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Tribunal
TST
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000657-61.2023.5.05.0004 RECORRENTE: VIACAO REGIONAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f53d389) proferido nos autos do processo 0000657-61.2023.5.05.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000657-61.2023.5.05.0004 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS DIÁRIOS. ADI 5322/DF. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O TRT considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos e condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente 5. A decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Todavia, quanto aos efeitos da Lei 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, à luz do Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST, impera o princípio da aplicação imediata da lei nova para as relações jurídicas continuativas. Desse modo, a partir de 11 de novembro de 2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000657-61.2023.5.05.0004, em que são RECORRENTES VIACAO REGIONAL S/A e VIACAO JAUA LTDA e são RECORRIDOS TARCISIO DOS SANTOS, VIACAO REGIONAL S/A e VIACAO JAUA LTDA. As reclamadas interpõem recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT, que reconheceu ao reclamante o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de irretroatividade da lei nova a contratos iniciados anteriormente. O recurso de revista foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. ADI 5322/DF. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 O Tribunal Regional reputou inválida a redução do intervalo intrajornada do reclamante para 20 minutos diários, em que pese a autorização em negociação coletiva da categoria. Na ocasião, a Corte de origem registrou o seguinte: Quanto a pausa para refeição e descanso, desde a inicial, o reclamante relata que sempre desfrutou de intervalos intrajornadas de 20 min (ID. dd60856 - fl. 4), o que se confirma com os controles de jornada validados, como de observa, exemplificativamente, da competência de fevereiro/2021 (ID. 2223622 - fl. 174). As reclamadas negam os fatos e aduzem que "durante todo o liame empregatício travado entre as partes, o Reclamante laborou ora em jornadas diárias de 07:00h e 42 horas semanais, com observância do intervalo intrajornada estabelecido nos Instrumentos Normativos (a partir da promulgação da Lei 13.103/2015, os Instrumentos Normativos e a referida Lei permitiram a redução do intervalo intrajornada dos rodoviários para 20 (vinte) minutos, razão pela qual o intervalo do Reclamante sempre foi reduzido para a referida fração de hora) (ID. d0ac89f - fl. 76). Tenho reiteradamente considerado que o fracionamento ou redução do intervalo previsto na norma coletiva dos rodoviários é condicionado à não extrapolação da jornada especial de 7 horas diárias e 42 horas semanais. O fracionamento do intervalo intrajornada ganhou regulamentação legal a partir da Lei 12.619/2012, com vigência em 17/06/2012. Referido diploma normativo inseriu o § 5º do artigo 71 da CLT, o qual foi posteriormente modificado pela Lei 13.103/2015, em vigor a partir de 17/04/2015, autorizando a redução do tempo intervalar dos motoristas de transporte coletivo urbano, e estendendo tal possibilidade aos trabalhadores do segmento de transporte rodoviário de cargas e passageiros: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e / ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)" Também tenho o entendimento de que a regra estatuída no § 5º do artigo 71 da CLT não pode ser analisada de maneira isolada, devendo ser interpretada conjuntamente com a disposição da parte final do § 3º do mesmo artigo, o qual invalida a redução do período intervalar nos casos de prestação habitual de horas extras. Desse modo, a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada deveria combinar a previsão nos instrumentos coletivos e a redução da jornada de trabalho. Observo que a reclamada anexa Convenções Coletivas sob IDs. ce22770, 056f509, 90de1d0, ab20dd2, 21b0cd0 e 70162e6, nas quais se verifica: (fls. 349 do PDF) "CLÁUSULA 4ª - JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIAI. - A carga horária mensal de trabalho dos Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscals que trabalham nos Serviços de transporle intermunicipal será 220 (duzentos e vinte) horas mensais, admitindo-se a compensação das jornadas diárias e semanais dentro do mês. bem como se facultando a redução do intervalo para repouso e alimentação a, no mínimo, 30min, ou seu fracionamento, ainda que havido labor extraordinário, o que se faz com amparo nos arts. 71, §5º, e 611-A, 1 e III, da CLT." (CCT 2022/2024 - ID. 70162e6) A norma coletiva faz referência ao dispositivo legal, dispondo sobre a possibilidade de redução da pausa para 30 min. Contudo, os controles de jornada demonstram que o intervalo pré-assinalado era de 20 min, violando o estatuído na norma coletiva, e o comando legal. É essencial assinalar que o debate relativo ao que expressa o art. 71, §5º, da CLT ganhou um novo contorno após o julgamento pelo STF da ADI 5322/DF, o que deixa em segundo plano as nuances acima tratadas e relativas à extrapolação da jornada. Não obstante a Corte Constitucional não tenha declarado inconstitucional a norma em referência, deixou claro que há limites para a negociação coletiva em derredor do intervalo intrajornada, não considerando razoável que haja redução para limite inferior a trinta minutos, tomando por inspiração o que prevê o art. 611-A, III, da CLT ao tomar como tempo mínimo a ser observado para o descanso do trabalhador trinta minutos. Portanto, ainda que o contrato de trabalho em exame seja precedente à vigência da Lei 13.467/17, o precedente traz considerações que devem orientar a interpretação da norma legal desde a sua vigência, casando-se assim com o raciocínio jurídico de que a redução do intervalo intrajornada afeta diretamente à saúde e segurança do trabalhador. Transcrevo trechos essenciais dos fundamentos postos pelo Min. Alexandre de Moraes, relator do Tema. "Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e / ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...) Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). Por fim, não há de prevalecer o argumento, ad terrorem, de que a norma estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, sem um limite mínimo. Como se sabe, o direito deve ser compreendido como um sistema completo e, embora o § 5º do art. 71 da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, o art. 611-A do mesmo código dispõe o seguinte: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida." Desse modo, estando assentado que a negociação coletiva autorizava intervalo intrajornada de vinte minutos, inferior ao rígido limite de trinta minutos fixado pelo STF, o empregado faz jus ao pagamento do intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do referido art. 71 da CLT. A cláusula da norma coletiva, portanto, é inválida. Conveniente assinalar que a interpretação dada pelo STF na ADI 5322/DF está em consonância com o Tema 1046 que, não obstante admita a prevalência do negociado sobre o legislado, põe freios no que toca a direitos absolutamente indisponíveis e exige o respeito a direitos mínimos. No precedente examinado o freio posto, por questão de saúde e segurança no trabalho, foi no sentido de não se tolerar intervalo inferior a trinta minutos, ainda que por negociação coletiva. Portanto, a sentença deve ser modificada para deferir o intervalo intrajornada de uma hora, durante todo o período imprescrito, porque observado o tempo de vinte minutos ditado pela norma coletiva invalidada. Como o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei 13.467/17 incide a S. 437 do TST que, em consonância com o que previa a redação anterior do §4º do art. 71 da CLT, estabelece a natureza salarial do intervalo, admite o pagamento da hora integral e recepciona os reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. Considero manifesta a inaplicabilidade da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência. A interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, da intangibilidade salarial e a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Com efeito, a aplicação da norma ao contrato de trabalho após 11.11.2017 importaria em redução salarial, uma vez que, sendo habitual o pagamento de intervalo com reflexos, à luz da S. 437, I, do TST, o novo comando indenizatório fixado representaria a redução da remuneração. Como observado pelo Ministro Augusto César Leite de Carvalho no âmbito do processo TST.AI-RR 1102-52.2016.5.22.0101, "a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido". Ainda segundo o magistrado, "é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas". Não obstante o julgado se refira a horas in intinere, tem perfeita aplicação quanto em exame intervalo intrajornada e demais normas alteradas pela indigitada reforma trabalhista. Afinal, a interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Transcrevo outro precedente relacionado ao tema: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Verifica-se que as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que a agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas reitera as razões do recurso de revista. 3- Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório ou sequer reiterado os temas suscitados no recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 437, I. do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 02/04/2018 . 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - E, quando o contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-790-16.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento de 1h hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, e com reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada e ao direito intertemporal, as recorrentes apontam violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial e contrariedade ao Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST. A Corte consignou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada com amparo em norma coletiva, e declarou a invalidade do ajuste por desrespeito ao limite mínimo de 30 minutos extraído do julgamento da ADI 5322/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Determinou, outrossim, o pagamento total de 1 hora com reflexos por todo o período, afastando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se à validade da redução do intervalo intrajornada para 20 minutos e à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, mas que continuaram ativos após 11 de novembro de 2017. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, compreendo que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal) é direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 (parte final). Esse é o entendimento desta Relatora que deixo aqui ressalvado. A decisão do STF no Tema 1.046 representa um marco na interpretação do alcance da autonomia coletiva na Justiça do Trabalho, firmando a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria trabalhista, ressalvada a intangibilidade dos direitos absolutamente indisponíveis. Nessa linha, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as" concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de" transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). O art. 611-A, III, da CLT dispõe ser possível a redução do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, " respeitado o limite mínimo de trinta minutos " para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Em complemento, no julgamento do Tema 1.046, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, posicionou-se da seguinte forma: " a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho ". Em linhas gerais, é possível realizar a negociação para reduzir o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos nas jornadas superiores a 06 (seis) horas. Com efeito, tal possibilidade encontra respaldo tanto no art. 611-A, III, da CLT, quanto no entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.322, ocasião em que foram delimitados os contornos da negociação coletiva quanto à redução do referido intervalo, reconhecendo-se tratar de direito disponível a transação entre as partes, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos, em jornadas superiores a 06 horas. Citam-se os seguintes julgados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, ficou registrado que o intervalo para descanso e refeição durava em média de 4 a 20 minutos. Portanto, é inválida a norma coletiva, uma vez que incompatível com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora-cobradora de transporte público, atingindo o seu patamar mínimo civilizatório . