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TJPR · Vara Criminal de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000657-71.2018.8.16.0136 Processo: 0000657-71.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GIVAN SANTIAGO JACINTO DA SILVA Réu(s): JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO Vistos e examinados estes autos sob o nº. 0000657-71.2018.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face DANIEL DUDEK, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 01 No dia 03 de janeiro de 2018, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Real, $s/n$ (ao lado do estádio), Bairro Alto da Colina, Neste Município e Comarca de Pitanga, o denunciado JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, com consciência e vontade, em comunhão de esforço e unidade de desígnios (concurso de pessoas) com os então adolescentes Jonas Ramos do Nascimento (16 anos de idade na época dos fatos) e Juliano da Silva de Oliveira (16 anos de idade na época dos fatos), imbuídos do propósito de matar, mataram Givan Santiago Jacinto da Silva, efetuando-lhe diversos disparos de arma de fogo (não apreendida nos autos), tendo um disparo atingido a região tenar direita, um disparo atingido a região volar de antebraço esquerdo, um disparo atingido região fronto temporal esquerda, um disparo atingido região torácica anterior, que lhe causou choque hemorrágico, causa efetiva de sua morte (cf. Laude necrópsia de fls. $19/25$). Segundo se apurou, o denunciado JOSÉ CRISTIANO e os adolescentes Jonas e Juliano pretendiam matar a vítima Givan e, na data dos fatos, encontraram na em via pública, ocasião em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo em face de Givan, que foi alvejado e veio a óbito. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço supramencionadas, o denunciado JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, com consciência e vontade, facilitou a corrupção dos então adolescentes Jonas Ramos do Nascimento (16 anos de idade na época dos fatos) e Juliano da Silva de Oliveira (16 anos de idade na época dos fatos), com eles praticando o crime narrado no fato 01. O Ministério Público do Estado Paraná capitulou a conduta do acusado no art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples) e art. 244-B da Lei n° 8.069-90 (corrupção de menores) em concurso material de delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/06/2021 (mov. 17.1). Devidamente citado (mov. 47.1) o réu apresentou resposta à acusação na sequência 68.1. Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária (mov. 75.1). Durante as audiências de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov’s. 108.1 e 252.1), 01 (uma) testemunhas arroladas pela defesa (mov. 108.2). Por fim, o réu foi interrogado (mov. 252.2). Nas movimentações 26.1 e 30.1 foram anexadas as certidões de antecedentes criminais do réu, obtidas junto ao sistema Oráculo. O Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, tendo em vista que não há elementos suficientes para a pronúncia (mov. 260.1). A defesa do réu, por seu turno, pugnou pela impronúncia do acusado (mov. 264.1). Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das condições da ação e dos pressupostos processuais De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento dos crimes dolosos contra a vida caracteriza-se como bifásico, nesse momento e depois de respeitado o procedimento do judicium accusationes, cabe ao Poder Judiciário verificar se a relação processual é dotada dos elementos mínimos para a instauração do judicium causae. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) e/ou preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se, até o presente momento, a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. a.1) Da Materialidade No caso em tela, a prova da existência do crime, ou seja, da materialidade delitiva, está demonstrada pelos elementos informativos que compõem o caderno investigativo, destacando-se, dentre eles, o Laudo de Exame do Local de Crime/Morte (mov. 6.4), Laudo de Exame Cadavérico (necropsia) (mov. 6.8), Laudo de Lesões Corporais (mov. 6.9), Laudo Pericial (mov. 6.11), bem como termos de declarações colhidos em ambas as fases. a.2) Dos Indícios de Autoria É cediço que no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o magistrado, ao final do sumário da culpa, depois de verificar os indícios de autoria e materialidade do crime descrito na denúncia tem o dever de pronunciar o acusado (artigo 413 do CPP). Em contrapartida, caso inexistam indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva