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0000657-97.2020.8.17.0710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000657-97.2020.8.17.0710 RECORRENTE: IURI ALEXANDRE DIAS DE ALMEIDA, JOSENILDO MARIANO DA COSTA, EDILSON GOMES FERREIRA RECORRIDO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IGARASSU INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000657-97.2020.8.17.0710 COMARCA DE ORIGEM: IGARASSU - VARA CRIMINAL EMBARGANTES: IURI ALEXANDRE DIAS DE ALMEIDA E EDILSON GOMES FERREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por IURI ALEXANDRE DIAS DE ALMEIDA e EDILSON GOMES FERREIRA contra o acórdão de ID 55171063, por meio do qual esta 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento aos recursos em sentido estrito e manteve a decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, e 155, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu/PE. Nas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado quanto à valoração dos depoimentos utilizados como indícios de autoria, os quais reputam indiretos e insuficientes para amparar a pronúncia. Alegam, em síntese, que as testemunhas não presenciaram o crime; que não houve perícia no aparelho celular da vítima para comprovar eventual contato com Edilson; que o relato de Mayke Edésio Estevão da Silva seria contraditório; que a gravação atribuída ao caseiro conhecido como "Charrete" não foi submetida a exame pericial; e que Ivonete Estevão da Silva não teria condições de atestar a autenticidade do vídeo. Afirmam, ainda, que o acórdão não teria enfrentado suficientemente essas questões e que a linguagem empregada importaria excesso. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificar o acórdão e impronunciar os acusados. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugna pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que o acórdão examinou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, indicando a prova da materialidade e os indícios de autoria extraídos dos depoimentos colhidos sob contraditório judicial e dos demais elementos circunstanciais, entre eles a animosidade decorrente de dívida entre Edilson e a vítima. Aduz que a defesa pretende rediscutir matéria probatória já apreciada, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal, e que não há omissão, obscuridade, contradição ou excesso de linguagem a ser corrigido, ainda que os aclaratórios tenham sido opostos com propósito de prequestionamento. É o relatório. À pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Relator AS07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000657-97.2020.8.17.0710 COMARCA DE ORIGEM: IGARASSU - VARA CRIMINAL EMBARGANTES: IURI ALEXANDRE DIAS DE ALMEIDA E EDILSON GOMES FERREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar seu esclarecimento ou, na extensão pretendida pelos embargantes, a atribuição de efeitos infringentes capazes de conduzir à impronúncia dos acusados. Narra a denúncia: "No dia 9 de abril de 2020, por volta das 14h, na Rua Campos do Oriente, localidade de Cruz de Rebouças, os denunciados Edílson Gomes Ferreira, Iuri Alexandre Dias de Almeida e Josenildo Mariano da Costa, agindo em unidade de desígnios e utilizando-se de armas de fogo, efetuaram diversos disparos contra Adílson Lemos de Oliveira, ocasionando-lhe a morte. Após o crime, teriam subtraído os pertences da vítima e incendiado sua motocicleta, com o intuito de dificultar as investigações. A motivação do delito decorreu de dívida de aproximadamente R$ 35.000,00 que Edílson possuía com a vítima, tendo contratado os corréus Iuri e Josenildo para executar o homicídio, em represália às cobranças constantes do credor." Pois bem. Os embargos de declaração, no processo penal, constituem instrumento de integração da decisão judicial, e não meio de reforma do julgado. O artigo 619 do Código de Processo Penal circunscreve seu cabimento a quatro hipóteses taxativas: ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. A ambiguidade e a obscuridade dizem respeito à falta de clareza do texto decisório, que se torna equívoco ou ininteligível. A contradição verifica-se quando proposições internas do próprio julgado são reciprocamente incompatíveis, e não quando a parte simplesmente discorda da conclusão alcançada a partir de premissas coerentes entre si. A omissão, por sua vez, ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da causa, capaz de influir no resultado do julgamento. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma suficiente, os fundamentos capazes de alterar a conclusão alcançada. A ausência de resposta específica a cada assertiva da defesa, quando a matéria já foi apreciada em seu conjunto, não configura omissão apta a ensejar embargos declaratórios. Também é preciso ter presente que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, embora admitida em caráter excepcional, pressupõe que o vício reconhecido tenha o condão de alterar, por si só, o resultado do julgamento. O instrumento não se presta a promover novo exame do mérito recursal, tampouco a reabrir discussão sobre matéria de prova já enfrentada, sob pena de desvirtuar sua finalidade e transformá-lo em sucedâneo de recurso incompatível com a taxatividade das hipóteses legais de cabimento. Situadas essas premissas, passo ao exame das razões trazidas pelos embargantes. No que concerne ao depoimento de Bruna Stefani Batista de Oliveira, os embargantes sustentam que a testemunha nada presenciou quanto a eventual contato entre a vítima e o embargante Edilson, e que a ausência de perícia no celular da vítima comprometeria a conclusão do acórdão. Tal argumento, contudo, não revela contradição interna do julgado, mas mera discordância quanto ao peso conferido ao elemento probatório. O acórdão embargado não atribuiu a esse depoimento, isoladamente, a prova da autoria; consignou que a testemunha relatou a saída da vítima após receber ligação telefônica e o posterior rastreamento da motocicleta até propriedade alugada ao embargante Edilson, dado que, associado aos demais elementos dos autos, compõe o conjunto indiciário considerado suficiente para a fase de admissibilidade da acusação. A eventual insuficiência desse dado, isoladamente considerado, para comprovar conversa direta entre vítima e acusado é questão afeta à valoração da prova, tema que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios e há de ser dirimido, se for o caso, pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Quanto ao depoimento de Mayke Edésio Estevão da Silva, os embargantes reputam contraditório que o próprio autor de um crime confidencie à família a identidade dos executores. A alegação diz respeito à credibilidade e à força persuasiva do relato, aspectos que, embora possam ser considerados na aferição da existência de indícios suficientes para a pronúncia, não comportam, nessa fase, exame exauriente próprio do juízo de mérito, reservado ao Tribunal do Júri. O juízo de pronúncia não comporta antecipação do exame de mérito, sendo suficiente, nessa fase, a existência de indícios que, de forma coerente com os demais elementos dos autos, apontem para a autoria delitiva. Além disto, embora Mayke não tenha presenciado a execução do homicídio, seu depoimento, tal como registrado no acórdão, não constitui testemunho indireto quanto à declaração que afirma ter ouvido diretamente de Edilson, circunstância valorada em conjunto com os demais elementos indiciários. No tocante ao relato de Johne Edésio Estevão da Silva, a defesa sustenta que a gravação do depoimento do caseiro conhecido como Charrete deveria ter sido submetida a perícia técnica para certificação de sua origem, e que, na ausência dessa diligência, o elemento não poderia ter sido considerado. Trata-se, mais uma vez, de argumento voltado à suficiência e à valoração da prova, e não a vício do julgado. O acórdão embargado não atribuiu à referida gravação valor de prova pericial, mas a incluiu, ao lado dos demais depoimentos, no conjunto indiciário examinado para fins de admissibilidade da acusação, sem que isso importe reconhecimento definitivo de sua autenticidade, integridade ou força probatória. O mesmo se aplica ao questionamento sobre a legitimidade de Ivonete Estevão da Silva, esposa da vítima, para confirmar a autenticidade do vídeo mencionado. A condição de familiar da vítima não retira, por si só, valor ao depoimento prestado sob contraditório judicial, constituindo sua credibilidade e força persuasiva aspectos que, embora passíveis de consideração na aferição da existência de indícios suficientes para a pronúncia, não comportam, nessa fase, exame exauriente próprio do juízo de mérito. Também não se verifica o alegado excesso de linguagem. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer, para os fins próprios do juízo de pronúncia, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem formular conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal dos acusados. As referências à coesão e harmonia do conjunto indiciário foram empregadas no contexto da aferição do standard previsto no art. 413 do CPP, não importando antecipação de juízo condenatório ou afirmação categórica de autoria. Verifica-se, portanto, que os argumentos deduzidos pelos embargantes não apontam incompatibilidade lógica entre proposições do acórdão, tampouco omissão quanto a questão relevante ao julgamento. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficiente, a controvérsia posta nos recursos em sentido estrito, concluindo pela existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, aptos a autorizar a pronúncia dos acusados, sem incorrer em qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reabertura da discussão sobre a suficiência e a credibilidade dos elementos probatórios para fins de pronúncia, matéria já apreciada por esta Câmara, cabendo ao Tribunal do Júri, em momento oportuno, proceder à valoração exauriente das provas e ao julgamento do mérito da imputação. A jurisprudência deste TJPE já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou revisão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, de modo que o mero inconformismo do embargante acerca do decidido não configura hipótese de cabimento do recurso. Vejamos: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo a decisão embargada se pronunciado expressamente acerca dos pedidos deduzidos nas razões recursais da defesa, em especial quanto à desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal e quanto à exclusão da qualificadora do motivo fútil, não há que se falar em omissão passível de ser sanada pelo presente recurso integrativo. 