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100924-44.2018.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2026); g.n. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 1.2 –No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 1.3 –Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. 1.4 – No caso dos autos, a norma coletiva previa intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme consignado no acórdão regional . Logo, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência firmada no STF a respeito da matéria, por não respeitar o mínimo de 30 minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-468-29.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026); g.n. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA –REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS –TEMA 1.046 –IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 02/06/2022, abordou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição. No Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o STF fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, respeitando a adequação setorial negociada, podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não contrariem direitos absolutamente indisponíveis. Embora as negociações coletivas possam reduzir ou excluir direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, elas não podem dispor de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No contexto do intervalo intrajornada, o STF considera que ele se insere na regulamentação da jornada de trabalho, com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador. O intervalo tem um caráter de "disponibilidade dúplice": parte é de indisponibilidade absoluta (não podendo ser suprimido) e parte é de disponibilidade relativa (podendo ser reduzido, desde que cumprido um tempo mínimo para garantir a saúde e segurança do trabalhador). Em resumo, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido por negociação coletiva, mas pode ser reduzido, respeitando um limite mínimo. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos, conclui-se que a referida decisão está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que não observou o piso mínimo de 30 minutos, na linha da jurisprudência desta Turma . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10050-69.2021.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025); g.n AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, por estar em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg 20092-80.2022.5.04.0231, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, o objeto da norma coletiva em debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, sendo que, pelo que se extrai do decidido, a jornada de trabalho da parte Reclamante era superior a 6 (seis) horas diárias . V. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-10466-74.2015.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/01/2026). g.n. Nesse contexto, a decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no tocante ao direito intertemporal, o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em sessão realizada em 25/11/2024 — julgamento no qual restei vencida — firmou a tese no sentido de que "a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante da orientação fixada em sede de precedente vinculante, impõe-se a solução da controvérsia à luz do regime jurídico aplicável em cada período contratual, de modo que, em relação aos fatos ocorridos até 10/11/2017, incidem as disposições legais então vigentes, ao passo que, para aqueles verificados a partir de 11/11/2017, devem ser observadas as alterações de direito material introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. No tocante ao intervalo intrajornada, a nova redação conferida ao art. 71, § 4.º, da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do referido intervalo enseja o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período efetivamente suprimido, diretriz normativa cuja aplicação se restringe aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, a condenação deve ser orientada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, reconhecendo a incidência do art. 71, § 4.º, da CLT, com a nova redação, exclusivamente em relação ao período contratual posterior à sua vigência, aplicando-se as normas de direito material do trabalho conforme o momento da ocorrência dos fatos geradores. Assim, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4.º da CLT. 2. MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 Conhecido por violação do art. 71, § 4.º, da CLT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período posterior a 10 de novembro de 2017 ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, em natureza indenizatória, a teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, excluindo os reflexos deferidos sobre as demais parcelas a partir da referida data. Mantida a condenação integral de 1 hora extra, com reflexos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período posterior a 10 de novembro de 2017 ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, a teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, excluindo os reflexos deferidos sobre as demais parcelas a partir da referida data. Mantida a condenação integral de 1 hora extra, com reflexos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521131533500000186734059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521131533500000186734059?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000657-61.2023.5.05.0004 RECORRENTE: VIACAO REGIONAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f53d389) proferido nos autos do processo 0000657-61.2023.5.05.