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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000658-16.2026.5.13.0005 AUTOR: MARINA LEITE BELTRAO DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edcf469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência material arguida pela Reclamada; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões cujos pagamentos tenham se tornado exigíveis em data anterior a 29/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA LEITE BELTRÃO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) DECLARAR a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "PREMIAÇÃO VENDA" (cód. 1037/11037) e "SUPER CAIXA" (cód. 1087/1067), determinando a sua integração à remuneração da Reclamante para todos os fins legais; b) DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO das cláusulas normativas restritivas contidas nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do "Regulamento da Premiação de Seguridade 2021" (e versões subsequentes) e nos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1 (itens V e VI) do "Regulamento Super Caixa", bem como de todas as regras que estabelecem gatilhos mínimos, deflatores de qualidade (NQV/PQV), tetos trimestrais, classificações de unidade ou vinculação a lucros globais e resultados de terceiros que impeçam o pagamento integral das comissões pela produção efetiva; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, decorrentes da integração das rubricas "PREMIAÇÃO VENDA" e "SUPER CAIXA" à remuneração, com a aplicação dos reajustes previstos nas CCTs/ACTs da categoria e reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, APIP, abono pecuniário + 1/3, horas extras, RSR, PLR, FGTS e contribuições previdenciárias para a FUNCEF (cotas-partes patronal e obreira), autorizando-se a dedução da cota-parte obreira do crédito apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças de comissões (parcelas vencidas e vincendas) pela integralidade das vendas realizadas no período imprescrito, sem a aplicação de quaisquer restrições ou deflatores anulados por esta sentença, com reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, APIP, abono pecuniário + 1/3, horas extras, RSR, PLR, FGTS e contribuições previdenciárias para a FUNCEF (cotas-partes patronal e obreira); d) DETERMINAR que a Reclamada proceda à obrigação de fazer consistente na integração das comissões em folha de pagamento, enquanto mantida a sistemática de pagamento variável, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução; e) AUTORIZAR a dedução da cota-parte obreira referente às contribuições para a FUNCEF do montante apurado em liquidação em favor da Reclamante, conforme anuência expressa. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor da liquidação de sentença, em favor dos patronos da Autora. Honorários periciais, em favor do perito Paulo Sérgio Tanuci de Barros, pela reclamada, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) Liquidação por cálculos, observando-se a metodologia definida pelo STF (ADCs 58/59 e ADIs 5867/6021) e a Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA LEITE BELTRAO DE OLIVEIRA