de crime doloso contra a vida, confere-se ao Poder Judiciário a possibilidade de proferir decisão de impronúncia do acusado (artigo 414 do CPP). Ainda, presentes as hipóteses descritas no artigo 415 do CPP, caberá ao juiz proferir sentença de absolvição sumária. Por fim, convencido da existência de outro crime que não seja doloso contra a vida, o magistrado detém autorização para desclassificar o delito para outra modalidade criminosa (artigo 419 do CPP). Nessa perspectiva e em respeito aos princípios constitucionais que asseguram a instituição do Tribunal do Júri, sobretudo o da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, CF), a decisão de pronúncia reconhece como admissível a acusação diante de elementos suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, sem realizar qualquer juízo de valor capaz de ensejar pré-julgamento por parte do magistrado. A ideia é que a decisão interlocutória mista de pronúncia deve ser objetiva e sem impor qualquer juízo de cognição exauriente e, portanto, de certeza. Nas palavras de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, a decisão de pronúncia “Trata-se de uma decisão em que o magistrado declara a existência, em grau de probabilidade, da autoria ou participação do agente em um crime doloso contra a vida e, em grau de certeza, a sua materialidade. Caracteriza-se como um juízo de admissibilidade. Isto é, o magistrado pronunciará o acusado quando se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que ele é o seu autor, declarando de forma sucinta, porém fundamentada, os motivos de seu convencimento. (...) A decisão de pronúncia consagra o “direito de acusar” [4] e delimita a atuação do Ministério Público, ou do querelante em plenário, evitando que a acusação transborde seus estritos termos [5]. Assim, atua como controle da admissibilidade da acusação (juízo de prelibação) feita em desfavor do acusado e serve como fonte para a construção da quesitação (CPP, art. 482, parágrafo único). (...) Como bem esclarece Gomes Filho, a pronúncia funciona como um filtro de proteção do indivíduo e da própria jurisdição, eis que exerce uma ‘verdadeira garantia da inocência do cidadão contra acusações infundadas ou temerárias; sob outro aspecto, também garante o próprio Judiciário contra o custo e a inutilidade em que redundariam, (...)’ [7].”. (Manual de tribunal de júri [livro eletrônico]/ Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, capítulo 7). Destarte, deve-se ter em mira que, de acordo com iterativa orientação jurisprudencial, na fase processual em tela vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, para a pronúncia, exige-se apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado, havendo indícios de autoria da prática da infração penal, ser encaminhado ao Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento. De acordo com todos os elementos informativos e provas carreadas aos autos, não é possível constatar que existem indícios suficientes de autoria delitiva a recair sobre o acusado, os quais fundamentam a decisão de impronúncia deste, como se verá a seguir. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária (mov. 4.2): POR VOLTA DAS 23H45MIN DO DIA TRÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E DEZOITO, A EQUIPE DE SERVIÇO FOI ACIONADA VIA 190 ONDE O SOLICITANTE JEAN DE JESUS, 18 ANOS, RELATOU TER OUVIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAS PROXIMIDADES DO ESTÁDIO DO ALTO DA COLINA, RUA REAL S/N, NO LOCAL A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM O SOLICITANTE O QUAL AFIRMOU TER OUVIDO TRÊS DISPATOS, PROVAVELMENTE DE ARMA DE FOGO E AO SAIR PARA FORA DE SUA RESIDÊNCIA AVISTOU TRÊS MASCULINOS CORRENDO, NÃO SENDO PORRÍVEL IDENTIFICAR CARACTERÍSTICAS POIS A RUA ESTAVA ESCURA E OS MESMOS ESTAVAM A UMA LONGA DISTÂNCIA, POSTERIORMENTE A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL ONDE O SOLICITANTE AFIRMOU TER OUVIDO OS DISPATOS, ONDE AVISTOU UM MASCULINO CAÍDO EM VIA PÚBLICA JÁ EM ÓBITO. FORA FEITO O ISOLAMENTO DO LOCAL E PRESERVADA A CENA DO CRIME E ACIONADO APOIO DA OUTRA EQUIPE RPA, A QUAL REALIZOU PATRULHAMENTO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, PORÉM SEM ÊXITO EM LOCALIZAR OS POSSÍVEIS AUTORES. FORA ACIONADA A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL NA PESSOA SILVIO LEANDRO RIBAS DE OLIVEIRA, E DE CRIMINALÍSTIVA NA PESSOA DE LEONEL LETNAR JUNIOR, O QUAL CONCLUIU QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR TRÊS DISPAROS, E TAMBÉM O IML, NA PESSOA DE JOSÉ ORLANDO MADUREITA, OS QUAIS