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0000657-92.2022.8.26.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio das Pedras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000657-92.2022.8.26.0511/SP EXEQUENTE: FABIO ANTONIO MARTIM ADVOGADO(A): GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB SP255141) INTERESSADO: FORTRAC VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES INTERESSADO: THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO ADVOGADO(A): EDMILSON OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de pedido formulado por THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO, na qualidade de arrematante dos bens levados à hasta pública, visando à restituição do valor depositado judicialmente para aquisição de 08 (oito) cabeças de gado da raça Nelore, arrematadas em leilão judicial pelo valor de R$ 5.760,00. Consta dos autos que os bens foram regularmente penhorados, tendo o executado sido nomeado depositário judicial dos semoventes. Realizado o leilão judicial, houve a arrematação dos bens pela peticionária, com o respectivo depósito do preço, posteriormente homologado por este Juízo. Ocorre que, por ocasião da diligência destinada à entrega dos bens à arrematante, a Sra. Oficial de Justiça certificou não ter localizado os animais penhorados, circunstância que inviabilizou o aperfeiçoamento da tradição dos bens arrematados. É o necessário. Decido. A arrematação judicial pressupõe a efetiva existência e disponibilidade do bem objeto da alienação, de modo a possibilitar sua transferência ao arrematante. Verificada, entretanto, a impossibilidade material de entrega dos semoventes, por fato superveniente relacionado ao desaparecimento dos bens que se encontravam sob a guarda do depositário judicial, resta frustrada a finalidade da arrematação. Nessa hipótese, não pode a arrematante suportar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de aquisição dos bens, mormente porque cumpriu integralmente sua obrigação mediante o depósito do preço da arrematação. Assim, demonstrada a impossibilidade de entrega dos bens por circunstância não imputável à arrematante, impõe-se a restituição integral dos valores por ela depositados em Juízo, devidamente atualizados desde a data do depósito até o efetivo levantamento. Quanto aos pedidos de reconhecimento de prática criminosa e remessa de peças às autoridades competentes, verifica-se que a certidão da Sra. Oficial de Justiça noticia apenas a não localização dos animais anteriormente penhorados, situação que, em tese, pode indicar descumprimento dos deveres inerentes ao encargo de depositário judicial. Todavia, a adoção de medidas sancionatórias demanda prévia observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de que o executado esclareça as circunstâncias que culminaram no desaparecimento dos bens. Dessa forma, antes de eventual aplicação das penalidades processuais previstas nos arts. 77, IV e §2º, 139, IV, e 774 do CPC, bem como da análise acerca da necessidade de comunicação ao Ministério Público, mostra-se imprescindível oportunizar manifestação do depositário judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela arrematante THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO, determinando a expedição de MLE para levantamento da quantia depositada a título de preço da arrematação, no valor de R$ 5.760,00, acrescida das atualizações legais incidentes sobre o depósito judicial, observadas as cautelas da serventia; b) INTIME-SE o executado, na qualidade de depositário judicial dos bens penhorados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o paradeiro das 08 (oito) cabeças de gado objeto da penhora e apresente justificativa para sua não localização, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e adoção das medidas processuais cabíveis; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada justificativa insuficiente, voltem conclusos para apreciação da aplicação das sanções processuais pertinentes e eventual remessa de cópias ao Ministério Público para análise de possível prática delitiva. Intimem-se. Rio das Pedras, 31 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio das Pedras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000657-92.2022.8.26.0511/SP EXEQUENTE: FABIO ANTONIO MARTIM ADVOGADO(A): GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB SP255141) INTERESSADO: FORTRAC VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES INTERESSADO: THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO ADVOGADO(A): EDMILSON OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de pedido formulado por THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO, na qualidade de arrematante dos bens levados à hasta pública, visando à restituição do valor depositado judicialmente para aquisição de 08 (oito) cabeças de gado da raça Nelore, arrematadas em leilão judicial pelo valor de R$ 5.760,00. Consta dos autos que os bens foram regularmente penhorados, tendo o executado sido nomeado depositário judicial dos semoventes. Realizado o leilão judicial, houve a arrematação dos bens pela peticionária, com o respectivo depósito do preço, posteriormente homologado por este Juízo. Ocorre que, por ocasião da diligência destinada à entrega dos bens à arrematante, a Sra. Oficial de Justiça certificou não ter localizado os animais penhorados, circunstância que inviabilizou o aperfeiçoamento da tradição dos bens arrematados. É o necessário. Decido. A arrematação judicial pressupõe a efetiva existência e disponibilidade do bem objeto da alienação, de modo a possibilitar sua transferência ao arrematante. Verificada, entretanto, a impossibilidade material de entrega dos semoventes, por fato superveniente relacionado ao desaparecimento dos bens que se encontravam sob a guarda do depositário judicial, resta frustrada a finalidade da arrematação. Nessa hipótese, não pode a arrematante suportar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de aquisição dos bens, mormente porque cumpriu integralmente sua obrigação mediante o depósito do preço da arrematação. Assim, demonstrada a impossibilidade de entrega dos bens por circunstância não imputável à arrematante, impõe-se a restituição integral dos valores por ela depositados em Juízo, devidamente atualizados desde a data do depósito até o efetivo levantamento. Quanto aos pedidos de reconhecimento de prática criminosa e remessa de peças às autoridades competentes, verifica-se que a certidão da Sra. Oficial de Justiça noticia apenas a não localização dos animais anteriormente penhorados, situação que, em tese, pode indicar descumprimento dos deveres inerentes ao encargo de depositário judicial. Todavia, a adoção de medidas sancionatórias demanda prévia observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de que o executado esclareça as circunstâncias que culminaram no desaparecimento dos bens. Dessa forma, antes de eventual aplicação das penalidades processuais previstas nos arts. 77, IV e §2º, 139, IV, e 774 do CPC, bem como da análise acerca da necessidade de comunicação ao Ministério Público, mostra-se imprescindível oportunizar manifestação do depositário judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela arrematante THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO, determinando a expedição de MLE para levantamento da quantia depositada a título de preço da arrematação, no valor de R$ 5.760,00, acrescida das atualizações legais incidentes sobre o depósito judicial, observadas as cautelas da serventia; b) INTIME-SE o executado, na qualidade de depositário judicial dos bens penhorados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o paradeiro das 08 (oito) cabeças de gado objeto da penhora e apresente justificativa para sua não localização, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e adoção das medidas processuais cabíveis; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada justificativa insuficiente, voltem conclusos para apreciação da aplicação das sanções processuais pertinentes e eventual remessa de cópias ao Ministério Público para análise de possível prática delitiva. Intimem-se. Rio das Pedras, 31 de agosto de 2026

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