda às partes originárias ou emendar a inicial para inclusão dos terceiros e/ou da pessoa jurídica, na forma fundamentada nesta decisão; Determino a intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, caso ainda não tenha sido regularmente intimado; Declaro saneado o processo, ressalvada a providência relativa à composição subjetiva da lide, delimitando como questões controvertidas aquelas constantes dos itens 3 e 4 desta decisão; Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal, o depoimento pessoal das partes e, em momento oportuno, prova pericial contábil; Defiro parcialmente a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, observados os limites estabelecidos no item 6.2; Determino ao requerido a apresentação dos documentos especificados no item 6.1, no prazo de 15 (quinze) dias; Após a manifestação da autora e o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de citação de terceiros, nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento; Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Salgueiro/PE, _ de __ de 2026. Juiz(a) de Direito

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