REALIZARAM OS DEMAIS PROCEDIMENTO, SENDO A VÍTIMA RECONHECIDA POR MORADORES, SENDO A PESSOA GIVAN SANTIAGO JACINTO DA SILVA. Quanto aos depoimentos dados na em juízo, reputo-me às transcrições feitas pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, pois retratam com fidedignidade os depoimentos sem restar prejuízo a nenhuma das partes: Inicialmente, perante a Autoridade Policial, DIRCEU MORAES afirmou que (mov. 6.16): “Que o depoente é Policial Militar. Há vários dias, a equipe vem recebendo informações que WELINGTON BRION VALENTIM, JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, GUILHERME DE OLIVEIRA e os adolescentes LUCAS DANIEL BONFIM e JOSE GABRIEL DOS SANTOS continuam comercializando drogas para ADALTRO RIBEIRO DE CAMARGO, atualmente preso, e sua convivente, LAURA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO. No dia 16.01.2018, a equipe do serviço reservado, composta pelo depoente e pelo Soldado Elizeu, abordaram o adolescente JEAN DOS SANTOS, 17 anos, com quem foi encontrado um celular furtado, o qual confessou ter praticado o furto em uma residência, furtando também uma televisão e um tênis, acompanhado de JULIANO OLIVEIRA (BITUCA), conforme Boletim de Ocorrência n. 2018/50720. JEAN relatou que a TV e o tênis havia entregue ao tio, MARCELO DOS SANTOS, PARA QUE NEGOCIASSE COM Welington e Guilherme na boca de fumo. Diante da informação, a equipe deslocou-se até a residência de WELINGTON, onde encontrava-se também, JOSE CRISTIANO, GUILHERME e JOSE GABRIEL. Próximo da residência, encontrava-se LUCAS DANIEL. Segundo informações, WELINGTON gerência o tráfico para LAURA E ADALTRO, inclusive ele que faz os pagamentos a Laura. JOSE CRISTIANO E GUILHERME são conhecidos por negociarem as drogas e os adolescentes fazem a entrega. Na residência, GUILHERME foi encontrado calçado com o tênis furtado por JEAN e JULIANO. Em conversa com os adolescentes, LUCAS informou a equipe que havia droga escondida ao lado de uma privada, onde foi encontrado 05 buchas de maconha, 04 pedras de crack e 03 buchas de cocaína. LUCAS informou também que a arma utilizada no homicídio de GIVAN teria sido escondida em baixo do assoalho da residência, porém, não foi encontrada. No interior da residência, foi encontrada uma balança de precisão. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos autores e conduzido todos para esta delegacia.”. Em juízo, manteve seu depoimento, esclarecendo que (mov. 108.1): “Que a testemunha confirmou chamar-se Dirceu Moraes e exercer a função de primeiro sargento da Polícia Militar; que declarou não ser amigo, inimigo ou parente do réu José Cristiano de Oliveira Pinto; que prestou o compromisso legal de dizer a verdade; que, a respeito dos fatos envolvendo o homicídio da vítima Givan Santiago, informou que o réu estava envolvido com o uso e o comércio de entorpecentes à época do crime; que afirmou terem recebido informações de que o réu seria o autor do homicídio devido a desavenças motivadas pelo tráfico de drogas e por objetos furtados; que relatou o envolvimento dos adolescentes Jonas e Juliano no mesmo grupo; que ressaltou que o réu repassava drogas, consumia substâncias e era conhecido como um dos principais autores de furtos na cidade; que esclareceu que o adolescente Juliano da Silva Oliveira já faleceu; que explicou que a motivação do crime decorreu de uma briga anterior, na qual a vítima teria agredido fisicamente o réu em razão de desacertos sobre drogas e produtos de furto; que declarou não se recordar se houve testemunhas presenciais que presenciaram o exato momento dos disparos, pois teve acesso apenas ao boletim de ocorrência da data do homicídio; que ratificou integralmente as declarações prestadas em sede policial; que descreveu o local do crime como um ambiente de pouca iluminação na época dos fatos, com pouca circulação de pessoas, situado próximo ao estádio Alto da Colina; que acrescentou que a movimentação noturna na região era restrita a indivíduos que frequentavam o local para a compra de entorpecentes; que reiterou que as informações apontavam José Cristiano, Jonias e Juliano como os três suspeitos do crime; que aduziu que as denúncias sobre a autoria e a motivação do delito começaram a chegar logo após o ocorrido; que, por fim, informou que a vítima Givan era usuária de drogas”. O informante do réu, JOSÉ CASTURINO PINTO JÚNIOR, ouvido apenas em juízo (mov. 108.2) declarou: “Que o seu filho, José Cristiano, estava em casa no dia 3 de janeiro de 2018, data em que ocorreu o homicídio de Givan Santiago Jacinto; que tomou conhecimento