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000657-61.2023.5.05.0004 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS DIÁRIOS. ADI 5322/DF. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O TRT considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos e condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente 5. A decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Todavia, quanto aos efeitos da Lei 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, à luz do Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST, impera o princípio da aplicação imediata da lei nova para as relações jurídicas continuativas. Desse modo, a partir de 11 de novembro de 2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000657-61.2023.5.05.0004, em que são RECORRENTES VIACAO REGIONAL S/A e VIACAO JAUA LTDA e são RECORRIDOS TARCISIO DOS SANTOS, VIACAO REGIONAL S/A e VIACAO JAUA LTDA. As reclamadas interpõem recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT, que reconheceu ao reclamante o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de irretroatividade da lei nova a contratos iniciados anteriormente. O recurso de revista foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. ADI 5322/DF. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 O Tribunal Regional reputou inválida a redução do intervalo intrajornada do reclamante para 20 minutos diários, em que pese a autorização em negociação coletiva da categoria. Na ocasião, a Corte de origem registrou o seguinte: Quanto a pausa para refeição e descanso, desde a inicial, o reclamante relata que sempre desfrutou de intervalos intrajornadas de 20 min (ID. dd60856 - fl. 4), o que se confirma com os controles de jornada validados, como de observa, exemplificativamente, da competência de fevereiro/2021 (ID. 2223622 - fl. 174). As reclamadas negam os fatos e aduzem que "durante todo o liame empregatício travado entre as partes, o Reclamante laborou ora em jornadas diárias de 07:00h e 42 horas semanais, com observância do intervalo intrajornada estabelecido nos Instrumentos Normativos (a partir da promulgação da Lei 13.103/2015, os Instrumentos Normativos e a referida Lei permitiram a redução do intervalo intrajornada dos rodoviários para 20 (vinte) minutos, razão pela qual o intervalo do Reclamante sempre foi reduzido para a referida fração de hora) (ID. d0ac89f - fl. 76). Tenho reiteradamente considerado que o fracionamento ou redução do intervalo previsto na norma coletiva dos rodoviários é condicionado à não extrapolação da jornada especial de 7 horas diárias e 42 horas semanais. O fracionamento do intervalo intrajornada ganhou regulamentação legal a partir da Lei 12.619/2012, com vigência em 17/06/2012. Referido diploma normativo inseriu o § 5º do artigo 71 da CLT, o qual foi posteriormente modificado pela Lei 13.103/2015, em vigor a partir de 17/04/2015, autorizando a redução do tempo intervalar dos motoristas de transporte coletivo urbano, e estendendo tal possibilidade aos trabalhadores do segmento de transporte rodoviário de cargas e passageiros: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e / ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)" Também tenho o entendimento de que a regra estatuída no § 5º do artigo 71 da CLT não pode ser analisada de maneira isolada, devendo ser interpretada conjuntamente com a disposição da parte final do § 3º do mesmo artigo, o qual invalida a redução do período intervalar nos casos de prestação habitual de horas extras. Desse modo, a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada deveria combinar a previsão nos instrumentos coletivos e a redução da jornada de trabalho. Observo que a reclamada anexa Convenções Coletivas sob IDs. ce22770, 056f509, 90de1d0, ab20dd2, 21b0cd0 e 70162e6, nas quais se verifica: (fls. 349 do PDF) "CLÁUSULA 4ª - JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIAI. - A carga horária mensal de trabalho dos Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscals que trabalham nos Serviços de transporle intermunicipal será 220 (duzentos e vinte) horas mensais, admitindo-se a compensação das jornadas diárias e semanais dentro do mês. bem como se facultando a redução do intervalo para repouso e alimentação a, no mínimo, 30min, ou seu fracionamento, ainda que havido labor extraordinário, o que se faz com amparo nos arts. 71, §5º, e 611-A, 1 e III, da CLT." (CCT 2022/2024 - ID. 70162e6) A norma coletiva faz referência ao dispositivo legal, dispondo sobre a possibilidade de redução da pausa para 30 min. Contudo, os controles de jornada demonstram que o intervalo pré-assinalado era de 20 min, violando o estatuído na norma coletiva, e o comando legal. É essencial assinalar que o debate relativo ao que expressa o art. 71, §5º, da CLT ganhou um novo contorno após o julgamento pelo STF da ADI 5322/DF, o que deixa em segundo plano as nuances acima tratadas e relativas à extrapolação da jornada. Não obstante a Corte Constitucional não tenha declarado inconstitucional a norma em referência, deixou claro que há limites para a negociação coletiva em derredor do intervalo intrajornada, não considerando razoável que haja redução para limite inferior a trinta minutos, tomando por inspiração o que prevê o art. 611-A, III, da CLT ao tomar como tempo mínimo a ser observado para o descanso do trabalhador trinta minutos. Portanto, ainda que o contrato de trabalho em exame seja precedente à vigência da Lei 13.467/17, o precedente traz considerações que devem orientar a interpretação da norma legal desde a sua vigência, casando-se assim com o raciocínio jurídico de que a redução do intervalo intrajornada afeta diretamente à saúde e segurança do trabalhador. Transcrevo trechos essenciais dos fundamentos postos pelo Min. Alexandre de Moraes, relator do Tema. "Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e / ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...) Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). Por fim, não há de prevalecer o argumento, ad terrorem, de que a norma estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, sem um limite mínimo. Como se sabe, o direito deve ser compreendido como um sistema completo e, embora o § 5º do art. 71 da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, o art. 611-A do mesmo código dispõe o seguinte: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida." Desse modo, estando assentado que a negociação coletiva autorizava intervalo intrajornada de vinte minutos, inferior ao rígido limite de trinta minutos fixado pelo STF, o empregado faz jus ao pagamento do intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do referido art. 71 da CLT. A cláusula da norma coletiva, portanto, é inválida. Conveniente assinalar que a interpretação dada pelo STF na ADI 5322/DF está em consonância com o Tema 1046 que, não obstante admita a prevalência do negociado sobre o legislado, põe freios no que toca a direitos absolutamente indisponíveis e exige o respeito a direitos mínimos. No precedente examinado o freio posto, por questão de saúde e segurança no trabalho, foi no sentido de não se tolerar intervalo inferior a trinta minutos, ainda que por negociação coletiva. Portanto, a sentença deve ser modificada para deferir o intervalo intrajornada de uma hora, durante todo o período imprescrito, porque observado o tempo de vinte minutos ditado pela norma coletiva invalidada. Como o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei 13.467/17 incide a S. 437 do TST que, em consonância com o que previa a redação anterior do §4º do art. 71 da CLT, estabelece a natureza salarial do intervalo, admite o pagamento da hora integral e recepciona os reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. Considero manifesta a inaplicabilidade da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, decorrente da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, quando do seu início de vigência. A interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, da intangibilidade salarial e a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Com efeito, a aplicação da norma ao contrato de trabalho após 11.11.2017 importaria em redução salarial, uma vez que, sendo habitual o pagamento de intervalo com reflexos, à luz da S. 437, I, do TST, o novo comando indenizatório fixado representaria a redução da remuneração. Como observado pelo Ministro Augusto César Leite de Carvalho no âmbito do processo TST.AI-RR 1102-52.2016.5.22.0101, "a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido". Ainda segundo o magistrado, "é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas". Não obstante o julgado se refira a horas in intinere, tem perfeita aplicação quanto em exame intervalo intrajornada e demais normas alteradas pela indigitada reforma trabalhista. Afinal, a interpretação das leis ordinárias tem como ponto de partida o texto constitucional e este incorpora no art. 7º, caput, o princípio da proteção, a vedação do retrocesso social, princípios cuja força normativa é indiscutível. Transcrevo outro precedente relacionado ao tema: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Verifica-se que as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, tendo em vista que a agravante olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas reitera as razões do recurso de revista. 3- Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório ou sequer reiterado os temas suscitados no recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 437, I. do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 02/04/2018 . 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - E, quando o contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-790-16.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento de 1h hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, e com reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada e ao direito intertemporal, as recorrentes apontam violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial e contrariedade ao Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST. A Corte consignou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada com amparo em norma coletiva, e declarou a invalidade do ajuste por desrespeito ao limite mínimo de 30 minutos extraído do julgamento da ADI 5322/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Determinou, outrossim, o pagamento total de 1 hora com reflexos por todo o período, afastando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se à validade da redução do intervalo intrajornada para 20 minutos e à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, mas que continuaram ativos após 11 de novembro de 2017. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, compreendo que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal) é direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 (parte final). Esse é o entendimento desta Relatora que deixo aqui ressalvado. A decisão do STF no Tema 1.046 representa um marco na interpretação do alcance da autonomia coletiva na Justiça do Trabalho, firmando a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria trabalhista, ressalvada a intangibilidade dos direitos absolutamente indisponíveis. Nessa linha, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as" concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de" transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). O art. 611-A, III, da CLT dispõe ser possível a redução do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, " respeitado o limite mínimo de trinta minutos " para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Em complemento, no julgamento do Tema 1.046, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, posicionou-se da seguinte forma: " a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho ". Em linhas gerais, é possível realizar a negociação para reduzir o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos nas jornadas superiores a 06 (seis) horas. Com efeito, tal possibilidade encontra respaldo tanto no art. 611-A, III, da CLT, quanto no entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.322, ocasião em que foram delimitados os contornos da negociação coletiva quanto à redução do referido intervalo, reconhecendo-se tratar de direito disponível a transação entre as partes, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos, em jornadas superiores a 06 horas. Citam-se os seguintes julgados: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, ficou registrado que o intervalo para descanso e refeição durava em média de 4 a 20 minutos. Portanto, é inválida a norma coletiva, uma vez que incompatível com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora-cobradora de transporte público, atingindo o seu patamar mínimo civilizatório . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100924-44.2018.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2026); g.n. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 1.2 –No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 1.3 –Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. 1.4 – No caso dos autos, a norma coletiva previa intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme consignado no acórdão regional . Logo, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência firmada no STF a respeito da matéria, por não respeitar o mínimo de 30 minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-468-29.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026); g.n. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA –REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS –TEMA 1.046 –IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 02/06/2022, abordou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição. No Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o STF fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, respeitando a adequação setorial negociada, podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não contrariem direitos absolutamente indisponíveis. Embora as negociações coletivas possam reduzir ou excluir direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, elas não podem dispor de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No contexto do intervalo intrajornada, o STF considera que ele se insere na regulamentação da jornada de trabalho, com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador. O intervalo tem um caráter de "disponibilidade dúplice": parte é de indisponibilidade absoluta (não podendo ser suprimido) e parte é de disponibilidade relativa (podendo ser reduzido, desde que cumprido um tempo mínimo para garantir a saúde e segurança do trabalhador). Em resumo, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido por negociação coletiva, mas pode ser reduzido, respeitando um limite mínimo. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos, conclui-se que a referida decisão está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que não observou o piso mínimo de 30 minutos, na linha da jurisprudência desta Turma . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10050-69.2021.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025); g.n AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, por estar em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg 20092-80.2022.5.04.0231, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, o objeto da norma coletiva em debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, sendo que, pelo que se extrai do decidido, a jornada de trabalho da parte Reclamante era superior a 6 (seis) horas diárias . V. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-10466-74.2015.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/01/2026). g.n. Nesse contexto, a decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no tocante ao direito intertemporal, o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em sessão realizada em 25/11/2024 — julgamento no qual restei vencida — firmou a tese no sentido de que "a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante da orientação fixada em sede de precedente vinculante, impõe-se a solução da controvérsia à luz do regime jurídico aplicável em cada período contratual, de modo que, em relação aos fatos ocorridos até 10/11/2017, incidem as disposições legais então vigentes, ao passo que, para aqueles verificados a partir de 11/11/2017, devem ser observadas as alterações de direito material introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. No tocante ao intervalo intrajornada, a nova redação conferida ao art. 71, § 4.º, da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do referido intervalo enseja o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período efetivamente suprimido, diretriz normativa cuja aplicação se restringe aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, a condenação deve ser orientada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, reconhecendo a incidência do art. 71, § 4.º, da CLT, com a nova redação, exclusivamente em relação ao período contratual posterior à sua vigência, aplicando-se as normas de direito material do trabalho conforme o momento da ocorrência dos fatos geradores. Assim, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4.º da CLT. 2. MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 Conhecido por violação do art. 71, § 4.º, da CLT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período posterior a 10 de novembro de 2017 ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, em natureza indenizatória, a teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, excluindo os reflexos deferidos sobre as demais parcelas a partir da referida data. Mantida a condenação integral de 1 hora extra, com reflexos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período posterior a 10 de novembro de 2017 ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, a teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, excluindo os reflexos deferidos sobre as demais parcelas a partir da referida data. Mantida a condenação integral de 1 hora extra, com reflexos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521131533500000186734059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521131533500000186734059?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO REGIONAL S/A