2. Não há incongruência na pronúncia e, muito menos, no voto do condutor do acórdão, que, verificando haver nos autos prova da existência do crime de tentativa de homicídio qualificado e indícios suficientes da autoria imputada à Embargante, manteve a decisão recorrida, para que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes os requisitos do art. 619 do CPP, o que não se observa nos autos. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou revisão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, de modo que o mero inconformismo do embargante acerca do decidido não configura hipótese de cabimento do recurso. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (Embargos de Declaração Criminal 510630-10003605-76.2018.8.17.0000, Rel. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024, DJe 01/03/2024) (grifos acrescidos) Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, também não merece acolhida. Ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não constituindo o propósito prequestionador fundamento autônomo para seu acolhimento. Assim, acompanhando as razões deduzidas pelo Ministério Público em suas contrarrazões, e não vislumbrando no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Relator AS07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000657-97.2020.8.17.0710 COMARCA DE ORIGEM: IGARASSU - VARA CRIMINAL EMBARGANTES: IURI ALEXANDRE DIAS DE ALMEIDA E EDILSON GOMES FERREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Iuri Alexandre Dias de Almeida e Edilson Gomes Ferreira contra acórdão que negou provimento aos recursos em sentido estrito e manteve a decisão que os pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, e 155 do Código Penal. Os embargantes alegam omissão e contradição na valoração dos elementos utilizados como indícios de autoria, sustentando, entre outros pontos, que as testemunhas não presenciaram o crime, não houve perícia no aparelho celular da vítima nem na gravação atribuída ao caseiro conhecido como “Charrete” e existiriam fragilidades e contradições na prova oral, requerendo a integração do julgado, com efeitos infringentes, para sua impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que manteve a pronúncia contém omissão ou contradição quanto à apreciação dos depoimentos e dos demais elementos utilizados como indícios suficientes de autoria; e (ii) estabelecer se as alegações deduzidas nos embargos justificam a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgamento e impronunciar os acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para promover novo julgamento de matéria já examinada. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia essencial e conclui pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, sem realizar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos acusados. 5. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em testemunhos indiretos, pois o conjunto probatório compreende elementos periciais e circunstanciais e depoimentos colhidos sob contraditório judicial que apontam o envolvimento dos recorrentes, a motivação e as circunstâncias do crime. 6. A ausência de exame individual de cada argumento defensivo não caracteriza omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e expõe fundamentos suficientes, claros e coerentes para a conclusão adotada. 7. As alegações referentes à ausência de perícia no aparelho celular, à confiabilidade da gravação atribuída ao caseiro e às supostas inconsistências dos depoimentos traduzem inconformismo com a valoração do conjunto probatório e pretendem renovar discussão já submetida ao julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Os efeitos infringentes pressupõem a efetiva constatação de vício cuja correção implique alteração do resultado do julgamento, não se justificando quando a pretensão consiste apenas na reapreciação da matéria decidida. 9. Ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não constituindo o propósito prequestionador fundamento autônomo para seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir a valoração dos elementos probatórios quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida quando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem do conjunto probatório, ainda que a defesa questione individualmente a força persuasiva de determinados depoimentos ou elementos circunstanciais. 3. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte não configura omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A inexistência de omissão ou contradição afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, arts. 29, 121, § 2º, I, III e IV, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 985.423/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Relator AS07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 2 de setembro de 2026 Magistrado

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