Publicações do processo

0000657-97.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000657-97.2025.5.06.0122 RECORRENTE: PAUDALHO AGROPECUARIA S/A RECORRIDO: ANDERSON RUAN ALVES DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c5e5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000657-97.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAUDALHO AGROPECUARIA S/A HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) Recorrido: AIRES PIRES DE CARVALHO Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RUAN ALVES DA SILVA SANTOS GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (PE20720) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 - Tema 271 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST) RECURSO DE: PAUDALHO AGROPECUARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 9004649; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id c68d29b). Representação processual regular (Id c6387d4 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 271 do TST A decisão regional se manifestou: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. Atuação de ofício. Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a ré não cuidou de comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, dentro do prazo fixado em lei. Vejamos. A reclamada tomou ciência da sentença em 18/12/2025 e apresentou o seu recurso ordinário em 28/01/2026, penúltimo dia do octídio legal. Entretanto, naquela oportunidade, apresentou apenas a guia de depósito judicial (Id. 0250ffb), não colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Posteriormente, após abertura de prazo pelo Juízo a quo, a ré peticionou, em 12/02/2026, apresentando, apenas nessa oportunidade, os comprovantes de recolhimento, em dobro, do depósito recursal atinente à demanda em análise (Id. 318644a e seguintes). Ocorre que a comprovação do preparo deve seguir a regra estabelecida no art. 789, §1º da CLT, que determina que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", cujo teor, quanto ao depósito recursal, foi reforçado pelo enunciado da Súmula 245 do TST, in verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (Grifei e negritei) Nessa seara, não atende ao desiderato legal a comprovação do preparo após o decurso do octídio previsto em lei. Com a devida vênia aos trâmites adotados pelo Juízo a quo, no particular, entendo que não seria cabível a concessão de prazo, porquanto não se tratou, a hipótese, de preparo insuficiente a ser complementado, mas de ausência de comprovação dentro do prazo recursal. Há de se destacar, ainda, que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, bem como a OJ 140 da SDI-1, do TST, em sua novel redação, publicada em abril de 2018, determinam a aplicação ao processo trabalhista apenas do disposto no art. 1.007, § 2º, do novo CPC, que versa sobre a abertura de prazo nas hipóteses de "insuficiência no recolhimento" do valor do preparo, nada se referindo ao §4° desse dispositivo, que diz respeito aos casos de não recolhimento, do que se conclui que a aplicação deste não foi estendida ao processo do trabalho, segundo entendimento da Corte Superior Trabalhista. O Pleno do C. TT, inclusive, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a sua jurisprudência já dominante, fixando tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." (Negritei) No mesmo sentido, cito os recentes precedentes daquela Corte, in verbis:" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 271 (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323) - "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. Atuação de ofício. Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a ré não cuidou de comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, dentro do prazo fixado em lei. Vejamos. A reclamada tomou ciência da sentença em 18/12/2025 e apresentou o seu recurso ordinário em 28/01/2026, penúltimo dia do octídio legal. Entretanto, naquela oportunidade, apresentou apenas a guia de depósito judicial (Id. 0250ffb), não colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Posteriormente, após abertura de prazo pelo Juízo a quo, a ré peticionou, em 12/02/2026, apresentando, apenas nessa oportunidade, os comprovantes de recolhimento, em dobro, do depósito recursal atinente à demanda em análise (Id. 318644a e seguintes). Ocorre que a comprovação do preparo deve seguir a regra estabelecida no art. 789, §1º da CLT, que determina que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", cujo teor, quanto ao depósito recursal, foi reforçado pelo enunciado da Súmula 245 do TST, in verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (Grifei e negritei) Nessa seara, não atende ao desiderato legal a comprovação do preparo após o decurso do octídio previsto em lei. Com a devida vênia aos trâmites adotados pelo Juízo a quo, no particular, entendo que não seria cabível a concessão de prazo, porquanto não se tratou, a hipótese, de preparo insuficiente a ser complementado, mas de ausência de comprovação dentro do prazo recursal. Há de se destacar, ainda, que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, bem como a OJ 140 da SDI-1, do TST, em sua novel redação, publicada em abril de 2018, determinam a aplicação ao processo trabalhista apenas do disposto no art. 1.007, § 2º, do novo CPC, que versa sobre a abertura de prazo nas hipóteses de "insuficiência no recolhimento" do valor do preparo, nada se referindo ao §4° desse dispositivo, que diz respeito aos casos de não recolhimento, do que se conclui que a aplicação deste não foi estendida ao processo do trabalho, segundo entendimento da Corte Superior Trabalhista. O Pleno do C. TT, inclusive, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a sua jurisprudência já dominante, fixando tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." (Negritei) No mesmo sentido, cito os recentes precedentes daquela Corte, in verbis: (...) Logo, não comprovado o preparo relativo ao presente processo, dentro do