do referido crime na manhã seguinte por meio de comentários de vizinhos; que o seu filho estava em casa com alguns amigos na data do fato; que os referidos rapazes eram vizinhos da localidade; que o seu filho saiu brevemente, mas retornou logo em seguida; que costuma dormir por volta das 22 horas, horário em que seus netos também costumam estar em casa; que faz uso contínuo de medicamentos para pressão alta e para auxiliar na digestão; que costuma acordar durante a noite; que não se recorda se os amigos presentes na residência na data do crime se chamavam Juliano ou Jonas; que não sabe dizer por qual crime o seu filho, José Cristiano, encontra-se preso atualmente”. O adolescente JONAS RAMOS DO NASCIMENTO, ouvido em sede policial (mov. 6.7) relatou: “Que não possuía arma de fogo e não foi o autor dos disparos; Que não estava no local; Que desconhece a autoria do crime e questiona se teriam coragem de cometer um ato dessa natureza; Que nega ter vendido a residência de sua genitora, esclarecendo que o imóvel foi invadido; Que seu apelido é Pombo; Que mantinha uma relação de amizade com a vítima, a qual conheceu na vila; Que os irmãos da vítima têm conhecimento dessa amizade; Que também possuía uma relação amigável com o outro envolvido; Que desconhece a motivação do conflito entre a vítima e o referido envolvido, ressaltando que ambos eram amigos e costumavam andar juntos; Que a convivência com este último ocorria de forma esporádica, pois ele residia em outra localidade, no bairro Maristela; Que, nos momentos em que se encontravam, conversavam normalmente, mas nenhum fato relacionado ao ocorrido foi mencionado; Que as pessoas da localidade não lhe repassaram informações sobre o crime; Que reitera não ser o autor dos disparos e afirma não saber se o outro indivíduo foi o responsável; Que nega ter conhecimento sobre os fatos pelo fato de o outro envolvido não ter compartilhado nenhuma informação; Que não estava na companhia dele no dia do ocorrido; Que jura por Deus não ter participação no crime”. Em outro depoimento prestado, ainda em sede policial (mov. 6.6), relatou: “Que estava dormindo na casa de sua tia Ezilda moradora da rua Alto da Colina na Vila Santa Izabel. Indagado pela Autoridade Policial quanto aos boatos de que seria ele, a pessoa de JOSÉ CRISTIANO e o menor JULIANO DE OLIVEIRA vulgo BITUCA, serem os autores do homicídio de GIVAN, respondeu: que não sabe a razão pela qual o povo está falando isso, pois, não é ele quem matou o GIVAN e não sabe porque os caras mataram ele. Perguntado se conhece alguém de dentro da Cadeia Pública de Pitanga respondeu: que conhece apenas o JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA e o detento GUILHERME VALENTIM vulgo GUILHERMINHO. A Autoridade Policial não perguntou mais nada para o depoente, que passou a preferir ficar em silêncio e voltou a afirmar que não sabe de nada”. Já em juízo (mov. 252.1), relatou: “Que o informante do autor se chama Jonas Ramos Nascimento, tem 26 anos de idade, está preso há 7 anos e não se recorda do seu CPF; que foi informado pela magistrada de que o processo envolve José Cristiano de Oliveira Pinto e a suposta vítima Givan Santiago Jacinto da Silva, bem como de que, por figurar como vítima do crime de corrupção de menores na época dos fatos, não prestaria o compromisso legal de falar a verdade sob pena de falso testemunho, mas que mantém o dever moral de colaboração com a justiça; que, ao ser questionado pela promotora de justiça a respeito dos fatos ocorridos em 3 de janeiro de 2018, respondeu não se recordar e afirmou que nem sequer estava na companhia do réu naquele dia; que declarou não saber o que aconteceu com José Cristiano, com Juliano ou com Givan Santiago na referida data; que explicou que não possuía uma amizade próxima com eles, conhecendo-os apenas "de longe"; que soube do ocorrido com Givan por meio de notícias no rádio e na televisão, as quais informaram que ele havia sido morto; que, até onde tem conhecimento, Givan possuía um desentendimento com Juliano e ambos haviam trocado promessas de morte; que esse desentendimento decorreu do fato de Givan ter agredido Juliano e cortado o seu dedo; que Juliano de fato perdeu o dedo nessa ocasião; que, no seu entendimento, Juliano era quem andava armado; que acredita que seu nome foi envolvido na situação pelo fato de ter caminhado junto com Juliano no passado, mas reiterou que não tinha proximidade com José Cristiano; que, embora não tenha certeza, supõe que tenha sido Juliano o autor do crime contra Givan, em razão das ameaças recíprocas existentes