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0000657-60.2026.8.17.2950

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000657-60.2026.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319/320 e determino: DEFIRO a tramitação prioritária do feito, considerando a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça requestada, considerando a documentação comprobatória juntada (id. 253019252). Quanto ao pedido de atribuição de sigilo, como é de conhecimento comum no meio jurídico, processos judiciais, via de regra, tramitam PUBLICAMENTE, cenário que NÃO foi alterado pelo advento da Lei nº. 13.709/2018, de modo que o INDEFIRO. Anoto que a autora possui 09 (nove) ações distribuídas em face de instituições financeiras. Nos termos do art. 6°, VIII do CDC, inverto o ônus da prova. Adentrando ao mérito da inicial, constata-se que se trata de ação na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (cartão com Reserva de Margem Consignável – RMC) e/ou de cartão consignado de benefício (RCC), com pedidos de declaração de nulidade ou conversão do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica finalizada em 24/02/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp nº 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO, todos da relatoria do Ministro Raul Araújo, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na mesma oportunidade, o Ministro Relator, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, em decisão publicada em 17/03/2026, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, abrangência igualmente estendida ao correlato Tema nº 1.328/STJ (dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão com RMC). O sobrestamento nacional determinado pelo relator do recurso repetitivo possui caráter vinculante e cogente para todos os órgãos jurisdicionais (art. 1.037, II, c/c art. 927, III, do CPC), constituindo medida destinada a assegurar a isonomia e a segurança jurídica na formação do precedente qualificado, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a tese a ser firmada. No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos formulados subsumem-se integralmente à questão afetada, porquanto a pretensão deduzida gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, do alegado descumprimento do dever de informação e das consequências jurídicas de eventual invalidação, inclusive quanto ao dano moral. Impõe-se, portanto, a suspensão do feito até o julgamento do paradigma. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (e correlato Tema nº 1.328/STJ) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar eventual distinção entre a questão debatida nos autos e aquela submetida a julgamento, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC; Publicado o acórdão do recurso repetitivo, voltem-me os autos conclusos para aplicação da tese firmada (art. 1.040 do CPC). Expedientes necessários. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta

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