prazo estabelecido no art. 789, §1º, da CLT, tenho como não satisfeito o pressuposto processual objetivo do Recurso Ordinário. Saliente-se, por fim, que o recurso está sempre sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a análise dos pressupostos para interposição do apelo realizada pelo Juízo a quo não vincula esta Corte ad quem. Nesse sentido: (...) Inviável, diante do exposto, o conhecimento do recurso desafiado pela ré. O exercício do direito à ampla defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição impõem a observância, pelo interessado, dos meios legalmente previstos, que, não cumpridos, resultam em deserção. Ante o exposto, ex officio, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: " Nas razões de Id. a1aaeea, a reclamada sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo que o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relevantes do caso concreto, notadamente o fato de o Juízo de origem ter determinado expressamente a regularização do preparo, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, determinação que afirma ter cumprido tempestivamente. Alega, ainda, que o sistema PJe indicou como termo final do prazo a data de 19/02/2026, informação oficial na qual teria legitimamente confiado, razão pela qual defende a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Sustenta que tais peculiaridades não foram enfrentadas pelo acórdão, requerendo o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos modificativos para afastar a deserção, reconhecer a regularidade do preparo e determinar o conhecimento do Recurso Ordinário. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É o relatório. VOTO: Saliento, primeiramente, que os embargos de declaração devem se ater às causas autorizadoras de seu manejo, explicitadas no art. 897-A da CLT, que os disciplina no processo do trabalho, e também no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não constituem meio hábil para o reexame da lide. Assim, não se prestam os embargos declaratórios para examinar o acerto, ou não, da decisão embargada. E, no caso em exame, em que pesem as alegações da embargante, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios. Com efeito, a controvérsia suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de comprovação tempestiva do depósito recursal, concluindo pela deserção do Recurso Ordinário, à luz do disposto no art. 789, § 1º, da CLT, da Súmula nº 245 do TST, da Instrução Normativa nº 39 do TST e da tese firmada no Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos daquela Corte. Na oportunidade, restou consignado que a reclamada interpôs o Recurso Ordinário em 28/01/2026, limitando-se, contudo, a juntar a guia de depósito judicial, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento, o qual somente veio aos autos em 12/02/2026, após o encerramento do prazo recursal, circunstância que inviabilizou o conhecimento do apelo, por ausência de satisfação do pressuposto objetivo de admissibilidade. Inexiste, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta estreita via processual. As alegações da embargante de que o Colegiado teria deixado de apreciar os efeitos da decisão do Juízo de origem que lhe concedeu prazo para regularização do preparo, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Isso porque a decisão embargada foi expressa ao consignar que, no Processo do Trabalho, é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando inexistente a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, entendimento que decorre diretamente da Súmula nº 245 do TST e da tese firmada no Tema nº 271 dos recursos repetitivos, razão pela qual reputou juridicamente irrelevante a posterior abertura de prazo pelo Juízo de origem. Também não procede a alegação de que a embargante teria sido induzida em erro por informação constante do sistema PJe quanto ao termo final do prazo. Ao contrário do que sustenta, o sistema eletrônico registrou como termo final para a interposição do Recurso Ordinário o dia 29/01/2026, e não 19/02/2026. Assim, a realização e a efetiva comprovação do depósito recursal deveriam ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso, nos exatos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. Dessa forma, ainda que posteriormente tenha sido aberto prazo para regularização do preparo, tal circunstância não tem o condão de afastar a deserção reconhecida, justamente porque o pressuposto objetivo de admissibilidade não foi satisfeito no momento processual legalmente previsto, conforme expressamente consignado no acórdão. Do mesmo modo, o fato de o Juízo de origem ter admitido o processamento do Recurso Ordinário igualmente não altera a conclusão adotada, uma vez que o recurso está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando o Tribunal ad quem ao exame realizado pelo órgão de origem, circunstância igualmente enfrentada na decisão embargada. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por este Colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC." A preliminar não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material e que a pretensão da embargante traduzia mera rediscussão da matéria, reafirmando os fundamentos da deserção. A negativa de prestação jurisdicional, para os fins do art. 896 da CLT, somente se configura quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na espécie. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação. O Tribunal manifestou-se, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, o que afasta a alegada nulidade. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Decisão desfavorável não se confunde com omissão. O Regional apreciou, decidiu e fundamentou. O inconformismo da parte é matéria de mérito, não de nulidade processual. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada acima. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 271 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RUAN ALVES DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000657-97.2025.5.06.0122 RECORRENTE: PAUDALHO AGROPECUARIA S/A RECORRIDO: ANDERSON RUAN ALVES DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c5e5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000657-97.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAUDALHO AGROPECUARIA S/A HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) Recorrido: AIRES PIRES DE CARVALHO Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RUAN ALVES DA SILVA SANTOS GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (PE20720) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 - Tema 271 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST) RECURSO DE: PAUDALHO AGROPECUARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 9004649; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id c68d29b). Representação processual regular (Id c6387d4 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 271 do TST A decisão regional se manifestou: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. Atuação de ofício. Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a ré não cuidou de comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, dentro do prazo fixado em lei. Vejamos. A reclamada tomou ciência da sentença em 18/12/2025 e apresentou o seu recurso ordinário em 28/01/2026, penúltimo dia do octídio legal. Entretanto, naquela oportunidade, apresentou apenas a guia de depósito judicial (Id. 0250ffb), não colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Posteriormente, após abertura de prazo pelo Juízo a quo, a ré peticionou, em 12/02/2026, apresentando, apenas nessa oportunidade, os comprovantes de recolhimento, em dobro, do depósito recursal atinente à demanda em análise (Id. 318644a e seguintes). Ocorre que a comprovação do preparo deve seguir a regra estabelecida no art. 789, §1º da CLT, que determina que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", cujo teor, quanto ao depósito recursal, foi reforçado pelo enunciado da Súmula 245 do TST, in verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (Grifei e negritei) Nessa seara, não atende ao desiderato legal a comprovação do preparo após o decurso do octídio previsto em lei. Com a devida vênia aos trâmites adotados pelo Juízo a quo, no particular, entendo que não seria cabível a concessão de prazo, porquanto não se tratou, a hipótese, de preparo insuficiente a ser complementado, mas de ausência de comprovação dentro do prazo recursal. Há de se destacar, ainda, que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, bem como a OJ 140 da SDI-1, do TST, em sua novel redação, publicada em abril de 2018, determinam a aplicação ao processo trabalhista apenas do disposto no art. 1.007, § 2º, do novo CPC, que versa sobre a abertura de prazo nas hipóteses de "insuficiência no recolhimento" do valor do preparo, nada se referindo ao §4° desse dispositivo, que diz respeito aos casos de não recolhimento, do que se conclui que a aplicação deste não foi estendida ao processo do trabalho, segundo entendimento da Corte Superior Trabalhista. O Pleno do C. TT, inclusive, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a sua jurisprudência já dominante, fixando tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." (Negritei) No mesmo sentido, cito os recentes precedentes daquela Corte, in verbis:" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 271 (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323) - "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. Atuação de ofício. Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a ré não cuidou de comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, dentro do prazo fixado em lei. Vejamos. A reclamada tomou ciência da sentença em 18/12/2025 e apresentou o seu recurso ordinário em 28/01/2026, penúltimo dia do octídio legal. Entretanto, naquela oportunidade, apresentou apenas a guia de depósito judicial (Id. 0250ffb), não colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Posteriormente, após abertura de prazo pelo Juízo a quo, a ré peticionou, em 12/02/2026, apresentando, apenas nessa oportunidade, os comprovantes de recolhimento, em dobro, do depósito recursal atinente à demanda em análise (Id. 318644a e seguintes). Ocorre que a comprovação do preparo deve seguir a regra estabelecida no art. 789, §1º da CLT, que determina que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", cujo teor, quanto ao depósito recursal, foi reforçado pelo enunciado da Súmula 245 do TST, in verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (Grifei e negritei) Nessa seara, não atende ao desiderato legal a comprovação do preparo após o decurso do octídio previsto em lei. Com a devida vênia aos trâmites adotados pelo Juízo a quo, no particular, entendo que não seria cabível a concessão de prazo, porquanto não se tratou, a hipótese, de preparo insuficiente a ser complementado, mas de ausência de comprovação dentro do prazo recursal. Há de se destacar, ainda, que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, bem como a OJ 140 da SDI-1, do TST, em sua novel redação, publicada em abril de 2018, determinam a aplicação ao processo trabalhista apenas do disposto no art. 1.007, § 2º, do novo CPC, que versa sobre a abertura de prazo nas hipóteses de "insuficiência no recolhimento" do valor do preparo, nada se referindo ao §4° desse dispositivo, que diz respeito aos casos de não recolhimento, do que se conclui que a aplicação deste não foi estendida ao processo do trabalho, segundo entendimento da Corte Superior Trabalhista. O Pleno do C. TT, inclusive, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a sua jurisprudência já dominante, fixando tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." (Negritei) No mesmo sentido, cito os recentes precedentes daquela Corte, in verbis: (...) Logo, não comprovado o preparo relativo ao presente processo, dentro do prazo estabelecido no art. 789, §1º, da CLT, tenho