entre os dois; que não sabe o motivo de José Cristiano ter sido envolvido na história; que a polícia já o abordou em duas ou três oportunidades tentando inseri-lo na briga e forçando-o a relatar algo sobre José Cristiano ou Juliano, mas reafirmou que não sabe de nada”. A depoente ALINE APARECIDA NUNES VALENTIM, ouvida apenas em sede policial (mov. 6.19) relatou: “Que a declarante tinha amizade com a vítima Givan Santiago Jacinto da Silva; que sempre se encontrava com ele nas festas na região; que não conhece parentes de Givam, conheceu somente a mãe dele que reside na Cidade de Londrina, pois uma vez ela veio para Pitanga para visitar Givam e dormiu na casa da mãe da declarante, mas que depois nunca mais teve contato com ela; que sabe que Givam tem um irmão e também seu pai que residem nesta Cidade de Pitanga, mas a declarante não os conhece e não sabe onde residem; que quando Givam foi morto a declarante residia na Cidade de Boa Ventura de São Roque; que não sabe informar quem seriam os autores do crime; que nunca soube que Givam tinha alguma desavença com alguém; que com relação aos comentários de que José Cristiano de Oliveira Pinto seria o mandante do crime, e que os autores seriam Juliano de Oliveira vulgo "Bituca" e Jonas Ramos do Nascimento vulgo "Pombo", a declarante acredita que os comentários não são verdadeiros, pois sabe que José Cristiano era amigo de Givan”. Ressalte-se que a declarante afirmou acreditar que os boatos sobre a autoria atribuída à JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO não são verdadeiros, informando que sabia da amizade existente entre ele e a vítima. O declarante LUCAS DANIEL DE BONFIM CORREIA, ouvido apenas em sede policial relatou: “Que é usuário de maconha há aproximadamente 3 meses; Quem lhe fornece drogas é WELINGTON BRAION VALENTIN. Que sempre fuma maconha com WELINGTON, JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, vulgo "Zezinho" e GUILHERME. Que ha dois meses esta morando na casa de WELINGTON e sabe que ele trafica drogas; Que já viu as pessoas de ROBSON KASPERZAK, JOSMAR e ADEMAR, conhecido por "Dede", adquirirem drogas de WELINGTON. Que sempre teve movimentação dessas pessoas na casa em que estavam morando. Que "Zezinho" mora na mesma residência que WELINGTON e também comercializa drogas. GUILHERME frequenta diariamente a casa de WELINGTON e ZEZINHO e sabe que ele tambem trafica drogas com os "pia". Que já viu a pessoa conhecida por LAURA frequentar a casa de WELINGTON algumas vezes e acredita que ela possa estar fornecendo drogas para os "pia". Que o declarante não comercializa drogas, é apenas usuário, e quem lhe fornece a droga é WELINGTON, ZEZINHO e GUILHERME". Que WELINGTON, "ZEZINHO" e GUILHERME escondem a droga em uma tábua do lado da privada. Que o declarante tem conhecimento de que "ZEZINHO" tinha "treta" com GIVAN SANTIAGO e teria emprestado um revólver, calibre 32, cromado e descascado, para "BITUCA" e "POMBO" matarem GIVAN. Depois do homicidio, viu que "ZEZINHO" escondeu o revólver em baixo do assoalho da residência, mas não sabe se ele tirou de lá depois. Que o declarante viu a arma e ficou sabendo que ela teria sido utilizada no homicídio de GIVAN por "BITUCA (JULIANO DE OLIVEIRA) e POMBO (JONAS RAMOS DO NASCIMENTO)”. Já o adolescente JULIANO DE OLIVEIRA, ouvido apenas em sede policial (mov. 6.22) relatou: “Que, questionado a respeito da investigação do homicídio de Gilvan Santiago Jacinto da Silva, ocorrido no ano anterior, informou não saber o motivo de seu nome ter sido mencionado no caso; que conhecia a vítima da Vila Santa Isabel, sendo parceiros, mas que posteriormente ela se mudou para Santa Rosa e, ao retornar, acabaram se afastando; que não sabe a razão da morte de Gilvan, tampouco quem efetuou os disparos; que conhecia José Cristiano de Oliveira, o qual morava na mesma casa e era amigo da vítima; que corriam boatos de que José Cristiano seria o autor do crime, contudo, afirma que isso não é verdade, pois, no dia do ocorrido, José Cristiano permaneceu na residência após a vítima ter saído; que não está prestando esse depoimento a pedido de José Cristiano e nem para tentar inocentá-lo; que tomou conhecimento do homicídio no dia seguinte, quando soube que haviam matado uma pessoa em frente ao estádio, vindo a descobrir mais tarde, ao chegar na Vila Santa Isabel, que se tratava de Gilvan; que, na data do fato, estava acamado em sua residência, recuperando-se de uma lesão sofrida em seus dedos; que o incidente com seus dedos foi causado por indivíduos menores de idade e, por essa razão, nenhum