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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-66.2026.4.05.8305 RECORRENTE: ANA CARLA DE SALES ANDRADE BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA COLHIDA POR TERCEIROS NÃO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO COM MANUTENÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal em instrução realizada conforme negócio jurídico processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação, em grau recursal, de condição de segurado especial com provas obtidas no juízo de origem em decorrência de negócio jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Conforme previsão legal válida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (Art. 32 da Lei 9099/1995). Tanto não quer dizer, todavia, que qualquer prova tenha força suficiente para comprovação dos fatos. Iniciou-se nas unidades jurisdicionais que albergam juizados especiais movimento no sentido de diminuir, senão eliminar, a audiência de instrução, substituindo-a por meios diversos de colheita terceirizada de prova, afastando o magistrado da tarefa. Dentre outros argumentos, dizia-se que o comparecimento de pessoa designada ao local dos fatos possibilitaria maior vantagem na colheita da prova. Posteriormente, a realização de ato alcunhado como "instrução concentrada", que consistiria em modalidade de "instrução" pela qual a parte autora (ou quem lhe faça as vezes) conduz os depoimentos das "testemunhas", produzindo ela a própria prova, sem qualquer participação efetiva do magistrado, ainda que em aparente contradição com a "vantagem" da modalidade alternativa anteriormente em voga. A este magistrado parece impertinente e legalmente questionável que o juiz delegue parte essencial da jurisdição a terceiros, contudo, ainda que objetivamente deva prevalecer o entendimento jurídico do julgador, é preciso sopesar a realidade contrária: tais modalidades de prova atípica, outrora incogitáveis, passaram a ser, rotineiramente, objeto de loas e adesão efusiva pelos atores processuais, e, mesmo, recomendação pelos múltiplos centros administrativos existentes hoje no Poder Judiciário, sob a habitual premissa de divisada "inovação", havendo, inclusive, nota técnica aprovando a dita "instrução concentrada" no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Todavia, certo que não se há falar em "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, como assistentes sociais, oficiais de justiça, conciliadores, servidores e advogados. Nenhum destes pode ouvir testemunhas, até porque estas não podem ser havidas como tal sem compromisso, colhido por autoridade judicial. Ademais, não há "perícia" para atestar questões que não são técnicas, não podendo ser havido como tal o ato de pessoa designada que compareça ao local dos fatos para tomar nota destes e ouvir pessoas não compromissadas e, eventualmente, sequer identificadas. A realidade aferível por este magistrado, após este já longo período de experiência em turmas recursais, precedido por outro tanto em juizados especiais, tem cada vez mais evidenciado que a prova atípica, nas suas variadas vertentes/nomenclaturas, ainda que possa ser "inovação", pois de fato a "solução" seria impensável há um par de anos, nada de positivo agrega para nortear julgamento de procedência, ensejando a produção de atos jurídicos fragilíssimos do ponto de vista material. Contudo, a postura das partes, de aquiescerem previamente com a precarização de instrução, faz com o que eventual reconhecimento posterior de nulidade, transforme-a na dita "nulidade de algibeira" que deve ser totalmente rechaçada, conforme vetusta lição do Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt 1734523). Em verdade, tal aquiescência prévia com a modalidade de instrução configura negócio processual, tal qual previsto no Código de Processo Civil: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", norma que, ademais, harmoniza-se com a previsão da prova atípica. Portanto, a boa-fé processual redobra a necessidade de que seja reconhecida a existência do negócio jurídico processual concernente à instrução, todavia a ele deve ser atribuída a plenitude dos seus efeitos, que vão além da simples validação da prova ou dos intuitos iniciais dos litigantes (até porque estes são mutáveis e/ou virtualmente inconciliáveis). É que, no momento de julgar o recurso, depara-se o colegiado recursal com tal tipo de prova heterodoxa, consistente no depoimento de pessoas não compromissadas colhidos por pessoas que não tem jurisdição, fato que ensejaria, ordinariamente, tão somente julgamentos de improcedência, solução impossível por resultar a prova atípica de prévio arranjo no qual houve participação do réu, não podendo este valer-se do negócio em questão para, posteriormente, obter proveito. A parte autora, por outro lado, não pode reclamar contra prova com a qual aquiesceu sem reserva, como também não pode assumir posição assemelhada a reserva mental, aquiescendo interna ou externamente com o negócio apenas se a sentença for de procedência (até porque eventual pedido de julgamento de procedência implica prévio pedido do julgamento conforme o estado do processo, não podendo ser seguido por pedido de prosseguimento de instrução, por incidência de preclusão lógica e consumativa). Ainda, sob premissa de que a adoção de meios alternativos de instrução tem, como regra, sido adotada de forma prevalente, em decorrência de negócios processuais firmados expressa ou tacitamente, vencido no ponto em questão este magistrado, entendeu majoritariamente a composição efetiva deste colegiado que a parte autora, se intimada sobre as provas existentes antes da sentença, precisa ter postura ativa, pedindo a designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão de eventual pedido apresentado após a sentença. No caso sob exame, observadas as premissas indicadas, a parte recorrente não apresentou impugnação subsistente à produção de prova oral atípica, não havendo produção de prova testemunhal. Ausente prova testemunhal complementar, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos dos precedentes indicados. Nego provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-66.2026.4.05.8305 RECORRENTE: ANA CARLA DE SALES ANDRADE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE GLAUCIO DA SILVA - MG199686-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL HIPOLITO DA SILVA - MG199237 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-66.2026.4.05.8305 RECORRENTE: ANA CARLA DE SALES ANDRADE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE GLAUCIO DA SILVA - MG199686-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL HIPOLITO DA SILVA - MG199237 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-66.2026.4.05.8305 RECORRENTE: ANA CARLA DE SALES ANDRADE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE GLAUCIO DA SILVA - MG199686-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL HIPOLITO DA SILVA - MG199237 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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