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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000657-72.2026.5.09.0092 AUTOR: VALERIA VANEZIA DOS SANTOS RÉU: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce84dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA VANEZIA DOS SANTOS
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000657-72.2026.5.09.0092 AUTOR: VALERIA VANEZIA DOS SANTOS RÉU: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e7257 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, constatei que a sentença juntada às fls. 804-819 não corresponde à relação processual aqui submetida a julgamento, contendo elementos (partes, fatos, pedidos, fundamentação e dispositivo) referentes a feito diverso. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do certificado supra. Em 03 de setembro de 2026. Renata Vilela Previati Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. O art. 494, I, do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo, e essa possibilidade subsiste inclusive diante do trânsito em julgado quando se trata de verdadeiro erro material. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No processo do trabalho, há ainda previsão específica no art. 833 da CLT, segundo a qual evidentes erros ou enganos de escrita, datilografia ou cálculo podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento dos interessados. Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. O TST admite a correção de erro material inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja alteração da substância do julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O erro material passível de correção, ainda que haja o trânsito em julgado da decisão, é aquele decorrente de evidente equívoco, o que não se confunde com error in judicando . Essa é a exegese que se extrai dos arts. 833 da CLT e do art. 494, I, da CLT. Em razão de expressa previsão legal, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, afronta à coisa julgada ou inobservância do devido processo legal. No caso, o Regional, ao verificar o evidente erro material na digitação da sentença exequenda, ao adotar período de pacto laboral diferente do que havido entre as partes, por não encontrar amparo nos documentos juntados aos autos, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação. Não houve alteração do conteúdo do título exequendo, razão pela qual não há falar-se em nulidade; apenas a correção de erro perceptível quanto ao período de contratualidade que, inclusive, vai ao encontro do que consignado em contestação. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-AIRR 1001507-98.2018.5.02.0702. Ministro Relator: Luiz José Dezena da Silva. Data de Julgamento: 19.06.2024). Pois bem. No caso dos autos, conforme certificado supra, foi juntada, por equívoco, sentença de processo diverso, enquadrando-se, desta forma, em hipótese de erro material, passível de correção de ofício, porque o documento não corresponde à manifestação jurisdicional deste processo. Diante disso, embora não tenham as partes oposto embargos de declaração, cumpre a este Juízo, de ofício, sanar o vício verificado, na forma dos artigos acima transcritos, que autorizam a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e erros de que resultem da simples falha na formação ou disponibilização do ato judicial. Registre-se que a decisão ora tornada sem efeito não traduz manifestação de vontade jurisdicional deste Juízo relativamente às partes e à causa destes autos, tratando-se de evidente erro material na juntada/publicação do ato, circunstância que afasta a formação de coisa julgada quanto ao seu conteúdo em relação a este processo. Vale destacar, que a presente correção não importa em modificação de conteúdo decisório, limitando-se a restaurar a correspondência entre o ato judicial e a causa a que ele se refere. Face ao exposto, declaro sem efeito, para todos os fins, a sentença juntada/publicada às fls. 804-819, por não corresponder ao presente feito. Em consequência, determino a publicação da sentença correta aos presentes autos. Após, as partes deverão ser intimadas para exercerem, sendo o caso, o direito de recurso. Dê-se ciência às partes acerca deste despacho. Ato contínuo, voltem conclusos para prolação de nova sentença, com a exclusão do pronunciamento de id. de99b4e, por se tratar de ato estranho aos presentes autos. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 04 de setembro de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA VANEZIA DOS SANTOS
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