procedimento policial foi registrado, mesmo após ter recebido atendimento hospitalar; que não deseja manifestar-se mais sobre esse assunto; que não tem qualquer envolvimento com o crime, não presenciou o ocorrido e não possui outras informações; que está ciente de que poderá ser convocado novamente para prestar esclarecimentos ou participar de uma acareação caso surjam novas divergências; que não está omitindo nenhuma informação e que colaboraria se soubesse de algo mais; que não tem mais nada a declarar sobre o caso”. Por fim, o réu JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, em sede policial (mov. 6.14) relatou: “Que se chama José Cristiano, trabalha como servente ou em qualquer outra função que estiver disponível e tem dezoito anos de idade; Que foi cientificado sobre a investigação do homicídio de Gilvan Santiago da Silva, bem como sobre o seu direito de permanecer em silêncio para se manifestar apenas perante o juízo; Que informou não possuir advogado particular, consentindo em prestar o seu depoimento de forma gravada; Que, na data do fato, ocorrido em três de janeiro de dois mil e dezoito, por volta das vinte e três horas e trinta minutos, estava na companhia de seu pai, de sua madrasta e de sua tia; Que não conhecia a vítima Gilvan Santiago da Silva e nunca teve qualquer desavença com ela; Que mantinha apenas uma relação de amizade com Juliano de Oliveira, limitando-se a caminhar junto e a encontrá-lo casualmente na rua; Que possuía o mesmo tipo de vínculo com Jonas Ramos, conhecido como Pomba, com quem apenas conversava ao se cruzarem na via pública; Que nega integralmente a autoria do homicídio, reiterando o desconhecimento sobre a pessoa da vítima; Que nunca possuiu ou guardou nenhuma arma de fogo; Que não tinha conhecimento sobre a ocorrência dessa morte até o momento em que foi interrogado; Que estava solto na data do crime e que veio a saber das suspeitas contra si somente após ser preso por outra razão; Que nunca escondeu um revólver sob o assoalho de sua residência, ressaltando que a casa de seu pai é construída com alvenaria e não possui piso de madeira; Que não reside com a pessoa de Welinton, sendo apenas amigo deste antes de terem sido detidos juntos em ocasião anterior; Que nunca teve passagens policiais por tráfico de drogas em coparticipação com Welinton, registrando apenas uma ocorrência quando ainda era menor de idade; Que atualmente não mantém proximidade e nem sequer conversa com Jonas ou com Juliano; Que não tem mais nada a relatar sobre o caso, pois não deve nada à justiça e não conhecia o falecido”. Já em juízo (mov. 252.2), o réu relatou: “Que o seu nome completo é José Cristiano de Oliveira Pinto; que tem vinte e sete anos de idade; que atualmente está namorando; que está trabalhando por quilo, no momento; que recebe mais ou menos entre mil e mil e duzentos reais por mês; que não tem outra fonte de renda além dessa informada; que estudou até a sétima série; que parou de estudar na época porque foi preso; que reside na Rua Santa Marinha, número cento e quatro, no bairro Maristela, em Pitanga; que já respondeu a outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas, nesta comarca de Pitanga; que o referido processo já foi julgado e resultou em condenação, cuja pena já foi integralmente cumprida; que, após a leitura da denúncia quanto às acusações de homicídio e corrupção de menores, manifesta o desejo de exercer o seu direito de permanecer em silêncio; que, indagado se gostaria de esclarecer algo sobre os fatos, pontua apenas que reitera o depoimento prestado anteriormente, no sentido de que estava cuidando do seu pai”. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de necropsia e pelos demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que a vítima Givan Santiago Jacinto da Silva faleceu em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo. Todavia, a solução é diversa quanto aos indícios de autoria. Nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. Embora não se exija, nesta fase, prova plena da responsabilidade penal, também não é admissível submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando a imputação se apoia apenas em conjecturas, rumores ou elementos inquisitoriais isolados e desprovidos de confirmação em juízo. No presente caso, verifica-se que a imputação dirigida ao acusado decorre, essencialmente, de informações indiretas colhidas durante a investigação policial. A testemunha Dirceu Moraes, policial militar responsável pelas diligências, afirmou em juízo que recebeu informações indicando o