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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000657-60.2025.5.12.0048 RECORRENTE: PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE RECORRIDO: JOSIANE BESCHINOCK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000657-60.2025.5.12.0048 RECORRENTE: PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE RECORRIDO: JOSIANE BESCHINOCK Tramitação Preferencial ROT 0000657-60.2025.5.12.0048 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE GILSON GERALDO (SC58052) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE BESCHINOCK BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAINA MAZZINI (SC57030) TAMARA ROBERTA HILLER (SC52541) RECURSO DE: PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 27/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 9º e 990 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia o afastamento de sua qualificação como sócia de fato e a exclusão da responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. Defende que o exercício de funções de comando, gerência ou a apresentação perante empregados como proprietária não autorizam, por si sós, a caracterização da condição jurídica de sócia de sociedade não personificada. Consta da ementa do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO. SÓCIO DE FATO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. ART. 134, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando o sócio de fato é indicado desde a petição inicial, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Comprovada a atuação fática como "dona da empresa", impõe-se a responsabilização solidária e ilimitada da sócia oculta pelas obrigações trabalhistas da sociedade, nos moldes do art. 990 do Código Civil. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a recorrente atuava como "dona da empresa" e exercia comando conjunto com seu pai, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE
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