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0000657-61.2019.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000657-61.2019.5.14.0421 RECLAMANTE: LUCIANA ARMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710f582 proferido nos autos. Vistos os autos. Por meio do despacho proferido anteriormente (ID 9fb9487), foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias em desfavor dos executados cadastrados no polo passivo. A ordem de rastreamento foi cadastrada sob o protocolo nº 20260071420309, com repetição até 14/07/2026 (ID 1673854). Finalizado o ciclo, o relatório de desdobramento acusou resultado integralmente negativo em relação aos executados Walter Nicolau Filho, Fabiano Sponton Mantovani, FSM Consultoria Empresarial Eireli e WTZ Brasil Empreendimentos e Participações Eireli (ID 2a99e70). Em face da devedora principal Móveis Romera Ltda (Massa Falida de), houve a constrição parcial e transferência da quantia de R$ 10,64 (ID 2a99e70), valor depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID b2bed86). Pois bem. A quantia bloqueada de R$ 10,64 mostra-se manifestamente inexpressiva e desproporcional diante do crédito exequendo atualizado, que supera a cifra de R$ 6.750,23 (ID 169d4a4). O valor bloqueado é insuficiente para cobrir as próprias custas e despesas operacionais da tramitação executiva e de eventual rateio falimentar, atraindo a incidência do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, tratando-se a executada principal de massa falida formalmente convolada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (ID 21f4552), a manutenção de bloqueio de montante irrisório e isolado não atende à finalidade da execução e onera desnecessariamente a administração judiciária. Desse modo, impõe-se a liberação da quantia constrita e a intimação da exequente para que promova o direcionamento de medidas eficazes e inéditas de persecução patrimonial em face dos devedores solidários e responsáveis incluídos no feito, sob o influxo do princípio da cooperação processual positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino: a) A devolução do valor de R$ 10,64 à executada Móveis Romera Ltda (Massa Falida de), mediante estorno ou transferência à conta da administração da massa falida, ante a inexpressividade econômica da constrição patrimonial e a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil; b) A intimação da exequente, por meio de sua advogada cadastrada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios objetivos, úteis e inéditos para o regular prosseguimento da execução em face dos executados, sob as cominações do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ARMES DO NASCIMENTO

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