como não satisfeito o pressuposto processual objetivo do Recurso Ordinário. Saliente-se, por fim, que o recurso está sempre sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a análise dos pressupostos para interposição do apelo realizada pelo Juízo a quo não vincula esta Corte ad quem. Nesse sentido: (...) Inviável, diante do exposto, o conhecimento do recurso desafiado pela ré. O exercício do direito à ampla defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição impõem a observância, pelo interessado, dos meios legalmente previstos, que, não cumpridos, resultam em deserção. Ante o exposto, ex officio, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: " Nas razões de Id. a1aaeea, a reclamada sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo que o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relevantes do caso concreto, notadamente o fato de o Juízo de origem ter determinado expressamente a regularização do preparo, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, determinação que afirma ter cumprido tempestivamente. Alega, ainda, que o sistema PJe indicou como termo final do prazo a data de 19/02/2026, informação oficial na qual teria legitimamente confiado, razão pela qual defende a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Sustenta que tais peculiaridades não foram enfrentadas pelo acórdão, requerendo o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos modificativos para afastar a deserção, reconhecer a regularidade do preparo e determinar o conhecimento do Recurso Ordinário. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É o relatório. VOTO: Saliento, primeiramente, que os embargos de declaração devem se ater às causas autorizadoras de seu manejo, explicitadas no art. 897-A da CLT, que os disciplina no processo do trabalho, e também no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não constituem meio hábil para o reexame da lide. Assim, não se prestam os embargos declaratórios para examinar o acerto, ou não, da decisão embargada. E, no caso em exame, em que pesem as alegações da embargante, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios. Com efeito, a controvérsia suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de comprovação tempestiva do depósito recursal, concluindo pela deserção do Recurso Ordinário, à luz do disposto no art. 789, § 1º, da CLT, da Súmula nº 245 do TST, da Instrução Normativa nº 39 do TST e da tese firmada no Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos daquela Corte. Na oportunidade, restou consignado que a reclamada interpôs o Recurso Ordinário em 28/01/2026, limitando-se, contudo, a juntar a guia de depósito judicial, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento, o qual somente veio aos autos em 12/02/2026, após o encerramento do prazo recursal, circunstância que inviabilizou o conhecimento do apelo, por ausência de satisfação do pressuposto objetivo de admissibilidade. Inexiste, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta estreita via processual. As alegações da embargante de que o Colegiado teria deixado de apreciar os efeitos da decisão do Juízo de origem que lhe concedeu prazo para regularização do preparo, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Isso porque a decisão embargada foi expressa ao consignar que, no Processo do Trabalho, é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando inexistente a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, entendimento que decorre diretamente da Súmula nº 245 do TST e da tese firmada no Tema nº 271 dos recursos repetitivos, razão pela qual reputou juridicamente irrelevante a posterior abertura de prazo pelo Juízo de origem. Também não procede a alegação de que a embargante teria sido induzida em erro por informação constante do sistema PJe quanto ao termo final do prazo. Ao contrário do que sustenta, o sistema eletrônico registrou como termo final para a interposição do Recurso Ordinário o dia 29/01/2026, e não 19/02/2026. Assim, a realização e a efetiva comprovação do depósito recursal deveriam ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso, nos exatos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. Dessa forma, ainda que posteriormente tenha sido aberto prazo para regularização do preparo, tal circunstância não tem o condão de afastar a deserção reconhecida, justamente porque o pressuposto objetivo de admissibilidade não foi satisfeito no momento processual legalmente previsto, conforme expressamente consignado no acórdão. Do mesmo modo, o fato de o Juízo de origem ter admitido o processamento do Recurso Ordinário igualmente não altera a conclusão adotada, uma vez que o recurso está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando o Tribunal ad quem ao exame realizado pelo órgão de origem, circunstância igualmente enfrentada na decisão embargada. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por este Colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC." A preliminar não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material e que a pretensão da embargante traduzia mera rediscussão da matéria, reafirmando os fundamentos da deserção. A negativa de prestação jurisdicional, para os fins do art. 896 da CLT, somente se configura quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na espécie. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação. O Tribunal manifestou-se, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, o que afasta a alegada nulidade. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Decisão desfavorável não se confunde com omissão. O Regional apreciou, decidiu e fundamentou. O inconformismo da parte é matéria de mérito, não de nulidade processual. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada acima. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 271 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAUDALHO AGROPECUARIA S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.