envolvimento do acusado em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas e a objetos furtados. Entretanto, deixou claro que não presenciou os fatos, não teve contato direto com os autores do homicídio e apenas reproduziu informações obtidas durante a investigação, reconhecendo, inclusive, não se recordar da existência de testemunhas presenciais do crime. De igual modo, a referência de que o acusado teria fornecido a arma utilizada na execução decorre exclusivamente das declarações prestadas por Lucas perante a autoridade policial. Contudo, referido declarante não foi localizado para ser ouvido em juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. Assim, suas declarações inquisitoriais permaneceram isoladas, sem qualquer confirmação sob o crivo do contraditório judicial. Acrescente-se que a diligência realizada para localização da suposta arma de fogo na residência do acusado mostrou-se infrutífera, inexistindo qualquer elemento material que corroborasse a versão apresentada durante a fase investigatória. Por outro lado, as provas produzidas em juízo não reforçaram a hipótese acusatória. O informante José, genitor do acusado, afirmou que este permaneceu em sua residência na noite dos fatos, ausentando-se apenas por breve período, enquanto o informante Jonas negou participação no homicídio, afirmou não estar com o acusado na data do crime e declarou desconhecer a razão pela qual seu nome e o do réu foram associados aos fatos, mencionando, ainda, que a vítima possuía graves desavenças com o adolescente Juliano, o que, em sua percepção, poderia explicar a autoria do delito. Embora tais declarações não sejam, por si sós, suficientes para comprovar a inocência do acusado, elas evidenciam que a prova judicial produzida não confirmou a narrativa construída exclusivamente na fase inquisitorial. Cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza acerca da autoria. Contudo, exige-se a existência de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar, de forma objetiva, a probabilidade de participação do acusado no delito. No caso concreto, inexiste qualquer testemunha presencial que tenha identificado o acusado como um dos autores do homicídio, tampouco há prova técnica, apreensão da arma, confissão ou qualquer outro elemento independente que corrobore as informações obtidas durante o inquérito policial. Em síntese, os elementos constantes dos autos revelam apenas suspeitas acerca do envolvimento do acusado, fundadas em comentários, informações anônimas e relatos indiretos, circunstâncias insuficientes para caracterizar os indícios de autoria exigidos pelo artigo 414 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, embora a materialidade delitiva esteja plenamente demonstrada, não há suporte probatório mínimo quanto à autoria ou participação do acusado, impondo-se sua impronúncia, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, caso venham a surgir novas provas. Portanto, irremediável a impronúncia do acusado, ante o frágil arcabouço probatório, com a incidência do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, “CAPUT”, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NO MÉRITO, PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPRONÚNCIA DO ACUSADO VISTO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – CABIMENTO - INDICATIVOS DE AUTORIA FRÁGEIS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009289-18.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 30.11.2024) Ainda: IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CP). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPEITAS, AINDA QUE PLAUSÍVEIS, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA LIGAR O APELADO À CENA DO CRIME. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA SINGULAR CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001834-20.2022.8.16.0075 [0005572-79.2023.8.16.0075/0] - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.11.2023) Desse modo, deve incidir na hipótese o previsto no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Isso posto, patente que prospera a tese defensiva, tratando-se de hipótese de impronúncia. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo mais que consta dos autos, IMPRONUNCIO o réu JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA PINTO, conforme fundamentação exposta, com arrimo no 414 do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Não há apreensões cadastradas e a defesa é constituída. 6. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
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