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0000658-20.2025.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000658-20.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: CRYS DA COSTA MELO RECLAMADO: GCM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f970abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado: a) tornar sem efeito a determinação constante da decisão de Id 96efe74 de refazimento da conta mediante adoção da média da remuneração do reclamante com inclusão de comissões e respectivos reflexos; b) determinar que sejam preservados os critérios e valores integrantes da conta da sentença líquida relativamente aos capítulos não modificados pelo acórdão, por se encontrarem abrangidos pela preclusão e pela coisa julgada; c) manter exclusivamente a adequação da conta necessária ao cumprimento da decisão proferida pela instância superior, especialmente quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas do TRCT, observados os exatos limites do título executivo; d) tornar sem efeito, por consequência, a determinação de recálculo dos honorários e demais consectários fundada exclusivamente na majoração da base remuneratória afastada por esta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para adequação da conta, observados os parâmetros ora fixados. Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos procuradores, mediante publicação no DJEN. Nada mais. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GCM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000658-20.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: CRYS DA COSTA MELO RECLAMADO: GCM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f970abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado: a) tornar sem efeito a determinação constante da decisão de Id 96efe74 de refazimento da conta mediante adoção da média da remuneração do reclamante com inclusão de comissões e respectivos reflexos; b) determinar que sejam preservados os critérios e valores integrantes da conta da sentença líquida relativamente aos capítulos não modificados pelo acórdão, por se encontrarem abrangidos pela preclusão e pela coisa julgada; c) manter exclusivamente a adequação da conta necessária ao cumprimento da decisão proferida pela instância superior, especialmente quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas do TRCT, observados os exatos limites do título executivo; d) tornar sem efeito, por consequência, a determinação de recálculo dos honorários e demais consectários fundada exclusivamente na majoração da base remuneratória afastada por esta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para adequação da conta, observados os parâmetros ora fixados. Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos procuradores, mediante publicação no DJEN. Nada mais. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRYS DA COSTA MELO

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