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0000658-05.2024.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000658-05.2024.8.17.2210 AUTOR(A): ELIAS RAIMUNDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIAS RAIMUNDO DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 159968254) que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, em abril de 2023, ao notar drástica redução no valor de seu benefício previdenciário, descobriu estar sendo vítima de fraudes bancárias e de possível crime de estelionato, consistentes na contratação de empréstimos pessoais e de cartão de crédito consignado (BMG Card, contrato nº 17197072, incluído em 04/04/2022, com parcela mensal de R$ 60,60), realizados por terceira pessoa, sem o seu conhecimento ou consentimento. Narra que a responsável pela fraude seria Patrícia Silva de Alencar, sua vizinha, que rotineiramente se oferecia para sacar sua aposentadoria junto às agências bancárias, sob a alegação de que iria realizar o mesmo procedimento em benefício de sua própria genitora, e que, valendo-se dessa relação de confiança e do acesso à conta do autor, teria realizado as contratações fraudulentas, repassando a si os valores liberados. Aduz que o fato está sendo apurado pela Polícia Civil de Pernambuco (200ª Circunscrição de Araripina) e que a investigada teria confessado, em sede de inquérito, a autoria dos fatos. Para reforçar sua alegação, argumenta que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade civil do réu (art. 14, CDC, e Súmula 479/STJ); que o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ausência de elemento volitivo, nos termos do art. 166 do Código Civil c/c art. 46 do CDC; que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 322/STJ; e que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da própria cobrança indevida (arts. 186 e 927, CC). Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça; a dispensa de audiência de conciliação; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; e a procedência total dos pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, determinar a suspensão dos descontos; b) declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico; c) determinar o cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado; d) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e f) condenar o réu em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua contestação (Id. 184580388), BANCO BMG S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria demonstrado a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, requerendo, com base nos arts. 17 e 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado BMG Card por iniciativa da própria parte autora, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, formalizados por meio de plataforma digital com validação de biometria facial (selfie) e documento de identificação, o que afastaria qualquer alegação de nulidade ou de fraude. Sustentou, ainda, que a própria parte autora se utilizou dos benefícios do cartão, inclusive para realização de saque, o que evidenciaria a ciência e a anuência quanto à contratação, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Impugnou o pedido de danos materiais e morais, requereu, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores utilizados pela parte autora, e insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condição de idoso não implica, por si só, presunção de incapacidade ou de hipervulnerabilidade (REsp 1.358.057/PR). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, além da expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para esclarecimentos sobre a conta de destino dos valores sacados. Sobreveio decisão (Id. 166090161) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente em razão do decurso de considerável lapso temporal entre o início dos descontos (maio de 2022) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2024), determinando-se a intimação da parte autora para réplica. Em réplica (Id. 226099468), a parte autora impugnou integralmente os termos da contestação, pugnando pela rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, e requereu a inclusão de PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável solidária, sustentando que os extratos bancários juntados aos autos (Id. 159968789) evidenciariam que o valor liberado pelo réu foi imediatamente transferido, via PIX, para a conta da referida terceira. Reiterou a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação e os pedidos formulados na exordial. O réu apresentou manifestação sobre provas (Id. 227953351), na qual reiterou a regularidade da contratação, destacando que a parte autora teria se utilizado do cartão de crédito consignado para realizar transferência bancária (TED) em seu próprio benefício, circunstância que, no entender do réu, afastaria a alegação de desconhecimento do produto. Em nova manifestação (Id. 230443871), a parte autora requereu a produção de prova emprestada, juntando aos autos a sentença penal condenatória proferida no Processo nº 0000359-28.2024.8.17.2210, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Araripina, por meio da qual PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR foi condenada como incursa nas sanções do art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal, por estelionato praticado contra o autor Elias Raimundo dos Santos e contra Francisca Lopes de Souza Santos, com prejuízo total estimado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Sustentou que a decisão penal, ao reconhecer que a acusada, aproveitando-se da relação de confiança e da vulnerabilidade das vítimas, contratou empréstimos fraudulentos entre maio de 2021 e abril de 2023, transferindo os valores para si e para terceiros por ela indicados, seria vinculante quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, requerendo o julgamento antecipado parcial da lide quanto à nulidade da contratação. Decorreu, sem manifestação, o prazo assinalado ao réu para se pronunciar sobre a prova emprestada apresentada. Não houve requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas por qualquer das partes, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O réu arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não teriam sido demonstradas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade: necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, e utilidade do provimento jurisdicional para a efetiva tutela do direito alegado. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, da qual resultariam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade do negócio, a restituição de valores e a reparação por danos morais. Tratando-se de pretensão resistida pelo réu, que nega a existência de vício na contratação, evidente a necessidade de intervenção judicial para a composição da lide, sendo o provimento jurisdicional pleiteado, ademais, apto a produzir os efeitos práticos almejados pela parte autora, caso acolhido. Ressalte-se, por oportuno, que o exame mais aprofundado da relação jurídica de direito material entre as partes, isto é, a efetiva existência ou não de vício na contratação, refere-se ao mérito da causa, e não às condições da ação, não podendo ser confundido com este. Nesse sentido, vigora o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que, uma vez deduzida pretensão minimamente plausível e amparada em causa de pedir compatível com o pedido formulado, como no caso dos autos, não há como negar à parte o acesso à jurisdição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Do pedido de inclusão de Patrícia Silva de Alencar no polo passivo Em sede de réplica, a parte autora requereu a inclusão de PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva solidária. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A formação do polo passivo da relação jurídica processual submete-se a requisitos próprios, dentre os quais a citação válida da parte a ser incluída, de modo a lhe assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que não ocorreu quanto à referida terceira em momento algum da tramitação do feito. Ademais, o requerimento foi formulado tardiamente, após o encerramento da fase postulatória inaugurada pela contestação, sem que tenha havido deliberação judicial autorizando a alteração subjetiva da demanda, nos termos dos arts. 113 e seguintes do CPC. Dessa forma, o feito prossegue tão somente em face de BANCO BMG S.A., único réu regularmente citado e integrante da relação processual, remanescendo à parte autora, se assim entender, a possibilidade de buscar em ação própria a responsabilização de PATRÍCIA SILVA DE ALENCAR pelos danos que lhe tenham sido eventualmente causados. Mérito O ponto central da controvérsia consiste em definir se o BANCO BMG S.A. deve responder civilmente pela contratação do cartão de crédito consignado BMG Card (contrato nº 17197072) atribuída pela parte autora a fraude praticada por terceira pessoa, com a consequente declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que a relação havida entre a parte autora e o Banco Réu, na qualidade de fornecedor de serviços bancários e financeiros, submete-se ao microssistema consumerista. Nessa esteira, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Também é objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando tais fraudes configurem fortuito interno relacionado ao risco da própria atividade, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, à luz do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando restar comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, excluindo-se o próprio dever de indenizar. E é exatamente essa a situação verificada nos presentes autos. Com efeito, a própria narrativa constante da petição inicial, base da causa de pedir, revela que a parte autora mantinha com Patrícia Silva de Alencar relação de proximidade e confiança, por meio da qual esta rotineiramente se oferecia para, e efetivamente realizava, o saque da aposentadoria do autor junto às agências bancárias, o que pressupõe a entrega voluntária, pelo próprio autor, dos meios de acesso à sua conta e ao seu benefício previdenciário, dentre os quais o cartão bancário. Tal circunstância, relatada pelo próprio demandante como prática reiterada e consentida, evidencia que o acesso de Patrícia Silva de Alencar aos dados e instrumentos do autor não decorreu de falha nos mecanismos de segurança do Banco Réu, tampouco de violação, pela instituição financeira, de seus deveres de cuidado e de verificação na formalização da contratação eletrônica, mas sim da própria conduta do consumidor, que voluntariamente colocou a terceira em condições de acessar seus dados bancários e de, com eles, contratar o cartão de crédito consignado em seu nome. Tal conclusão é reforçada pela sentença penal condenatória proferida no Processo nº 0000359-28.2024.8.17.2210, trazida aos autos pela própria parte autora a título de prova emprestada, a qual, conquanto reconheça de forma cabal a prática do crime de estelionato por Patrícia Silva de Alencar, atribui a responsabilidade pelos fatos exclusivamente à conduta da referida terceira, técnica de enfermagem que se aproveitou da relação de confiança e da vulnerabilidade das vítimas para, com o uso de biometria e acesso aos cartões bancários que lhe foram entregues, contratar empréstimos e consignações fraudulentas em nome destas. A própria decisão criminal, portanto, não imputa qualquer participação, falha ou negligência ao Banco Réu na cadeia causal do evento danoso, circunscrevendo a conduta ilícita à esfera de atuação pessoal da terceira condenada, o que apenas confirma tratar-se de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Não bastasse isso, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie falha específica nos mecanismos de segurança do Banco Réu na formalização da contratação eletrônica, tais como vulnerabilidade em seus sistemas ou inobservância dos protocolos de verificação de identidade (biometria facial e documento de identificação) por ele próprio adotados e descritos na contestação, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Assim, verificada a culpa exclusiva do consumidor, consistente na entrega voluntária dos instrumentos de acesso à sua conta e ao seu benefício a terceira de sua confiança, e o fato exclusivo dessa terceira, condenada em esfera criminal pela prática do estelionato, impõe-se reconhecer rompido o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Réu e os danos alegados pela parte autora, circunstância que exclui o dever de indenizar da instituição financeira, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora em razão da conduta fraudulenta deverá, portanto, ser buscada em face de Patrícia Silva de Alencar, autora comprovada dos fatos, a qual, todavia, não integra o polo passivo da presente relação processual, na forma já explicitada no capítulo das preliminares. Ainda assim, dispõe a peça exordial que, no tocante ao dano material, Patrícia Silva de Alencar informou que está pagando ao autor os valores relativos aos empréstimos consignados. Por conseguinte, não subsistindo demonstrada a responsabilidade civil do Banco Réu, tampouco vício apto a macular a validade do negócio jurídico que lhe seja imputável, não há como acolher os pedidos de declaração de nulidade contratual, de restituição em dobro dos valores descontados e de reparação por danos morais, os quais pressupõem, todos, a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço atribuível ao réu, não configurados nos autos. Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em razão da sucumbência, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 166090161), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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