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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000658-13.2014.5.05.0311 AGRAVANTE: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000658-13.2014.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000658-13.2014.5.05.0311, em que é AGRAVANTE JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS e são AGRAVADOS MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS, VINICIUS AZEVEDO RAMOS e MONIQUE DA SILVA MANGABEIRA. Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de constar como parte agravante, também, MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS e VINICIUS AZEVEDO RAMOS. Inconformados com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem os exequentes o presente Agravo Interno. Sustentam os agravantes que a decisão monocrática dissocia-se do entendimento jurisprudencial. Afirmam que “considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Após a interposição do Agravo Interno de Id. 87f930a, foi republicada a decisão monocrática (Id. 3b5fadc), com idêntico conteúdo, e novo Agravo fora interposto pela parte exequente (Id. 6204140), também de conteúdo idêntico ao Agravo interposto anteriormente. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Execução. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação. EXCESSO DE PENHORA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Ressalto que a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014) constitui encargo da recorrente e exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: Ag-RRAg - 1000374-60.2019.5.02.0710, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 18/11/2022; Ag-AIRR - 1063-36.2015.5.05.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2.ª Turma, DJET 27/10/2023; Ag-RR 20372-53.2018.5.04.0211, Relator Ministro: Maurício Godinho, 3.ª Turma, DEJT 01/07/2022; RRAg 755-57.2017.5.05.0036, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 17589-79.2014.5.16.0022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR - 11237-83.2019.5.15.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/11/2022; Ag-AIRR 16-69.2019.5.14.0002, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR - 1194-65.2018.5.11.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, DEJT 16/11/2022. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustentam os agravantes que a decisão monocrática dissocia-se do entendimento jurisprudencial. Afirmam que “considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que há dissenso jurisprudencial acerca da matéria, além de alegar obediência à Súmula n.º 297 do TST. Destaque-se que a parte agravante inclusive equivoca-se ao relatar o fundamento assentado na decisão ora agravada, ao alegar que o óbice apontado na decisão seria a Súmula n.º 297 do TST. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000658-13.2014.5.05.0311 AGRAVANTE: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000658-13.2014.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000658-13.2014.5.05.0311, em que é AGRAVANTE JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS e são AGRAVADOS MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS, VINICIUS AZEVEDO RAMOS e MONIQUE DA SILVA MANGABEIRA. Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de constar como parte agravante, também, MARIA CONCEICAO DE AZEVEDO RAMOS e VINICIUS AZEVEDO RAMOS. Inconformados com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem os exequentes o presente Agravo Interno. Sustentam os agravantes que a decisão monocrática dissocia-se do entendimento jurisprudencial. Afirmam que “considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Após a interposição do Agravo Interno de Id. 87f930a, foi republicada a decisão monocrática (Id. 3b5fadc), com idêntico conteúdo, e novo Agravo fora interposto pela parte exequente (Id. 6204140), também de conteúdo idêntico ao Agravo interposto anteriormente. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Execução. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação. EXCESSO DE PENHORA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Ressalto que a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014) constitui encargo da recorrente e exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: Ag-RRAg - 1000374-60.2019.5.02.0710, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 18/11/2022; Ag-AIRR - 1063-36.2015.5.05.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2.ª Turma, DJET 27/10/2023; Ag-RR 20372-53.2018.5.04.0211, Relator Ministro: Maurício Godinho, 3.ª Turma, DEJT 01/07/2022; RRAg 755-57.2017.5.05.0036, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 17589-79.2014.5.16.0022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR - 11237-83.2019.5.15.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/11/2022; Ag-AIRR 16-69.2019.5.14.0002, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR - 1194-65.2018.5.11.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, DEJT 16/11/2022. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustentam os agravantes que a decisão monocrática dissocia-se do entendimento jurisprudencial. Afirmam que “considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que há dissenso jurisprudencial acerca da matéria, além de alegar obediência à Súmula n.º 297 do TST. Destaque-se que a parte agravante inclusive equivoca-se ao relatar o fundamento assentado na decisão ora agravada, ao alegar que o óbice apontado na decisão seria a Súmula n.º 297 do TST. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DA SILVA MANGABEIRA
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